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28/07/2015

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27/05/2013

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

FONTE STJ

21/05/2013

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS: divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justif**ar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justif**ativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensif**a quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Site STJ

20/05/2013

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado

A juíza titular da 2ª vara Empresarial do Rio, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.

Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendados em que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."

A ação foi movida contra diversas financeiras e, segundo a magistrada, a sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional. A decisão ainda não foi publicada

16/05/2013

DESAPOSENTAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em julgamento na tarde de quarta-feira (8 de maio de 2013) o direito à troca de benefício.
A aprovação foi decidida em julgamento de recurso repetitivo - ou seja, deverá ser seguida pelos tribunais de instâncias inferiores. Se o tribunal de instância inferior julga da mesma forma que o STJ, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá mais recorrer da decisão.
Ações semelhantes tramitando na Justiça, que estavam suspensas aguardando a posição do STJ, deverão ser julgadas a partir da publicação da decisão.
A palavra final, porém, ainda poderá ser definida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que também analisa a questão em outro processo.

13/05/2013

NOVAS REGRAS DO E-COMMERCE ENTRAM EM VIGOR

O decreto 7.962, que regulamenta o CDC quanto ao comércio eletrônico, passa a vigorar a partir de amanhã com alterações signif**ativas para os consumidores.

O crescimento do comércio eletrônico no país - que em 2012 faturou R$ 22,5 bi nas compras B2C e R$ 1,65 bi nas compras coletivas1 - explica a urgência na necessidade de regulamentação do tema, como ressalta Vanessa Cristina Santiago, gerente da área empresarial do Gaia Silva Gaede & Associados: "Como o CDC foi concebido em um momento em que o comércio eletrônico não tinha a relevância que tem hoje, este acabou por não tratar expressamente do tema."

Isso não signif**a que os consumidores estavam órfãos de legislação que os amparasse, diz Vanessa. Tanto é que o advogado Marcos Gomes da Silva Bruno, sócio da banca Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, lembra que o decreto acaba reproduzindo regras que já existiam de forma implícita no CDC, como por exemplo a obrigação de trazer informações claras ao consumidor, bem como disponibilizar canais de atendimento adequados. "Mas trazer de forma explícita essas regras facilita a fiscalização por parte dos órgãos de proteção ao consumidor", destaca.

Direito de arrependimento

O decreto 7.962 abrange especif**amente os seguintes aspectos: informações claras a respeito do produto, serviço e fornecedor; atendimento facilitado ao consumidor; e respeito ao direito de arrependimento.

Particularmente quanto ao direito de arrependimento, Marcos Gomes da Silva Bruno pontua que o assunto de fato foi sempre polêmico. "O fato da pessoa não poder tocar no produto, ver detalhadamente, ou seja, a impessoalidade da compra é que garantia o direito ao arrependimento".

Entretanto, em alguns casos o grau de informação da compra on-line é muito maior do que na loja física. "Um caso nítido seria a compra das passagens aéreas: pela internet há mais informação do que com um agente de viagens", exemplif**a o causídico. Diante desta questão, Gomes da Silva Bruno frisa que inclusive já há decisões judiciais que entendem pela inaplicabilidade do direito de arrependimento, quando constatado de fato esse grau de conhecimento do consumidor antes da aquisição do produto ou serviço. "Discussões ainda vão existir, e levado ao Judiciário, muitos juízes podem seguir esse entendimento do grau de conhecimento do consumidor", alerta.

O causídico ressalta também que, uma vez cancelada a compra, todos os contratos acessórios também o são, como os custos do frete, sem ônus ao consumidor. "Até então, cada lojista adotava uma política nesse sentido, o que deixava o consumidor perdido. Agora, a questão encontra-se pacif**ada", assinala.

Quanto à operacionalização do direito de arrependimento e prazo de exercício, Vanessa Cristina Santiago entende que deve ser aplicado o que consta no CDC, "logo, a priori, não seria necessária previsão, no decreto, neste sentido".

Compras coletivas

O faturamento com a modalidade de compras coletivas no Brasil teve um crescimento nominal de 8% em 2012 em relação a 20112. O número de ofertas adquiridas, no entanto, teve um crescimento bem acima: foram 25,3 milhões de pedidos, um avanço de 30% em comparação a 2011.

Não atingido o número mínimo e caso realmente o serviço não puder ser prestado, a regra é devolver o valor. Porém, há críticas de que o decreto não é claro quanto ao prazo para devolução do montante pago. "De todo modo, entendo que o parágrafo único do art. 4º confere um norte nesse sentido. Pela leitura do inciso [V] e do parágrafo, entendo possível interpretar que a demanda do consumidor deverá ser endereçada em até cinco dias. Inclusive, arrisco dizer que, na medida em que o fornecedor detém as informações do consumidor e saberá, de pronto, se a oferta atendeu ou não o número mínimo de participantes, pode haver a interpretação de que o fornecedor deverá entrar em contato com o consumidor tão logo saiba que a proposta não atendeu o número mínimo de consumidores, a fim de orientá-lo sobre como se dará o reembolso. Quanto aos custos dessa tramitação, por toda a sistemática do tema, entendo que estes f**arão por conta do fornecedor", explica Vanessa. No mesmo sentido vai a interpretação do advogado Marcos Gomes da Silva Bruno, para quem sempre foi direito do consumidor ser ressarcido e isso agora f**a positivado pelo decreto.

Reação

Há pontos sensíveis no documento para o varejo. De fato, uma reunião entre as maiores redes (Netshoes, Casas Bahia e Ponto Frio, Walmart.com e outras) e a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico deu origem a um documento, entregue à Secretaria Nacional do Consumidor do MJ, com esclarecimentos sobre as questões que, segundo eles, precisam de análise imediata: o já citado direito de arrependimento e os procedimentos de reembolso.

No caso do primeiro, as lojas alegam que o direito não cabe a quem "usou e não gostou", e também não abarcariam todos os produtos, como por exemplo a entrada para o cinema ou a compra de filmes e livros. Quanto aos custos de devolução, o varejo on-line argumenta que não é possível arcar com as despesas de retirar o produto na casa do cliente, pois trata-se do risco do negócio.

Apesar da discussão sobre o e-commerce não se encerrar com as novas regras, sua validade é celebrada: "Os macro pontos de interesse foram atendidos. A questão agora é verif**ar se a regulamentação trazida pelo decreto é satisfatória especialmente se considerarmos a dinâmica dos meios de comunicação", pondera Vanessa.

09/05/2013

MANTIDA A PRISÃO DE PAI QUE NÃO PAGOU AS PARCELAS VENCIDAS EM AÇÃO DE ALIMENTOS ANTES DE SER EXONERADO DE TAL OBRIGAÇÃO PELA JUSTIÇA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.

Decisão contestada

O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.

Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.

Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.

Exoneração

Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.

Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.

Obrigação mantida

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.

Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.

Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei
5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.

O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”.

Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

03/05/2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

18/04/2013

STJ indica mais um caso de dano moral in re ipsa: uso indevido da imagem.

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

15/04/2013

Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

11/04/2013

Os 46 enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil foram publicados, na íntegra, com as justif**ativas e referências aos artigos do Código Civil a que se referem, no (...)

11/04/2013

Publicado os Enunciados da VI Jornada de Direito Civil, dentre eles:

ENUNCIADO 530 – A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Artigo: 5°, parágrafo único, do Código Civil
Justif**ativa: A emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizar
pessoalmente os atos da vida civil por aqueles que não alcançaram a maioridade civil,
não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas especiais de caráter
protetivo, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente insere-se em um contexto personalista,
garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de
discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da capacidade de fato pelo
adolescente não signif**a que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento
para afastar as regras especiais.

Endereço

Pouso Alegre, MG
37.550-000

Telefone

(35)3423.8373

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