Bertolozzi & Ribeiro Assessoria Jurídica e Cobrança Condominial

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O calculo da cota condominial por fração ideal já é tratada em algumas Convenções Condominiais mais recentes, contudo, h...
16/06/2020

O calculo da cota condominial por fração ideal já é tratada em algumas Convenções Condominiais mais recentes, contudo, haviam inúmeras discussões judiciais sobre o tema.
A matéria foi pacif**ada pelo STJ, conforme decisão da Terceira Turma, que reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.
A referida decisão reafirma a aplicabilidade e soberania da Convenção Condominial, que deve se sobrepor ao interesse privado e nortear as relações condominiais.

A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.

O entendimento é da Terceira Turma do STJ, que reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Conheça o caso: http://kli.cx/ckzd foto de um prédio e ao lado o texto: "Quanto maior, maior a taxa. Condomínio pode cobrar taxa mais alta para apartamento com fração ideal maior"

A Auditoria é a melhor prática a ser adotada por todos os condomínios.Afinal, os condôminos querem saber se os recursos ...
28/02/2020

A Auditoria é a melhor prática a ser adotada por todos os condomínios.
Afinal, os condôminos querem saber se os recursos estão sendo aplicados de forma correta, sem irregularidades.
A AUDITORA PREVENTIVA vem para apoiar o condomínio em termos de gestão, apontando mensalmente as inconformidades e acompanhando se a previsão orçamentária está sendo devidamente cumprida.
É um instrumento importante de revisão de procedimentos, a serem seguidos pelos gestores do condomínio.
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Algo que preocupa os condomínios quanto ao leilão das unidades devedoras seria o disposto no §único do Artigo 130 do Cód...
28/02/2020

Algo que preocupa os condomínios quanto ao leilão das unidades devedoras seria o disposto no §único do Artigo 130 do Código Tributário Nacional, que, muitas vezes, é interpretado de forma equivocada concedendo certa preferência a entes que não compõe a relação jurídica que deu origem a hasta publica.
A matéria é controversa e divide a doutrina e a Jurisprudência atual.
Em recente decisão, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.861 - SP (2019/0324062-5), O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto a relativização do §único do Artigo 130 do Código Tributário Nacional.
De acordo com a decisão, não há sub-rogação do crédito tributário sobre valor da arrematação quando tal crédito não é expresso no edital do leilão. Nesse caso, incide tão somente o caput do referido artigo, não havendo que se falar em sub-rogação.
No mesmo sentido, não se deve interpretar e aplicar o §único do Artigo 130 do CTN de forma isolada, devendo ser considerado o caput do artigo e outros dispositivos expressos no mesmo diploma legal.
Portanto, a sub-rogação expressa no §único do Artigo 130 do CTN não é absoluta, não havendo que se falar em preferência automática do crédito tributário sobre o valor da arrematação, podendo o condomínio exequente impor a garantia integral de seu crédito proveniente da arrematação do imóvel devedor.

Convenção condominial não pode fixar valor menor para unidades não alienadas pela construtora.A cota condominial constit...
18/02/2020

Convenção condominial não pode fixar valor menor para unidades não alienadas pela construtora.
A cota condominial constitui uma obrigação "propter rem", e por sua natureza, não poderá haver distinção entre unidades alienadas e aquelas não vendidas pela construtora.
A Convenção Condominial não deve abarcar qualquer distinção no valor da cota condominial, respeitando sempre as frações ideais de cada unidade e suas especif**ações.

A convenção de condomínio outorgada pela construtora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Entenda o caso: http://kli.cx/c239

ilustração de uma balança com moedas de um lado e um imóvel do outro lado. Acima o texto: "Taxa de Condomínio. Convenção não pode fixar valor menor para unidades não vendidas pela construtora".

A hipoteca é tida como uma modalidade de garantia real, juntamente com a anticrese e o penhor, e muito comum aos contrat...
11/02/2020

A hipoteca é tida como uma modalidade de garantia real, juntamente com a anticrese e o penhor, e muito comum aos contratos imobiliários, f**ando a hipoteca gravada na matrícula do imóvel.
O financiamento imobiliário é um contrato de longa duração, f**ando a hipoteca gravada até a comunicação da quitação do débito. Contudo, a averbação da hipoteca não é perpétua, trazendo o Artigo 1.499 do Código Civil as hipóteses de extinção da hipoteca.
Em alguns casos, adjudicantes, arrematantes ou até mesmo alienantes de imoveis gravados por hipoteca possuem certa dificuldade na extinção da mesma, quando as hipóteses previstas no Artigo 1.499 do Código Civil dependem de manifestação do credor hipotecário e o mesmo é omisso ou não localizado.
Prescreve o Código Civil, precisamente em seu Artigo 1.485 que, ausente novo titulo e novo registro, a averbação da penhora não poderá ser prorrogada em período superior a 30 (trinta) anos, sendo o prazo decadencial.
O referido prazo conta-se da assinatura do contrato a ser garantido e não da data da averbação da hipoteca.
Pelo decurso do prazo sem a renovação da hipoteca, é possível a parte interessada requer a extinção da averbação hipotecária, sem a necessidade de manifestação do credor, frente ao prazo decadencial que opera de pleno direito, permanecendo a divida sem garantia.
A referida extinção pode ser requerida diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a requerimento dirigido ao Oficial. Este requerimento é reforçado pelo Artigo 238 da Lei de Registros Públicos, que determina a exclusão da averbação hipotecária que tenha transcorrido o prazo de 30 (trinta) anos sem renovação.
Dessa forma, havendo omissão da parte credora, a hipoteca f**a sujeita ao prazo decadencial descrito no Artigo 1.485 do Código Civil e no Artigo 238 da Lei de Registros Públicos, fulminando assim a perpetuidade do referido direito real.

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