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ATENÇÃO VOU TE CONTAR A VERDADE QUE SEU ADVOGADO NÃO TE CONTA...VOCÊ NÃO PRECISA DE ADVOGADO PRA RESOLVER NENHUM PROBLEM...
14/11/2020

ATENÇÃO VOU TE CONTAR A VERDADE QUE SEU ADVOGADO NÃO TE CONTA...

VOCÊ NÃO PRECISA DE ADVOGADO PRA RESOLVER NENHUM PROBLEMA NA SUA VIDA! ISSO MESMO!!!!!
Na internet você encontra todas as soluções e leis que você precisa. Anote aí o que você precisa fazer para NUNCA MAIS CONSULTAR UM ADVOGADO:

Primeiramente identifique a natureza do seu problema, ou seja, se ele se refere à Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito penal militar, Direito da Criança e do Adolescente, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Direito Internacional, Direito Penal, Direito Previdenciário, Direito Processual, Direito Societário, Direito Trabalhista, Direitos Humanos, Propriedade Intelectual, Responsabilidade Civil ou algum outro ramo do Direito. Existem vários outros NOVOS ramos do Direito, como por exemplo Bioética e Direito de informática.

Depois de facilmente identificado o Ramo do Direito que seu problema se enquadra, leia todas das leis federais, estaduais e se houver municipais que regulam o tema. Mas fique atento, ainda podem haver Resoluções, Normas internas, Súmulas Vinculantes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.

Pronto! Já sabe quais leis/normas aplicar.

Agora é simples, abra o Word e faça uma Peça processual chamada petição inicial obedecendo os requisitos formais do Novo CPC.

Mas fique atento para as regras de forma, endereçamento, qualificação correta das partes, causa de pedir, legitimidade ativa e passiva, valor correto da causa, dentre outras regras que são requisitos essenciais para uma Peça inicial. Para facilitar, leia todo o CPC assim você não erra, pois é muito simples de fazer!!!

Agora com sua peça processual pronta, faça 5 anos de faculdade de direito e passe no exame da OAB para adquirir capacidade postulatória pra poder assinar uma peça processual, e PRONTO!!!!

Nao esqueça de pagar a anuidade da OAB, por volta de R$1.000,00, e adquirir o seu token, na faixa de R$300,00, para assinar as petições eletronicamente.

VIU COMO É FÁCIL???
SÓ PESQUISAR NO GOOGLE
NÃO É???

VALORIZE SEU ADVOGADO!!!!!

(autoria desconhecida)

LEI 13.546/17: O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E A EMBRIAGUEZ AO VOLANTEUma das maiores polêmicas re...
07/11/2018

LEI 13.546/17: O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Uma das maiores polêmicas referentes aos crimes de trânsito está no homicídio culposo na direção de veículo automotor e a embriaguez ao volante, isto é, quando o motorista, dirigindo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, atropela e mata alguém.

Em regra, o crime de homicídio na direção de veículo é culposo e está estabelecido no artigo 302 da Lei 9.503/97, o qual possui a seguinte redação:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
P***s – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Por se tratar de crime culposo, não é cabível, em tese, a prisão preventiva e a definitiva (recomendo a leitura de outro texto que fiz sobre a impossibilidade de prisão preventiva em crimes culposos).

Desse modo, para buscar dar uma “resposta” à sociedade, prendendo aqueles que praticam homicídios culposos na direção de veículo, parte da doutrina e da jurisprudência passou a interpretar que homicídios causados no trânsito seriam hipótese de dolo eventual e não de culpa.

Ou seja, surgiu a corrente de que o motorista, ao dirigir sob efeito de álcool ou outra substância que cause dependência, assumiu o risco de causar o resultado, agindo, portanto, com dolo eventual.

Necessário destacar que, em resumo, o dolo eventual ocorre quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta, isto é, embora o resultado danoso esteja dentro do plano de percepção do agente, ele não deseja, como no dolo direito, aquele resultado, no entanto, assume o risco de produzi-lo em razão de sua conduta.

Assim, entendendo ter agido com dolo eventual, o condutor deixaria de responder pelo homicídio culposo (artigo 302 da Lei 9.503/97) e passaria a ser responsabilizado pelo crime de homicídio doloso (artigo 121 do Código Penal).

Consequentemente, caberia a prisão preventiva, condenação em regime semiaberto ou fechado, além de responder pelo crime no Tribunal do Júri.

Todo esse esforço interpretativo tinha ap***s um objetivo, dar um tratamento penal mais severo do que aquele estabelecido na legislação especial (Código de Trânsito) para o caso.

Há quem realmente acredite se tratar de dolo eventual, assim como há quem pense se tratar de culpa consciente (como eu).

Na minha opinião, se trata de culpa consciente, tendo em vista que ela é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que ele não aconteça, ou seja, o agente prevê a probabilidade do resultado, entretanto, ele espera que o resultado negativo não ocorra, em razão das suas habilidades pessoais ou destreza serem suficientes para enfrentar a situação de risco e impedir o resultado.

Portanto, para mim, quem, sob efeito de álcool, conduz um veículo, não assume o risco de nada, pelo contrário, ele, via de regra, acredita fielmente que não acontecerá nada e que ele conseguirá chegar a salvo no seu destino.

Mas esse não é o ponto do texto, até mesmo pelo fato de que ambas as correntes possuem fortes argumentos jurídicos.

O cerne deste artigo é a mudança legislativa realizada com a Lei 13.546/17 (e que entra em vigor nessa semana), a qual passou a estabelecer a conduta de causar um homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente está sob efeito de álcool.

Essa Lei trouxe o § 3º ao artigo 302, estabelecendo que:

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
P***s – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Em uma rápida análise, parece que o legislador penalizou de forma mais severa quem, sob efeito de álcool, atropela e mata alguém, visto que a pena que era de detenção, de dois a quatro anos, passou para reclusão, de cinco a oito anos.

Só que não é bem assim.

Lembra que eu disse que nos crimes culposos não cabe prisão (preventiva e definitiva)?

Pois bem, os fundamentos que impossibilitam a prisão nos casos de crimes culposos estão nos artigos 313, inciso I, do Código de Processo Penal e no artigo 44, inciso I, do Código Penal.

De acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Portanto um dos requisitos para a decretação de uma prisão preventiva é a prática de um crime doloso. No caso em análise, trata-se de um crime culposo e, portanto, fora do rol dos requisitos para a prisão preventiva.

Além do mais, importante destacar que a lógica desse raciocínio está no fato de que os crimes culposos em hipótese alguma geram uma pena de prisão.

De acordo com o artigo 44 do Código Penal:

As p***s restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

Logo, se a pena definitiva do crime não é de prisão, impossível admitir uma medida cautelar mais gravosa (privativa de liberdade) que a definitiva (restritiva de direitos).

E é nesse ponto que entra a mudança trazida com a nova Lei, pois, agora, o legislador tipificou uma conduta que antes não existia (e por isso se fazia a interpretação de que era dolo eventual), qual seja causar homicídio culposo na direção de veículo, por agente que conduz o automóvel sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.

Assim, caiu por terra a tese do dolo eventual, pois não há mais que se falar ter o motorista, ao dirigir sob efeito de álcool, assumido o risco do resultado (morte), pois essa conduta (dirigir sob efeito de álcool e matar alguém) passou a ser uma conduta tipificada em lei como sendo culposa.

Por não ser possível dizer que agiu com dolo eventual, impossível decretar prisão preventiva ou condenar a uma pena de prisão, visto que, como dito, em sendo um crime culposo, não é passível de prisão preventiva e definitiva.

Dessa feita, a mudança legislativa nada mais é do que um “estelionato legislativo”, um engodo para ludibriar a sociedade, fazendo com que ela acredite que o crime efetivamente será tratado de forma mais severa.

Mas, na verdade, não muda praticamente nada.

Há quem diga que a partir de agora a Autoridade Policial não poderá arbitrar fiança, pois a pena máxima da figura qualificada do homicídio culposo é superior a 04 (quatro) anos. Só que antes também não podia, pois a pessoa responderia pelo artigo 302 c/c artigo 306, ambos da Lei 9.503/97, os quais, somados, possuem pena máxima de 07 (sete) anos, a qual é claramente superior aos 04 (quatro) anos estabelecidos no artigo 322 do CPP.

Por fim, surge uma dúvida: aqueles que foram condenados por homicídio doloso (dolo eventual) poderão ingressar com uma revisão criminal e buscar a absolvição, diante da nova tipificação da conduta e por ela ser mais benéfica ao réu?

O que você acha? A medida cabível é uma revisão criminal?

(Pedro Magalhães Ganem)

https://pedromaganem.com/2018/04/18/homicidio-culposo-na-direcao-de-veiculo-automotor-e-a-embriaguez/

CNJ Serviço: conheça os regimes de bens definidos no casamentoCasamento é um momento de intensa alegria e ninguém se cas...
05/11/2018

CNJ Serviço: conheça os regimes de bens definidos no casamento

Casamento é um momento de intensa alegria e ninguém se casa pensando em se separar. No entanto, é muito importante dar atenção a parte burocrática do ato legal que envolve o vínculo do casal. Decidir qual será o regime de bens que será adotado pelos cônjuges é fundamental e deve ser tomada o quanto antes e de forma objetiva.

Quando essa escolha não é feita de forma objetiva no ato do casamento, no Cartório de Registro Civil, a legislação define que seja utilizado o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Por meio desse regime, caso se divorciem, cada um recebe metade de todo patrimônio que foi construído em conjunto pelo casal durante o período em que estiveram juntos.

Para optar por outro tipo de regime de bens, o casal deverá realizar uma escritura pública, chamada Pacto Antenupcial, feita em Cartório de Notas, especificando o regime que prevalecerá ao longo do casamento. Além do regime de Comunhão Parcial, existe ainda o Regime de Comunhão Total de Bens, no qual cada um recebe metade de todo patrimônio do outro, mesmo que os bens tenham sido conquistados antes do casamento. Outra opção é o regime de Separação Total de Bens. Neste, cada parceiro permanece com o patrimônio que está exclusivamente no seu nome.

Existe ainda a possibilidade de um regime misto. Ele é chamado de “Participação final nos aquestos”. Neste modelo, o casal pode combinar mais de um regime. Para tanto, ambos precisam ter determinado as regras de partilha antes da união.

Agência CNJ de Notícias

Casamento é um momento de intensa alegria e ninguém se casa pensando em se separar. No entanto, é muito importante dar atenção a parte burocrática do ato legal que envolve o vínculo do casal. Decidir qual será o regime de bens que será adotado pelos cônjuges é fundamental e deve ser tomad...

STJ aplica nova lei a crime sexual praticado sem violência ou grave ameaçaA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ...
31/10/2018

STJ aplica nova lei a crime sexual praticado sem violência ou grave ameaça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício, com base no artigo 215-A do Código Penal – acrescentado recentemente pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018 –, a um réu acusado de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher. Ele foi condenado em primeira instância por estupro (pena de seis a dez anos), mas o tribunal estadual desclassificou a conduta para contravenção (15 dias a dois meses). Com a decisão do STJ, a pena ficou em um ano e dois meses, em regime inicial semiaberto.

A nova lei acrescentou ao código a tipificação dos crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes se***is contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

No tribunal de origem, a conduta praticada pelo réu foi desclassificada para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que prevê prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa para a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade.

O Ministério Público do Paraná recorreu da decisão para pedir o enquadramento da conduta no crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que havia condenado o réu por estupro.

A defesa recorreu para o colegiado, alegando que a revisão do acórdão da Justiça estadual teria contrariado a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. A ministra votou pelo desprovimento do recurso, mas, com a entrada em vigor da Lei 13.718/18, entendeu pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prática de importunação sexual no caso.

Sem violência

Em seu voto, a relatora destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a controvérsia relativa à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.

Além disso, a relatora ressaltou que, apesar de reprovável, a conduta do réu não pode ser igualada ao crime de estupro, que requer o uso da violência ou de grave ameaça.

Para Laurita Vaz, o caso analisado se enquadra na situação descrita pelo recém-criado artigo 215-A do Código Penal, que tipificou o crime de importunação sexual.

Seguindo o voto da relatora, considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu, a turma readequou a classificação do tipo penal e fixou a condenação em um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício, com base no artigo 215-A do Código Penal – acrescentado recentemente pela Lei 13.718, (...)

ALIENAÇÃO PARENTAL - Quando os pais viram monstrosAlienação parental é uma forma de manipulação, que pode ser feita por ...
30/10/2018

ALIENAÇÃO PARENTAL - Quando os pais viram monstros

Alienação parental é uma forma de manipulação, que pode ser feita por qualquer pessoa que detenha a guarda ou seja responsável pela criança ou adolescente, que gere ou vise a uma má relação com um de seus genitores (pai ou mãe, ou outro responsável), seja tentando afastar a criança do convívio destes, ou de causar prejuízos sentimentais e emocionais à relação.

É interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, com o intuito de repudiar o genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Isso pode se dar de diferentes maneiras, como proibir que o pai/mãe veja a criança, fazer chantagens, manipular, influenciar a criança ou adolescente contra o pai/mãe, dificultar visitas, omitir informações sobre os filhos, apresentar falsas denúncias para dificultar a convivência, entre outras atitudes que prejudicam ou impedem a relação do filho com um dos genitores.

A alienação parental passa a ser considerada também um ato de violência psicológica contra a criança e o adolescente, garantindo, por meio de seu representante legal, o direito de exigir o cumprimento de medidas protetivas contra o agressor, como exigir o afastamento do agressor do convívio familiar.

Alguns casais não conseguem resolver suas questões amigavelmente, podendo, inclusive, surtir efeitos contrários, prejudicando a rotina e a saúde da criança. É o caso da alienação parental, que ocorre quando uma das partes influencia o filho a tomar partido e a se colocar contra a outra parte.

Segundo a Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 2º, Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Essa Lei (nº 12318/2010) criou mecanismos para inibir os atos alienantes e proteger crianças e adolescentes de condutas negativas e manipuladoras que surgem no meio dos litígios. Detectada por um dos genitores, a alienação parental deve ser incluída no processo de guarda e tratada em segredo de justiça, como prioridade para que o menor seja prejudicado o mínimo possível.

Reconhece como forma de violência psicológica os ato de alienação parental, sendo assegurado à vítima (criança ou adolescente) o direito de, por meio de seu representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Maria da Penha.

O ECA assegura a crianças e adolescentes aplicação de medidas de proteção quando vítimas da omissão ou do abuso dos pais ou responsáveis, atribuindo-lhes a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais.

Verificadas as hipóteses de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial e, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Reconhecida a alienação parental como violência psicológica, pode o juiz aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Descumprida a medida imposta, além da prisão preventiva o alienador comete crime de desobediência.

O bem estar do menor deve estar entre as prioridades do casal, para que o rompimento dos pais não impacte no desenvolvimento da criança. Para isso, é importante que haja muito diálogo entre os genitores, buscando um consenso e visando o melhor para o filho, sempre.

Alienação pode ser uma falsa tentativa de proteger a criança contra um suposto mau caráter, já que o próprio alienador se sente ferido pelo ex-cônjuge.

Uma criança que esteja sofrendo alienação parental pode apresentar alguns distúrbios mentais, se sentir confusa, perturbada e ansiosa.

São indícios de alienação parental se a criança não quer mais ir à casa de um dos pais, se há distanciamento físico, se não quer mais passear junto e etc.

Uma criança ou adolescente que vive uma situação de alienação parental pode carregar as marcas disso por toda a sua vida.

As principais consequências desse trauma:

A criança, após adulta pode ter dificuldades para perceber os diversos desdobramentos que uma mesma situação pode ter, pois cresceu acreditando que só existe o que é bom ou ruim.

Dificuldade de Se Relacionar, principalmente pela insegurança e pelo medo de sofrer novamente.

Pode acarretar em uma série de transtornos, como ansiedade, fobia social, depressão, bipolaridade, comportamento agressivo e maiores chances de desenvolver vícios relacionados a dr**as e álcool.

Problemas de Identidade

Sentimento de Culpa

Como evitar a alienação parental:

Não falar mal do ex-cônjuge na presença da criança e nem quando ela estiver por perto, para se certificar de que ela não irá ouvir nada que desabone o pai ou a mãe;

Agir com naturalidade quando a criança disser que deseja ver o outro genitor, sem demonstrar ciúme ou qualquer tipo de mágoa;

Reprimir qualquer coisa que o filho fale de negativo em relação ao genitor, ao invés de concordar com ele. Incentive-o sempre a respeitar o pai ou a mãe;

Conversar sobre a separação, mas sem entrar em mais detalhes do que o necessário, principalmente se eles prejudicarem a imagem que a criança tem em relação ao pai ou à mãe;

Evitar discussões indiretas, diretas, xingamentos ou qualquer tipo de ataque ao ex-cônjuge perto da criança.

Assim, conclui-se que para atender o melhor interesse da criança e do adolescente é imprescindível uma postura clara, comprometida e de maturidade dos genitores para lidar com as questões afetivas.

O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.

Bolsonaro eleito PRESIDENTE com 55,13% de votos, totalizando 57.797.073 votos em seu favor.Quem votou CONTRA, torça pelo...
29/10/2018

Bolsonaro eleito PRESIDENTE com 55,13% de votos, totalizando 57.797.073 votos em seu favor.

Quem votou CONTRA, torça pelo sucesso do governo como se tivesse votado a FAVOR.
E quem votou a FAVOR, cobre do governo como se tivesse votado CONTRA!!!

Precisamos traçar um futuro melhor para este país. Precisamos, finalmente, abandonar a escravidão e viver uma vida mais honrada, com ações corretas do nosso governo, com líderes que lutam ao nosso lado e não que nos fazem ralar pelo bem estar deles.

Precisamos de mudança!!!! Mas para isso também precisamos mudar!!!!

Independente de qual “lado” você esteve nessas eleições, todos nós queremos um Brasil melhor. Um Brasil mais justo e igual para todos.

ESTAMOS TODOS NO MESMO BARCO!!!!!!!

Íntegra: discurso de Jair Bolsonaro após vitória eleitoral

https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/10/28/integra-discurso-de-jair-bolsonaro-apos-vitoria-eleitoral.ghtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=share-bar-smart&utm_campaign=share-bar

Chegou o grande dia...O dia em que o povo define o futuro  do nosso pais noa próximos 4 anos.O parágrafo único do artigo...
28/10/2018

Chegou o grande dia...

O dia em que o povo define o futuro do nosso pais noa próximos 4 anos.

O parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal duz que: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição".

Será que estamos exercendo o poder que a Constituição nos assegura e escolhendo conscientemente os nossos representantes?

População bem informada sobre seus direitos e esclarecida sobre a importância do voto são o primeiro passo para formar eleitor consciente e atuante na sociedade.

Para termos bons políticos precisamos de bons eleitores, por isso, votar com consciência é primordial no dia de hoje!!!!

Apesar do desânimo causado por anos de problemas e corrupção, a política e as instituições ainda são os meios que nos permitem o acesso a direitos, liberdade e cidadania.

Todos nós queremos um Brasil melhor. Um Brasil mais justo e igual para todos.

Voto consciente é aquele pensado, refletido, tomado e decidido com responsabilidade. É aquele que o eleitor sabe por que está votando.

Para se construir um país melhor, temos que participar com responsabilidade.

Vote para mudar!!!! Vote melhorar.

VOTE CONSCIENTE!!!!!!!!!

27/10/2018
É CRIME!!!!!!!!!!!!!!!!Você sabia???13 mulheres são assassinadas por dia no brasil.A cada 2 horas uma mulher é assassina...
25/10/2018

É CRIME!!!!!!!!!!!!!!!!

Você sabia???

13 mulheres são assassinadas por dia no brasil.

A cada 2 horas uma mulher é assassinada no brasil.

Sete delas são por pessoas próximas a ela e poderiam ter sido evitados.

Ocorre um estupro a cada 11 minutos.

Um femicidio a cada 90 minutos.

179 relatos de agressão por dia.

A cada 2 minutos 5 mulheres são violentamente agredidas.

30% das mulheres brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica.

6 entre 10 brasileiros conhecem alguma mulher que já foi vitima de violência domestica

O parceiro é o responsável por mais de 80% dos casos reportados

Machismo e alcoolismo são apontados como os principais fatores que contribuíram para a violência.

68% das mulheres evitam denunciar o seu agressor por medo

Afinal, o que é violência contra a mulher?

Provavelmente quando você ouve essa pergunta passa pela sua cabeça um tapa, um soco, um chute, ou seja, uma agressão física não é??? Mas a violência vai muito além disso

Várias mulheres sofrem todos os dias algum tipo de agressão e nem mesmo se dão conta. O pior é que elas aguentam caladas, sem saber que poderiam dar um fim a essa situação. Muitas vezes, atitudes recorrentes que ferem a dignidade e a autoestima da mulher também são consideradas violência e podem ser denunciadas.

A violência contra a mulher é fruto de uma evolução histórica, muitas vezes praticada por alguém do seu âmbito familiar, sendo um trágico quadro atual que vincula na sociedade devido à falta de informação e a conceitos socioculturais ainda enraizados.

A violência é um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror.

Segundo o dicionário Aurélio violência seria ato violento, qualidade de violento ou até mesmo ato de violentar. Do ponto de vista pragmático pode-se afirmar que a violência consiste em ações de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam sua integridade moral, física, mental ou espiritual. Em assim sendo, é mais interessante falar de violências, pois se trata de uma realidade plural, diferenciada, cujas especificidades necessitam ser conhecidas.

A violência pode ocorrer de maneira escondida, mas mesmo em suas formas leves ela se baseia na dominação de um gênero sobre outro. Violência Doméstica, segundo alguns autores, é o resultado de agressão física ao companheiro ou companheira. Qualquer mulher pode ser vítima de violência doméstica, não importando a classe social, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião. Na lei Maria da Penha, caracteriza-se o gênero, onde esta lei aplica-se ap***s a mulher, violência essa oriunda das agressões físicas, psicológicas, patrimoniais, se***is e sociais.

A violência contra a mulher é um tipo de violência que acontece geralmente no âmbito privado ou doméstico. É praticada nas relações interpessoais onde agressores estabelecem relações de afetividade com a vítima. Particularmente, os agressores se configuram como maridos, ex-maridos, companheiros, ex-companheiros, namorados, ex-namorados que usam da violência como uma forma de exercer o poder sobre a mulher.

A violência contra a mulher se expressa de várias formas, podemos citar a: violências físicas, psicológicas, patrimoniais, se***is e sociais.

A VIOLÊNCIA FÍSICA é caracterizada por lesões corporais causadas por tapas, chutes, arremessos de objetos e por qualquer outra forma que possa deixar marcas no corpo físico da vítima. Nesse tipo de violência pode ocorrer lesões graves e deixá-la incapacitada de realizar tarefas habituais por toda sua vida podendo leva-la a morte.

A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL acontece quando são destruídos objetos pessoais, tais como papéis ou documentos e roupas, tudo motivado por ciúme e com forma de dominação, destruindo também sua auto-estima e sua identidade.

A VIOLÊNCIA SEXUAL ocorre quando a mulher é obrigada a ter relações se***is a força com alguém, que pode ser seu marido, companheiro, namorado ou mesmo alguém desconhecido. Esse tipo de violência pode ocorrer de várias formas: através do estupro, abuso sexual, este, praticado especialmente contra crianças e adolescentes, assédio sexual que é a perseguição constrangedora da vítima por alguém que se aproveita de sua condição hierarquicamente superior; e atentado violento ao pudor.

A VIOLÊNCIA SOCIAL é caracterizada pelo preconceito e discriminação e ocorre quando as mulheres são impedidas de trabalhar fora de casa, quando seu trabalho, seja doméstico, ou outro tipo de trabalho está sendo desvalorizado. Também se caracteriza como violência social o preconceito sofrido em seu local de trabalho por serem mulheres, indo mais além, quando sofrem preconceito por serem mulheres e negras. A violência social também se expressa nas músicas, que cada vez mais desvalorizam as mulheres, nos ditados populares e nos programas de televisão e na mercantilização do corpo das mulheres expresso na mídia.

A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA é caracterizada por xingamentos, ameaças e humilhações. Tem como objetivo dominar a mulher de forma a destruir sua autoestima. “Essa violência perpassa todas as outras formas, seja física, sexual, patrimonial ou social”, e deixa “marcas na alma” além da física, que são difíceis de serem tratadas, detectadas e levam um longo tempo para serem curadas ou desaparecem.

Um dos instrumentos mais importantes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres é a LEI MARIA DA PENHA - Lei nº 11.340/2006. Esta lei, além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), também prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.

A Lei Maria da Penha alterou o Código Penal brasileiro, fazendo com que os agressores sejam presos em flagrante ou que tenham a prisão preventiva decretada, caso cometam qualquer ato de violência doméstica pré-estabelecida pela lei. Ela também eliminou as p***s alternativas para os agressores, que antes eram punidos com pagamento de cesta básica ou pequenas multas.

O agressor também pode ser condenado a três anos de reclusão, sendo que a pena é aumentada em um terço caso o crime seja praticado contra uma pessoa portadora de deficiência. Todos os crimes que se enquadram na lei Maria da Penha deverão ser julgados pelos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, que foram criados a partir desta legislação.

Quando a mulher sofre algum tipo de violência pode ligar para a Central de Atendimento à Mulher (ligue 180), ou pelo aplicativo Clique 180. A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Por meio do telefone, a mulher receberá apoio e orientações sobre os próximos passos para resolver o problema. A denúncia é distribuída para uma entidade local, como a Delegacias de Defesa da Mulher (DDM) ou Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), conforme o estado.

NÃO FIQUE EM SILÊNCIO.

Muitas mulheres perdem suas vidas por não ter coragem de denunciar seus agressores. Violência contra a mulher é crime e precisa ser denunciada. Uma pessoa que comete violência uma vez, provavelmente fará a mesma coisa se não houver uma intervenção ou um ponto final. Se você sofre algum tipo de violência, denuncie e peça uma medida protetiva contra o seu agressor. Essa ação impedirá que ele chegue perto de você e te dará mais segurança. Não faça parte da estatística, preserve a sua vida.

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Pouso Alegre, MG
37550007

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