01/08/2018
COMO FICAM AS HORAS EXTRAS COM A REFORMA TRABALHISTA?
A Reforma Trabalhista passou a vigorar em novembro de 2017. Uma das dúvidas mais comuns entre empresas e empregados, diz respeito às horas extras, que devem ser pagas ao empregado sempre que excederem o período acordado no contrato ou a carga de trabalho definida pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores brasileiros, o limite legal é de oito horas diárias e 44 horas semanais.
Antes, o trabalhador podia realizar até duas horas extras diárias, com adicional de 20% sobre o período trabalhado fora do expediente – este poderia ser dispensado caso as horas extras fossem compensadas em outros dias, em um prazo de até um ano. Em caso de horas extras não compensadas ao fim do contrato, as mesmas deveriam ser calculadas e pagas com base no salário do funcionário.
Com as mudanças estabelecidas, o piso da remuneração da hora extra passa a ser 50% da hora normal trabalhada. O banco de horas ainda pode existir e f**a permitido o acordo entre empregado e empregador para a compensação, no período máximo de seis meses. Além disso, a lei passou a prever a compensação por jornada de 12×36, na qual o empregado trabalha 12 horas em um dia e só volta ao posto de trabalho após 36 horas de descanso, de modo que ele presta serviço dia sim, dia não.
Outro ponto bastante discutido e que gerou dúvidas é a especif**ação do que é considerado tempo à disposição da empresa, caso o empregado permaneça além do horário nas dependências da empresa, de acordo com a lei atual, para fins de horas extras, não será mais considerada a permanência em casos de:
1) Busca de proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas;
2) Práticas religiosas;
3) Descanso;
4) Lazer;
5) Estudo;
6) Alimentação;
7) Atividades de relacionamento social;
8) Higiene pessoal;
9) Troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa;
10) Exercício de qualquer atividade de seu interesse particular.
Também houve mudanças no que diz respeito ao deslocamento. O que era considerado antes hora trabalhada nos casos em que a empresa fornecesse o transporte para o local de trabalho, agora não é mais e não pode ser requerido em casos de pagamento de horas extras. De acordo com especialistas, isto deve contribuir para a redução dos pedidos de indenização em processos trabalhistas.
Também nos casos de viagens a trabalho, ainda que o trabalhador após, terminar o serviço, permaneça em outra cidade podendo retornar a sua cidade apenas noutro dia, esse tempo em que esteve no hotel ou no percusso de volta, não será considerado tempo a disposição da empresa, logo, não gera horas extras.
Fique ligado!!!