Figueiró & Silveira Advogados

Figueiró & Silveira Advogados O escritório FIGUEIRÓ & SILVEIRA ADVOGADOS, localizado em Porto Alegre, tem 20 anos de experiênci Atua nas áreas Trabalhista, Cível, Família e Previdenciária.

O escritório FIGUEIRÓ & SILVEIRA ADVOGADOS, localizado no coração da cidade de Porto Alegre/RS, tem 20 anos de experiência no ramo profissional jurídico com atuação nas áreas Cível, Criminal, Família, Trabalhista e Previdenciária. Exercemos uma advocacia artesanal de alta qualidade, tratando cada ação como se fosse a única. Atendemos tanto a questões particulares (pessoa física) quanto corporativa

s/empresariais (pessoas jurídicas), com excelência na busca de melhores resultados para os nossos clientes. EQUIPE

RONI DE BORBA FIGUEIRÓ – OAB/RS 23.216
Advogado trabalhista desde 1987. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – UniRitter (1983). E-mail: [email protected]

ALBERTO DA SILVA SILVEIRA – OAB/RS 37.033
Advogado trabalhista desde 1995. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS (1995). Atua nas áreas Trabalhista e Cível. E-mail: [email protected]

ANDRÉ BRIÃO FIGUEIRÓ – OAB/RS 96.039
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (2014); pós-graduando em Ciências Penais pela PUCRS; membro do Grupo de Estudos da OAB/RS em Direito Penal e Processo Penal. Advogado atuante na área Criminal. E-mail: [email protected]

LUIZ FERNANDO GONÇALVES SILVEIRA – OAB/RS 49.154
Advogado Cível desde 1999. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (1999). Atua nas áreas Cível e Previdenciária. CRISTINA ANDRÉIA DE BORBA FIGUEIRÓ – OAB/RS 64.734
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS. Advogada atuante nas áreas Cível, Família e Consumidor. E-mail: [email protected]

Trabalhadora do setor avícola teve reconhecido o direito à indenização por danos morais de R$ 10 mil em decorrência de e...
25/08/2026

Trabalhadora do setor avícola teve reconhecido o direito à indenização por danos morais de R$ 10 mil em decorrência de exposição ao utilizar o vestiário coletivo da empresa. A auxiliar de produção utilizava a estrutura oferecida pela granja para o banho e a troca de uniformes, procedimentos que eram obrigatórios. No espaço, que era coletivo, havia exposição da nudez dos trabalhadores aos colegas. Ela sustentou que a empresa violou a intimidade e a dignidade, pois o ambiente não era adequado para a troca de roupas. Argumentou que, diante da exposição, os colegas e as lideranças faziam comentários depreciativos sobre o seu corpo. A empresa defendeu que não havia constrangimento capaz de gerar dano moral, pois alegou que o vestiário contava com boxes individuais dotados de portas, bem como havia escalas para evitar aglomerações. A sentença do juízo de primeira instância negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Entendeu que não havia prova de conduta ilícita, destacando que os depoimentos das testemunhas não confirmaram a ocorrência de episódios vexatórios. Em grau de recurso, o colegiado reformou a sentença no aspecto. O relator, desembargador Edson Pecis Lerrer (foto), entendeu que o empregador possui o dever de disponibilizar estrutura compatível com a preservação da intimidade e da dignidade de seus empregados, sobretudo quando são obrigatórios o banho e a troca de uniformes. Oservou que a prova testemunhal e a confissão do representante da empresa demonstraram que a área destinada à troca de roupas era coletiva e aberta. A 3ª. Turma do TRT da 4ª. Região reformoua, em parte, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro (RS).
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-deve-indenizar-trabalhadora-por-exposicao-nudez-em-vestiario-coletivo/5271

Clínica de radiologia foi condenada ao pagamento de R$1.759,60, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais...
24/08/2026

Clínica de radiologia foi condenada ao pagamento de R$1.759,60, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma paciente que recebeu laudo de tomografia com graves inconsistências. O documento apontou patologias pulmonares e sinais de cirurgia prévia que não correspondiam à realidade clínica da autora. Relatou que realizou exame de tomografia computadorizada de abdômen total na clínica e recebeu laudo com informações incompatíveis com seu quadro de saúde. Após o resultado, buscou atendimento médico especializado e realizou novos exames em outro laboratório, que afastaram as patologias indicadas inicialmente. A defesa negou a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Para o juiz, a prestação de exames laboratoriais e de imagem constitui obrigação de resultado, ou seja, cabe ao paciente receber laudo compatível com o exame efetivamente realizado. Parao magistrado, “o laudo emitido pela ré atribuiu à autora a existência de patologias pulmonares e de prévia intervenção cirúrgica inexistentes, circunstâncias aptas a gerar legítimo estado de preocupação, angústia e sofrimento psicológico”. A decisão vem da 3ª. Vara Cível de Ceilândia do Distrito Federal e dos Territórios. Cabe recurso.
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-condena-clinica-radiologia-por-erro-em-laudo-tomografia/52713

A ocupação de um imóvel por mera permissão do proprietário, ainda que por muitos anos, não gera direito à usucapião. A a...
23/08/2026

A ocupação de um imóvel por mera permissão do proprietário, ainda que por muitos anos, não gera direito à usucapião. A autora alegou ter recebido o imóvel por doação do ex-marido e apresentou um documento que, segundo ela, comprovaria o chamado “justo título”. Sustentou ainda que, caso o documento fosse considerado inválido, teria direito à propriedade em razão da posse prolongada por mais de 10 anos. O ex-marido contestou a autenticidade da assinatura constante no documento e afirmou que o imóvel nunca foi doado nem incluído na partilha de bens do divórcio. Teria havido apenas um acordo verbal para que a ex-esposa utilizasse o imóvel temporariamente e o alugasse para ajudar no sustento do filho do casal. Em 1ª. instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Recorreu para alegar cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica no documento questionado. O relator rejeitou a alegação da autora, tendo em vista que não solicitou a perícia no momento processual adequado, perdendo a oportunidade de produzir essa prova. Destacou que, quando a assinatura de um documento é impugnada, cabe à parte que o apresentou comprovar sua autenticidade, o que não foi feito. Ressaltou que a própria autora confirmou, em depoimento, que permaneceu no imóvel porque o ex-marido autorizou sua utilização para obtenção de renda destinada ao sustento do filho: “Aquele que possui o imóvel por mera liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir a propriedade do bem por meio da usucapião, porquanto não possui ânimo de dono, requisito indispensável para a caracterização da prescrição aquisitiva”, concluiu o julgador. A 14ª. Câmara Cível do TJMG manteve a decisão de primeiro gau.
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-usucapiao-imovel-divorcio/52699

Empresa do setor siderúrgico foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a uma operadora de máquinas que era ...
22/08/2026

Empresa do setor siderúrgico foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a uma operadora de máquinas que era obrigada a usar baldes e jornais para satisfazer necessidades fisiológicas durante o trabalho, depositando urina e fezes em pilhas de minério ou no chão do canteiro de obras. O colegiado considerou a conduta grave e elevou o valor fixado em 1ª. instância. A reclamante relatou que o banheiro feminino mais próximo ficava a cerca de 800 metros de sua frente de trabalho e que não havia pessoal disponível para fazer a rendição, ou seja, para substituí-la temporariamente no posto enquanto se ausentava. Sem alternativa, recorria ao balde. A reclamada negou as acusações e afirmou que as instalações sanitárias sempre estiveram disponíveis, regularmente higienizadas e em condições adequadas, inclusive com estrutura diferenciada para mulheres. Argumentou que a distância de 800 metros alegada pela trabalhadora não se sustentava, pois os banheiros mais próximos seriam acessíveis em poucos minutos a pé. A relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco (foto), considerou as provas produzidas em audiência suficientes para confirmar a situação degradante narrada pela autora. A testemunha descreveu, em depoimento gravado em áudio e vídeo, que operadores do setor, incluindo a reclamante, faziam uso de jornal e balde para necessidades fisiológicas, depositando os resíduos em pilhas de minério ou no chão. A 3ª. Turma do TRT da 17ª. Região majorou a decisão de primeiro grau.
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/trabalhadora-sera-indenizada-por-falta-acesso-adequado-banheiro/52700

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem se...
21/08/2026

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrem fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. Com a decisão, mulheres vítimas de violência de gênero em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político também podem ser protegidas pelos mecanismos previstos na lei. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713 , com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412). A tese apresentada deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes. No voto que converteu o julgamento, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, relator do recurso, afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre. Ele citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mostra que 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, comunitário, misto e institucional.
Leia mais: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/lei-maria-da-penha-medidas-protetivas-se-aplicam-fora-do-contexto-domestico-decide-stf/

Um grupo varejista foi condenado a pagar R$ 5 mil de danos morais a um vendedor molestado reiteradamente por seu superio...
20/08/2026

Um grupo varejista foi condenado a pagar R$ 5 mil de danos morais a um vendedor molestado reiteradamente por seu superior com toques indesejados em suas partes íntimas. O juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Americana (SP), que julgou o caso, considerou que a prova oral, produzida por uma testemunha do autor que trabalhava no mesmo setor do reclamante, disse que as cobranças feitas pelo gerente eram apresentadas em grupo, com exposição dos resultados de todos, o que era muito constrangedor. Além disso, confirmou os hábitos do gerente, e que, por ter presenciado pessoalmente, podia dizer que “não se tratava de um episódio isolado, mas de um comportamento reiterado”. A empresa, porém, em recurso, alegou que o fato narrado não causa dano grave o suficiente para afetar a dignidade humana, e por isso pediu a sua absolvição ou a redução do valor arbitrado. Para o relator, os fatos comprovados justificam a indenização, inclusive quanto ao valor arbitrado, segundo o colegiado “adequado ao caso”, considerando-se “o poder econômico do causador, bem como a gravidade da lesão”. A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região manteve a decisão de primeiro grau.
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-deve-indenizar-vendedor-por-toques-indesejados-gerente/52697

A 3ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade, manteve o auto de infração emitido pelo Programa...
19/08/2026

A 3ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade, manteve o auto de infração emitido pelo Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (Procon) e multa administrativa aplicada a uma loja de produtos esportivos por infringir normas de defesa do consumidor, considerando a validade e a legalidade dos atos por ocasião de inspeção realizada durante a campanha “Black Friday”, em 2021. A empresa recorreu de sentença de 1º. grau que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, mantendo a validade de auto de infração do Procon e da multa administrativa aplicada. A apelante alegou nulidade do auto de infração por não conter detalhes dos produtos avaliados, nem seu registro fotográfico, e que a multa, no valor de R$225.990,00, seria desproporcional. A relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas (foto), observou que os atos fiscalizatórios e sancionatórios praticados pelo Procon têm presunção de legalidade e veracidade e que os atos que são questionados no processo descrevem as condutas infracionais, como: a sobreposição de etiqueta promocional à etiqueta normal, sem existir diferença entre elas no valor atribuído ao produto comercializado; e a comercialização de produtos com mesmo código e características por preços diferentes. As condutas foram autuadas como graves, por se tratar de promoção de publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 e parágrafos 1°, 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990).
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-mantem-multa-contra-empresa-por-publicidade-enganosa/52695

TRF reconheceu a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por um acidente ocorr...
18/08/2026

TRF reconheceu a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por um acidente ocorrido na BR-364, em Porto Velho (RO), diante da omissão na manutenção da via que apresentava buracos na pista de rolamento e da falta de iluminação. A condutora perdeu o controle do veículo ao trafegar por um trecho da rodovia sem acostamento, com buracos e iluminação inoperante. O acidente resultou em fraturas graves nos pés e sequelas permanentes, conforme constatado em laudo pericial. O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares (foto), destacou que o DNIT tem o dever legal de manter as rodovias federais em condições adequadas de segurança. O Boletim de Acidente de Trânsito apontou que “o fator determinante e ocasionador do acidente foi o buraco na pista somado à falta de iluminação”. O relator concluiu que houve “a falha omissiva do poder público em seu dever de garantir a trafegabilidade e a segurança da via”. Manteve a indenização por danos morais de R$ 50 mil e elevou a pensão mensal de meio para um salário mínimo diante da comprovação da incapacidade total e permanente da vítima. A decisão vem da 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região.
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mantida-condenacao-dnit-por-ma-conservacao-rodovia/52689

Academia terá que indenizar um cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em...
17/08/2026

Academia terá que indenizar um cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º. grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente. O cliente fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito, tendo que ser submetido a uma cirurgia e tratamento médico prolongado. A relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci , analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e mencionou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia, ao afirmar categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças. "A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da sentença recorrida”, concluiu a magistrada. A 33ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª. Vara Cível de Ribeirão Preto (SP).
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/academia-indenizara-aluno-atingido-por-aparelho-musculacao/52679

O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de danos morais e estéticos de R$ 20 mil a um motorista profissional que t...
16/08/2026

O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de danos morais e estéticos de R$ 20 mil a um motorista profissional que teve o dedo da mão amputado após falhas no atendimento prestado pela rede pública de saúde. O autor sofreu trauma no dedo em razão de acidente com aliança e recebeu atendimento inicial em hospital regional, com posterior encaminhamento para avaliação de cirurgia plástica. Diante do agravamento do quadro, o dedo precisou ser amputado 10 dias após o trauma inicial, o que motivou o pedido de indenização. A defesa sustentou que a amputação decorreu exclusivamente da gravidade do trauma e defendeu a adequação do atendimento prestado. O laudo pericial identificou falhas assistenciais relevantes, como a ausência de registros sobre o uso de antibióticos após a cirurgia e o atraso entre o diagnóstico da necrose e a intervenção definitiva. Para o relator, as falhas técnicas contribuíram diretamente para o gravamento do quadro clínico do autor. O perito destacou que havia “critérios para realizar a amputação”, dias antes da cirurgia, o que afastou o argumento de que o procedimento cirúrgico ocorreu no momento tecnicamente adequado. A 2ª. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão de primeira instância.
Leia mais: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-mantem-indenizacao-motorista-que-perdeu-dedo-por-falha-hospitalar/5267

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