16/05/2022
O Supremo Tribunal Federal, diante o julgamento do RE 1.348.854, firmou entendimento para determinar que INSS conceda para servidor público federal, que exerça a paternidade solo, o direito a licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, assim como é deferido às mães em licença maternidade.
Na visão de Moraes, o Supremo vem construindo jurisprudência no sentido de proteção integral da criança, acolhendo todas as novas configurações de família. Como o recurso tem repercussão geral, Moraes propôs a seguinte tese e o texto foi aceito pelos demais magistrados: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e o princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 18, na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 208, da lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”.
Nos votos, os ministros ressaltaram a importância de se proteger a criança e reforçaram que não cabe ao estado fazer distinção entre os diferentes tipos de família. Os magistrados lembraram ainda que a licença estendida já foi concedida em caso de adoção e de viúvos.