25/08/2026
Trabalhadora do setor avícola teve reconhecido o direito à indenização por danos morais de R$ 10 mil em decorrência de exposição ao utilizar o vestiário coletivo da empresa. A auxiliar de produção utilizava a estrutura oferecida pela granja para o banho e a troca de uniformes, procedimentos que eram obrigatórios. No espaço, que era coletivo, havia exposição da nudez dos trabalhadores aos colegas. Ela sustentou que a empresa violou a intimidade e a dignidade, pois o ambiente não era adequado para a troca de roupas. Argumentou que, diante da exposição, os colegas e as lideranças faziam comentários depreciativos sobre o seu corpo. A empresa defendeu que não havia constrangimento capaz de gerar dano moral, pois alegou que o vestiário contava com boxes individuais dotados de portas, bem como havia escalas para evitar aglomerações. A sentença do juízo de primeira instância negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Entendeu que não havia prova de conduta ilícita, destacando que os depoimentos das testemunhas não confirmaram a ocorrência de episódios vexatórios. Em grau de recurso, o colegiado reformou a sentença no aspecto. O relator, desembargador Edson Pecis Lerrer (foto), entendeu que o empregador possui o dever de disponibilizar estrutura compatível com a preservação da intimidade e da dignidade de seus empregados, sobretudo quando são obrigatórios o banho e a troca de uniformes. Oservou que a prova testemunhal e a confissão do representante da empresa demonstraram que a área destinada à troca de roupas era coletiva e aberta. A 3ª. Turma do TRT da 4ª. Região reformoua, em parte, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro (RS).
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