21/09/2026
🚨 “Só emprestei minha conta” não é mais desculpa.
Desde maio de 2026, ceder conta bancária para movimentar dinheiro de golpe virou crime autônomo no Código Penal.
A Lei nº 15.397/2026 incluiu o inciso VII no §2º do art. 171 do CP: quem cede conta bancária, de graça ou mediante pagamento, para que nela transitem valores destinados a financiar crime ou que sejam fruto de crime, responde por reclusão de 1 a 5 anos, além de multa — um tipo criado para facilitar a punição de quem cede sua conta a autores de fraudes, especialmente no âmbito virtual.
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📌 Antes, esse “laranja” costumava responder por lavagem de dinheiro — pena bem mais pesada. Agora, dependendo do caso, pode haver desclassificação para esse novo tipo, mais brando quando não há engenharia sofisticada de ocultação patrimonial.
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⚠️ E atenção: a mesma lei também revogou a exigência de representação da vítima para o estelionato — voltou a ser ação penal pública incondicionada. Ou seja, o Ministério Público pode agir de ofício, sem precisar que a vítima formalize a queixa.
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Se você empresta (ou já emprestou) sua conta pra alguém “de confiança” mexer com dinheiro que não é seu... hoje isso pode ser crime, mesmo sem “saber de nada”.
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