Advocacia Sinnédria Dias

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07/09/2022

Espaço passou por obras de restauração que custaram mais de R$ 200 milhões. Reabertura será dia 8 de setembro para público.

01/03/2014

STJ. FGTS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUSPENSAS, NO DIA 26/02/2014, EM TODO O PAÍS, AS AÇÕES SOBRE APLICAÇÃO DA TR NA CORREÇÃO DO FGTS
(REsp 1.381.683).

O Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, suspendeu no dia 26/02/2014, o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS por outros índices que não a Taxa Referencial - TR. A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal – CEF estima existir mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento. O julgamento favorável a CEF foi fundamentado basicamente na ideia que não existe lei determinando a aplicação dos índices de correção monetária.

23/05/2013

DIARISTA NÃO É EQUIPARADA A EMPREGADA DOMÉSTICA

Diarista. Inexistência de vínculo de emprego doméstico.
Ausência de continuidade.

Fonte | Tribunal Superior do Trabalho - Quarta Feira, 22 de Maio de 2013

Em recurso de revista se decidiu que no caso de diarista, há inexistência de vínculo de emprego por ausência de continuidade, sendo a trabalhadora considerada como autônoma.

"RECURSO DE REVISTA. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, no aspecto." 2. DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. Para a caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços "de natureza não eventual" (CLT, art. 3º): embora o trabalhador venha a não laborar por todos os dias da semana, sua condição não estará desnaturada quando as atividades de seu empregador admitirem tal comportamento e assim se houver pactuado. Já a Lei nº 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de "natureza contínua", no âmbito residencial da família, o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado (Constituição Federal, art. 7º, inciso XV e parágrafo único). Não se pode menosprezar a diferença do tratamento dado pelo legislador a cada qual. São situações distintas, em que os serviços do trabalhador doméstico corresponderão às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência. As atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista. Os autos não revelam a intenção das partes de celebrar contrato de trabalho doméstico, para prestação de serviços de forma descontínua, o que, embora possível, não se pode presumir, diante da expressa dicção legal e da interpretação que se lhe deve dar. O aplicador do direito não pode, sem respaldo na Lei, transfigurar relacionamento jurídico eleito pelas partes, dando-lhe, quando já produzidos todos os efeitos esperados, diversa roupagem. Haveria, aí, o risco inaceitável de se provocar instabilidade social e jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo nº RR - 344-46.2011.5.03.0079

17/05/2013

COLUNISTA É CONDENADO POR PRATICAR E INCITAR DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIOS

Ele terá que prestar dois anos de serviços comunitários e pagar 24 salários mínimos de multa

Fonte | TRF da 4ª Região - Quinta Feira, 16 de Maio de 2013



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do colunista do Jornal NH, de Novo Hamburgo (RS), I.P.H., por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito aos indígenas. Ele terá que prestar dois anos de serviços comunitários e pagar 24 salários mínimos de multa, que será destinada à Comunidade Indígena Kaingang de São Leopoldo (RS).

O colunista foi denunciado pelo Ministério Público Federal após publicar, em outubro de 2008, o texto “Raposa do sol e outras raposas”, no qual discriminava e ofendia os índios, com trechos como: “No Brasil de hoje, as tribos remanescentes são compostas por indivíduos semi-civilizados, sujos, ignorantes e vagabundos, vivendo das benesses do poder branco (...)”.

O artigo tratava de reserva indígena Raposa Terra do Sol, situada em Roraima, que ocupa 8% do território do estado. O colunista alegava que os índios seriam manipulados por estrangeiros (as “outras raposas” apontadas no título do texto) e o Brasil acabaria por perder parte de seu território. Segundo ele, os índios seriam fracos e facilmente domináveis pelos brancos, no caso integrantes americanos e europeus de ONGs.

Após ser condenado pela Justiça Federal de Novo Hamburgo, I. recorreu contra a sentença no tribunal. Ele alegou que não teve intenção de macular a honra dos indígenas nem de promover qualquer atitude ra***ta ou preconceituosa. Argumentou ainda que sua intenção teria sido “dar um grito de alerta ao povo brasileiro para os desmandos e desatinos do governo”.

Após examinar o recurso, a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na corte, decidiu manter integralmente a sentença. Segundo ela, “a tutela à liberdade de expressão não deve incentivar a intolerância racial e a violência, que comprometem o princípio da igualdade de todos perante a lei”. Ela frisou que as declarações de I. representam ilícito penal.

“Está comprovado que o réu agiu com dolo, tendo plena consciência de que estava praticando e induzindo o seu leitor a praticar discriminação contra indígenas com o intento de privá-los de direitos na demarcação de terras, defendendo a superioridade inata do ‘branco brasileiro’”, fundamentou a magistrada, citando trecho da sentença condenatória.

Endereço

Porto Seguro, BA
45810000

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