Efetiva Advogados - Assessoria Juridica

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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES- Divórcio Judicial, Dissolução de União Estável, Medidas Protetivas e Afastamento do Lar Fixação e Revisão de Alimentos, Regulamentação de Visitas, Guarda e Adoção de Menores. Na via extrajudicial: Divórcios, Partilhas, Inventários, Acordos de União Estável. DIREITO IMOBILIÁRIO

– Conflitos de posse, propriedade, usufruto, Indenizações e prejuízos na compra, atraso na entrega e defeitos de Imóveis. DIREITOS TRABALHISTAS - Rescisão do Contrato de Trabalho Direta e Indireta (coação moral). Insalubridade, periculosidade, desvio de Função, Equiparação Salarial e Paradigma. FGTS - Revisão dos Saldos: Trabalhadores que contribuíram entre 1999 e 2013 têm direito. A EFETIVA ADVOGADOS atua em diversos ramos do direito. NA ASSESSORIA EMPRESARIAL - Dificuldades financeiras da empresa também podem ser contornadas através de uma eficiente assessoria jurídica, englobando renegociações; revisões de contratos bancários; cobrança de créditos; defesa da empresa em ações de consumo; acompanhamento de licitações; proteção dos direitos de posse e propriedade; obtenção de créditos públicos.

Atenção: você conhecia o USUCAPIÃO FAMILIAR?"Usucapião,  exercido pelo cônjuge ou companheiro que após ser abandonado pe...
17/07/2024

Atenção: você conhecia o USUCAPIÃO FAMILIAR?
"Usucapião, exercido pelo cônjuge ou companheiro que após ser abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, continuou residindo no imóvel, de forma ininterrupta, com posse mansa, e sem oposição direta, pelo período de 2 (dois) anos".

Por Bruna Brito do Nascimento. Tem direito ao usucapião familiar o cônjuge ou companheiro que foi abandonado, e tem um bem imóvel em conjunto com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, desde que se enquadre ...

IMPORTANTE:  BLITZ E VEÍCULO IRREGULAR - tendo condições seguras de prosseguir a Lei 14.229/21 EM SEU ARTIGO 271, parágr...
21/01/2022

IMPORTANTE: BLITZ E VEÍCULO IRREGULAR - tendo condições seguras de prosseguir a Lei 14.229/21 EM SEU ARTIGO 271, parágrafo 9º libera guincho em blitz com prazo de 15 dias para motorista regularizar o veículo.
O policial ou agente de trânsito constatar a irregularidade e ela não afeta a segurança dos passageiros nem de outros veículos, o motorista estará autorizado a seguir viagem. Porém, o condutor não se livra da multa e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) será retido pela autoridade policial. O motorista terá prazo de 15 dias para regularizar a situação, sob pena de sanções e restrições.
https://www.jornalmetas.com.br/lei-cancela-guincho-em-blitz-e-d%C3%A1-15-dias-para-motorista-regularizar-o-ve%C3%ADculo-1.2397363?fbclid=IwAR1dz6OW1EaL_8EWMIiGSbE3d00Hx70PC5MJGaS0wEiyLA1-SywghdQiVIo

Liberação ocorrerá somente nos casos em que não houver ameaça à segurança

SOLUÇÃO JUSTA - definir de forma "PRÉVIA" as regras patrimoniais no CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL:   Por acordo comum e "pa...
11/01/2022

SOLUÇÃO JUSTA - definir de forma "PRÉVIA" as regras patrimoniais no CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL:
Por acordo comum e "pacto antenupcial" o casal pode disciplinar o regime de bens e a propriedade dos ganhos envolvidos no relacionamento e até anteriores, com direito de definir o que é comum ou individual, caso o divórcio venha a se fazer presente em data futura. Uma solução racional e madura para a constituição de uniões fortalecidas, bem como preservação dos herdeiros e da relação como um todo.
Consulte informações!

Decisão do Superior Tribunal de Justiça traz maior segurança jurídica na hora da divisão e preservação de bens dos cônjuges

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) - É possível ao Condomínio limitar locações curtas (AIRBNB e outras do gênero)!A ex...
14/12/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) - É possível ao Condomínio limitar locações curtas (AIRBNB e outras do gênero)!
A exploração econômica de atividades autônomas mediante locação por curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial.
O CONDOMÍNIO pode impor restrições quanto a conveniência da locação de unidades autônomas por curto período, caso decidam, por voto da maioria qualificada dos condôminos em Assembléia (AIRBNB e outras do gênero).
O Ministro "Villas Bôas Cueva, preconizou no caso concreto que a convenção do condomínio em questão prevê que os apartamentos sejam destinados para fins exclusivamente residenciais. Para ele, a exploração econômica das unidades, por meio de aluguel por curtíssimo prazo, conflita com o que foi definido pela assembleia do condomínio.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que condomínios residenciais podem determinar um prazo mínimo para...

https://www.contabeis.com.br/noticias/48832/prova-de-vida-congresso-derruba-veto-presidencial-e-retoma-suspensao-tempora...
28/09/2021

https://www.contabeis.com.br/noticias/48832/prova-de-vida-congresso-derruba-veto-presidencial-e-retoma-suspensao-temporaria/?utm_source=destaque&utm_medium=principal&utm_campaign=Home
Boa notícia: o congresso derruba o veto presidencial, permitindo aos nossos "ascendente", idosos ou beneficiários a certeza dos benefícios sem a suspensão!
Até o fim deste ano ficará suspensa a exigência da prova de vida (para manutenção do benefício e o não cumprimento leva a sanções que podem chegar à suspensão do pagamento por falta de atualização cadastral) para aposentados e pensionistas beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Fonte - contabeis com br

Suspensão da exigência anual para aposentados e pensionistas vai até o dia 31 de dezembro.

Interessante: decisão e reflexão sobre o valor cobrada pela cota condominial e "área" do imóvel, privativa e total!
17/09/2020

Interessante: decisão e reflexão sobre o valor cobrada pela cota condominial e "área" do imóvel, privativa e total!

Fração ideal, área do imóvel e despesa condominial: análise crítica do Resp 1.778.522-SP.

FINANCIAMENTOS E OFERTA DOS BANCOS(60 dias): A SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA OU VEÍCULOS  DURA...
13/05/2020

FINANCIAMENTOS E OFERTA DOS BANCOS(60 dias):
A SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA OU VEÍCULOS DURANTE A PANDEMIA/COVID-19.

O quadro de Pandemia/COVID -19 é determinante ao empobrecimento da população que deve buscar alternativas para reduzir as despesas e atender contas essenciais. Cautela é necessária ao aderir em armadilhas que gerem maior remuneração contratual junto as instituições financeiras.
Especial atenção deve ser dada a proposta que muitos bancos, no período “excepcional”, de suspender o pagamento das prestações de financiamento por 60(sessenta dias), concessão questionável, pois remunera o contrato em maiores valores, além dos pesados juros iniciais.
O consumidor deve estar atento que a prorrogação ou suspensão das parcelas implica em maior endividamento, pois a “Alteração do Contrato” se vincula as regras de pausa do financiamento e acréscimos pela modificação, com a incidência de nova remuneração pelo pagamento futuro e incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras - suspenso pelo governo). A operação importará em maior valor ao contrato, considerada a carência(suspensão) dos pagamentos.
Ao aderir a negociação, verifique os acréscimos e faça a “conta da diferença” entre o custo e benefício que pode, a primeira vista, parecer sedutor, mas se revestir em endividamento desnecessário.

Consulte nossa equipe!
Fonte - https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/como-congelar-as-prestacoes-do-imovel-e-carro-por-60-dias/

LOCAÇÃO – REDUÇÃO ou NEGOCIAÇÃO DURANTE A COVID-19 (Coronavírus). Art. 393 e 478  do Código CivilA Pandemia/Coronavírus ...
08/05/2020

LOCAÇÃO – REDUÇÃO ou NEGOCIAÇÃO DURANTE A COVID-19 (Coronavírus). Art. 393 e 478 do Código Civil

A Pandemia/Coronavírus tem gerado “crise dos metais”, com desemprego ou redução salarial das pessoas físicas, o comércio e empresas, resultando na redução progressiva da capacidade em atender obrigações como o pagamento de locações.

Declarado o estado de Calamidade no Brasil, as ações de despejo tem dificuldade na liminar (autorização imediata) para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020, no entanto, persiste a progressão do débito em juízo dos valores da locação.

O Judiciário tem se posicionado e recomendado que “Locador e Locatário”, antes de ingressar em Juízo, estabeleçam acordos para adequar o valor do aluguel mensal, com a suspensão dos pagamentos, progressivos descontos no valor da locação ou ajustes durante a Pandemia COVID-19.

Na linha de raciocínio, o amparo judicial para rever o contrato de locação se baseia nas hipóteses de força maior (epidemia de coronavírus), amparo no 393 do Código Civil que define: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

No caso concreto, existindo sensível prejuízo ao inquilino e redução dos ganhos financeiros, há desequilíbrio entre as partes e o contrato de locação pode ser revisto por ajuste consensual da locação no período de crise.

Acrescente-se a isso a possibilidade de Revisão nos contratos com base no artigo 478 do Código Civil, que trata da imprevisão. O objetivo é que o contrato se torne menos oneroso a uma das partes: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.

O acordo é sempre mais agradável que qualquer ação judicial, ou seja, busque esgotar as alternativas de diálogo, e não sendo possível, busque a revisão judicial do Contrato de locação.

Consulte nossos serviços e orientação para conciliar a questão amigavelmente ou ação judicial, com apoio e a experiência da nossa equipe.

https://efetivadvogados.com.br/locacao-reducao-ou-negociacao-durante-a-covid-19-coronavirus-art-393-e-478-do-codigo-civil/

Fonte: Agravo de Instrumento nº 2081753-47.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo TJ/SP concedeu redução de 50% no aluguel de locatária de imóvel comercial, em razão da pandemia do coronavírus. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado.

IMÓVEL COM MAIS DE UM PROPRIETÁRIO - VENDA QUANDO EXISTE DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES?Conciliação ou Ação JudicialImóvei...
30/04/2020

IMÓVEL COM MAIS DE UM PROPRIETÁRIO - VENDA QUANDO EXISTE DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES?

Conciliação ou Ação Judicial

Imóveis ou outros bens podem constar em nome de uma ou mais pessoas, condição que não impede a venda em acordo (via extrajudicial) ou em discussão (litígio judicial), encerrando uma parceria, que outrora amigável e agora, insustentável.

Geralmente, as uniões decorrem de heranças, sociedades mal sucedidas ou parcerias frustradas. Encerrar a comunhão pode se definir pelo bom senso ou não, pois uma das partes pode desejar melhor benefício por estar em uma condição privilegiada, como na posse do bem ou com sobras financeiras.

Ressalta-se que o uso do bem comum pode ser objeto e fixação de locação em favor da outra parte que não utiliza o imóvel.

A Extinção de Condomínio por se dar pela VIA EXTRAJUDICIAL, ou seja, por acordo que é o caminho mais saudável, evitando transtornos, desgastes emocionais ou na falta de composição, pela VIA JUDICIAL poderá o interessado se desvincular da vontade do “sócio” no bem comum, encerrando a parceria.

No pedido Judicial será avaliado o valor dos bens comuns, definidos os acréscimos que alguma das partes possa ter feito(benfeitorias) e lançada conta final, assegurando a venda do bem, que poderá se dar em respeito ao direito de preferência entre as partes, acordo por venda comum e até, alienação em Leilão Judicial, sempre resguardados os direitos das partes ao melhor resultado.

Consulte nossos serviços e orientação para conciliar a questão amigavelmente ou obter, na ação judicial, o resultado adequado aos interesses, com apóio e a experiência do escritório na área de condomínios.

https://efetivadvogados.com.br/venda-de-bem-comum-por-acordo-ou-judicial-extincao-do-condominio/

Lei Maria da Penha e o Divórcio, Dissolução de União Estável  ou Anulação de Casamento (Lei 13.894/19 aperfeiçoa Legisla...
29/04/2020

Lei Maria da Penha e o Divórcio, Dissolução de União Estável ou Anulação de Casamento (Lei 13.894/19 aperfeiçoa Legislação Maria da Penha - 11.340/06)

Se a relação é insustentável e com violência doméstica, poderá o casal ou companheiros resolver, no mesmo procedimento, a situação futura da relação formalizando o Divórcio ou Dissolução da União Estável, ou até a anulação do casamento.
A presença do Ministério Público é condição sempre no interesse de incapaz, bem como ser ouvido previamente à homologação de acordo no processo.
Avanço significativo é a definição da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a Ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de agressões físicas ou morais.
Caso o agressor se encontre preso, poderá a mulher requerer o divórcio em juízo, não havendo assim motivos para permanecer em uma relação que não mais tenha interesse.
Existindo bens, a pretensão relacionada à partilha de bens será feita em procedimento específico; caso a violência doméstica e familiar ocorra no curso da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver tramitando.
De igual modo, o local do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar será eleito como foro judicial para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida.

Entre em contato para maiores informações e consulte nossa equipe.

https://efetivadvogados.com.br/lei-maria-da-penha-e-o-divorcio-dissolucao-de-uniao-estavel-ou-anulacao-de-casamento/

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Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
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