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27/03/2025

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O surto da Covid-19 provocou diversas mudanças no dia a dia dos brasileiros, mas isso não signif**a que os direitos apre...
13/08/2020

O surto da Covid-19 provocou diversas mudanças no dia a dia dos brasileiros, mas isso não signif**a que os direitos apresentados no Código de Defesa do Consumidor podem ser desrespeitados por isso.

O abuso de preço de itens para consumo já está sendo divulgado na mídia, tendo inclusive o PROCON notif**ado algumas empresas para prestar esclarecimentos. O preço em regra é liberalidade do fornecedor, contudo, este não pode se valer do estado de calamidade pública para aumentá-lo de forma não justif**ada.

Caso você tenha adquirido um ingresso para qualquer evento que tenha sido cancelado ou adiado, é seu direito exigir uma devolução integral do valor pago, conforme o artigo 35 do CDC.

Além disso, o requerimento de suspensão de cobrança de mensalidades, sejam de cursos de idiomas, academias, ou quaisquer outros serviços presenciais, também é amparado pelo CDC. Basta que você obtenha a administração e faça o requerimento.

Caso qualquer dos componentes citados se negue a proceder com a suspensão (ou até mesmo o cancelamento) das cobranças, o PROCON deverá ser imediatamente acionado.

# covid19

02/07/2020

SIM! Como?

Visando proteger o direito ao crédito, a legislação prevê procedimentos por meio dos quais o devedor é compelido a efetivar o pagamento, inclusive, em alguns casos, sob pena de penhora de bens e ativos financeiros.

Inicialmente, para a exigência do crédito na esfera judicial o credor deve conhecer os dados do emissor do cheque (devedor) para instruir eventual ação, redobrando-se a atenção em caso de cheque de terceiros!

O caminho ideal e mais curto para se receber o crédito é entrar na Justiça com uma “Ação de Execução” que apresenta atos mais céleres e simples, podendo ser ajuizada até o prazo limite de 06 (seis) meses contados da data que expira o prazo de apresentação do cheque para compensação (a data de apresentação para cheques emitidos no lugar onde deve ser pago é de 30 (trinta) dias.

Superado o prazo de 06 (seis) meses o credor ainda poderá ingressar na Justiça para cobrar seu crédito, agora por meio da chamada “Ação Monitória”. Esta ação deve ser proposta em até 05 (cinco) anos contados do vencimento do título.

As ações acima mencionadas guardam em comum o objetivo de restabelecer o equilíbrio patrimonial violado pela inadimplência, a primeira mais célere do que a segunda. Independentemente do procedimento de cobrança judicial adotado, o ideal é que seja feito através de advogado de sua confiança.

19/05/2020

Juiz concede divórcio com assinatura de só uma das partes 18/05/2020 12h28 O juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras oficializou um divórcio em decisão liminar, antes mesmo de ouvir a outra parte. De acordo com a lei, para o fim oficial da relação se...

A inadimplência é um problema frequente apontado nas relações comerciais, mas o consumidor inadimplente deve saber que l...
19/05/2020

A inadimplência é um problema frequente apontado nas relações comerciais, mas o consumidor inadimplente deve saber que lhe é garantido o direito de não ser exposto ao ridículo e de não sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

Porém, existem casos de nomes de pessoas que são incluídas em cadastros de inadimplentes, sem nunca terem comprado ou negociado com os estabelecimentos que solicitaram a inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro ou mesmo entre homônimos.

No caso do consumidor ter seu nome inscrito em um desses cadastros sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notif**ação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão. Esta responsabilidade somente f**a excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral ao fornecedor, apontando o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio.

Havendo equivoco em qualquer cadastro, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. A negativa da alteração do cadastro caracteriza infração, sujeita à pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.

Para "limpar" um nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor pode entrar com uma ação de indenização por danos morais, solicitando liminarmente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplente, no Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas), desde que o valor da causa não exceda o valor de 40 salários mínimos. Caso contrário, deverá procurar um advogado de sua confiança e ingressar na Justiça Comum.

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