03/04/2021
Assédio moral é também a exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades no emprego, cargo ou função.
No assédio moral a vítima é humilhada, hostilizada, inferiorizada, ignorada, ridicularizada, isolada dos colegas com tanta frequência que torna sua vida no emprego insustentável.
Assemelha-se ao que conhecemos como perseguição, são exemplos: exigir metas inatingíveis, xingamentos na frente dos outros colegas, colocar apelidos constrangedores, criação e difusão de comentários infundados e maledicências (fofocas), brincadeiras discriminatórias, ameaças de perder o emprego, controle no uso de sanitários, condutas essas que reiteradas e degradantes evidenciam violência psicológica contra o empregado.
Ninguém gosta de ser chamado a atenção, advertido ou cobrado, principalmente no ambiente de trabalho. Porém, toda empresa conta com imposições e cobranças que são comuns, considerando a responsabilidade de cada funcionário e o poder de direção do empregador.
Ocorre que, em determinadas situações, esse comportamento do assediador passa a ser frequente e acompanhado de condutas que humilham, causam constrangimento ou um estresse excessivo ao funcionário. É justamente aí que nasce uma prática que deve ser amplamente evitada: o chamado assédio moral.
Embora esse tema ainda seja confuso para muitos empregados, a prática do assédio moral tem sido cada vez mais comum no ambiente de trabalho. Se você ainda não conhece quais situações podem ser consideradas como assédio moral e como se proteger dentro da empresa e através da justiça,
A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa. Os fatos relatados no acórdão regional retratam não apenas o rigor, na cobrança de metas, mas sobretudo a relevante circunstância de o insucesso do autor ser indevidamente noticiado a outros gerentes de contas e a outros empregados, promovendo-se, assim e desnecessariamente, um ambiente hostil e vexatório de trabalho. Evidenciado o dano moral, que deriva in re ipsa dessa conduta patronal, não se há cogitar de violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição, 186 e 927 do código Civil, 818 da CLT e 333, I, do CPC. RR 6741920105090303. 6ª Turma. Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho. DEJT: 04/12/2015.