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Forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabeleci...
06/04/2016

Forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, suas espécies, requisitos necessários e causas impeditivas.
Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.
Primeiramente, deve ser verif**ado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.
A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacíf**a, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, f**ando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.
Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último.
O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.
A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar a inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis, sendo certo que a intervenção do Ministério Público será obrigatória.
Esta ação, por força do artigo 1.241 do CC, tem natureza declaratória, estando regulada no CPC pelos artigos 941 a 945, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juri...
03/03/2016

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento.

Os regimes de bens são:

Comunhão parcial de bens
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.

Comunhão universal de bens
Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto ante-nupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.

Separação total de bens
Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto ante-nupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.

Participação final nos aquestos
Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.
Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

Observações
• O regime de bens pode ser modif**ado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
• É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

01/03/2016
PENSÃO ALIMENTÍCIA, tudo o que você queria saber A pensão alimentícia é um tema crucial do Direito de Família e um dos a...
01/03/2016

PENSÃO ALIMENTÍCIA, tudo o que você queria saber

A pensão alimentícia é um tema crucial do Direito de Família e um dos assuntos que mais despertam dúvidas. Afinal, tanto para a pessoa separada ou divorciada, quanto para os filhos do casal — em especial os menores ou os que ainda estudam — a pensão pode representar o principal (ou até mesmo o único) meio de subsistência.
E se quem recebe a pensão tem dúvidas, quem a paga também. Por isso compilei uma lista dos 13 aspectos que mais provocam questionamentos.

1. O valor da pensão alimentícia pode ser tão alto a ponto de levar alguém à falência?
De jeito nenhum. O juiz considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar. Por esse motivo, não existe nenhum valor padrão, a partir do qual a pensão é definida. Cada caso é analisado individualmente.

2. Quando se pode pedir aumento da pensão?
Quando você comprovar que aquilo que recebe é insuficiente para as suas necessidades, ou que o pagador teve uma real melhoria nas condições de vida. Contudo, o oposto também é possível. Se o pagador sofrer perdas em seu poder aquisitivo, ele poderá pedir a redução do valor da pensão.

3. Homem também pode receber pensão da ex-mulher?
Nossa legislação não permite discriminação devido ao s**o. Se provar que precisa — e que a ex-mulher pode pagar — o homem poderá receber pensão alimentícia dela.

4. Quem não paga vai para a cadeia?
Sim. Essa é uma das raras prisões por dívidas admitidas por nossa Constituição.

5. Se o pagador morrer ou não puder mais pagar, seus parentes têm de arcar com a obrigação?
Isso pode acontecer. É o caso de avós que pagam pensão ao neto porque o pai morreu ou não tem condições de fazê-lo. A obrigação também pode f**ar a cargo de outros parentes — não só a pensão dos filhos, mas, dependendo do caso, também a da ex-mulher.

6. Quem recusa a pensão alimentícia pode mudar de idéia depois?
Sim. Se o ex-cônjuge não precisava da pensão, mas depois necessitar dela, ele tem o direito de pedi-la.

7. Filhos também podem ter de pagar pensão para os pais?
Sim. Quem tem pais ou avós que não possuem outros meios de sobrevivência pode ter de lhes pagar pensão.

8. Em que momento acaba a obrigação de pagar pensão aos filhos e ao ex-cônjuge?
Os filhos recebem pensão até completarem 18 anos ou, se estiverem estudando, até concluir os estudos (com exceção dos filhos incapazes, como os deficientes mentais). Já o ex-cônjuge pára de receber quando se casa novamente ou quando deixa de necessitar da pensão.

9. A parte culpada pela separação perde o direito de receber pensão?
Não, mas o valor da pensão será limitado às suas necessidades básicas.

10. Quem vive em união estável também pode receber pensão?
Sim, desde que obtenha na justiça o reconhecimento da união.
11. E quem é casado pelo regime da separação de bens?
Os bens do casal não são divididos — ou seja, em caso de separação ou divórcio, cada um f**a com o que é seu. Mas isso não impede que um dos cônjuges receba pensão, caso necessite.

12. O valor da pensão só pode ser decidido pelo juiz?
Não. Se a separação for feita no cartório. E se for feita na Justiça, mas de forma amigável, os próprios cônjuges podem propor o valor.

13. Preciso ter filho para receber pensão?
Não. Uma coisa é a pensão alimentícia paga aos filhos. Outra é a que é paga ao ex-cônjuge.
Mesmo sem ter filhos, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro pode solicitar o pagamento de pensão, desde que prove sua necessidade.

O DIREITO À CRECHE E O DEVER DO ESTADODiariamente centenas de mães procuram as secretarias municipais de educação para m...
29/02/2016

O DIREITO À CRECHE E O DEVER DO ESTADO

Diariamente centenas de mães procuram as secretarias municipais de educação para matricular o (a) filho (a) em creche próxima à sua residência, mormente quando se tratam de pessoas de pessoa de parcos rendimentos, que precisam procurar emprego e não têm com quem deixar a criança durante a jornada de trabalho.

Como é de notório conhecimento, os municípios não estão aparelhados suficientemente para dar conta da crescente demanda por creches.

Assim, outra solução não resta às famílias senão garantir este direito pela via judicial, onde é postulada a condenação do Poder Público à obrigação disponibilizar vaga em creche ou entidades equivalente próxima à residência das pessoas.

Do direito líquido e certo à vaga em creche

Dentro da Constituição da República de 1988 o direito à creche é contextualizado dentre os direitos sociais. Embora muitos afirmem que este direito social se restrinja à área educacional, não podemos negar que também possua uma pesada carga assistencial, já que se trata de equipamento imprescindível às famílias de baixa renda, sem o qual o trabalho de muitas pessoas restaria inviabilizado.

Fonte: Jusbrasil

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