Advogado Criminalista Marcus Paulo Pozzobon

Advogado Criminalista Marcus Paulo Pozzobon Advogado em Porto Alegre. Direito Penal e Direito Ambiental

Contatos: (51) 3371-1463 / 99965-2623 ( Processo penal, Inquéritos Policiais.

Prisões em flagrante, preventivas, Habeas Corpus, plantão 24h. Advogado Marcus Paulo Pozzobon, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, OAB/RS 75.073. Especialista em Direito Penal e Processo Penal – Pós-graduado pela UNIRRITER/IBCCrim;

Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional – Pós-graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;

Atua perante a Justiça

Estadual e Federal, e instâncias superiores - STJ e STF, bem como presta consultoria jurídica nas áreas criminal e ambiental. Agendamento:

Pozzobon Advogados Associados - Rua Coronel Bordini, 144/302, bairro Auxiliadora, em Porto Alegre. F.: (51) 3371-1463
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Crimes ambientais e o princípio da insignificânciaO princípio da insignificância é, no tema dos crimes ambientais, um do...
21/06/2020

Crimes ambientais e o princípio da insignificância

O princípio da insignificância é, no tema dos crimes ambientais, um dos temas polêmicos nos Tribunais brasileiros. A existência de divergência jurisprudencial sobre o tema ocorre pelo fato de haver entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não seria aplicável aos crimes ambientais.

Entretanto, há entendimento jurisprudencial no sentido da aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais. Especialmente quando se tratam de condutas isoladas.

Sabe-se que o Direito Penal deve ser utilizado em hipóteses restritas. Ou seja, apenas quando realmente se fizer necessária a intervenção judicial em sua face mais severa. De modo que, em relação às condutas que não apresentam ofensividade ao bem jurídico tutelado, nada impede a aplicação do princípio da insignificância.

Recentemente, o Escritório Pozzobon Advogados – Advocacia Ambiental e Penal, obteve êxito em decisão da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre. No caso, a empresa e os sócios foram acusados da prática do crime do art. 62, inciso I, da lei 9.605/98. Foram acusados pelo fato de terem descaracterizado um arbóreo legalmente protegido pelo patrimônio histórico e cultural, na cidade de Porto Alegre.

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Crimes ambientais e o princípio da insignificância direito penal ambiental e advogado criminalista. Aplicação em casos de casos de crimes e condutas

Descarte ilegal de resíduos – crime ambiental, infração administrativa e dano civilO descarte ilegal de resíduos pode co...
12/12/2018

Descarte ilegal de resíduos – crime ambiental, infração administrativa e dano civil
O descarte ilegal de resíduos pode configurar, em uma única conduta, um crime ambiental, uma infração administrativa e um dano civil.

No que diz respeito ao crime ambiental, a conduta ilícita poderá configurar a violação, por exemplo, dos artigos 54 e 60 da Lei de Crimes Ambientais. Além disso, a conduta poderá ser passível de sanção administrativa – multa e outras – a ser aplicada pelo órgão ambiental. O órgão autuador, frise-se, poderá ser Federal, Estadual ou Municipal. Sempre respeitadas as regras de competência da Lei Complementar nº 140/11.

Além da responsabilidade criminal e administrativa, o agente infrator poderá ser responsabilizado civilmente. Ou seja, poderá ter que arcar com o pagamento de indenização e com a reparação do dano.

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Descarte ilegal de resíduos - crime ambiental, infração administrativa e dano civil. Direito ambiental. Direito Penal. Crimes Ambientais

29/10/2018

Advocacia Criminal levada a sério. Atuação em todo o estado do Rio Grade do Sul

Condenação transitada há mais de cinco anos não pode aumentar pena, decide TRF-4Se a passagem do tempo impede que conden...
03/08/2018

Condenação transitada há mais de cinco anos não pode aumentar pena, decide TRF-4

Se a passagem do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento — o limite de 5 anos — deve ser aplicado em casos de condenações transitadas em julgado. Em tese, esses processos poderiam ser usados como antecedentes do réu, mas considerá-los como causa de aumento de pena viola a proibição constitucional a punições perpétuas e o princípio da dignidade.

Com esse entendimento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julga matéria penal, deu provimento a embargos infringentes e de nulidade excluindo dois meses da pena de um réu condenado por contrabando de ci****os. Os meses haviam sido adicionados à pena como maus antecedentes pela 8ª Turma do TRF, mas a condenação já havia transitado em julgado há mais de cinco anos.

Embargos infringentes 5000031-90.2014.4.04.7017

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Advogado Criminalista Porto Alegre. Direito Penal Processo Penal. Investigações Inquéritos. Advogado Especialista em Crimes Ambientais, Econômicos

27/07/2018

Advocacia criminal 24h em Porto Alegre e região metropolitana. Atendimento e urgências pelo telefone (51) 99965-2623

Contrabando de ci****os. Absolvição pelo Princípio da InsignificânciaO contrabando de 500 maços de cigarro não represent...
21/05/2018

Contrabando de ci****os. Absolvição pelo Princípio da Insignificância

O contrabando de 500 maços de cigarro não representa perigo social capaz de justificar a intervenção penal. Sob este entendimento o TRF4 absolveu um aposentado flagrado em uma parada de ônibus, em Foz do Iguaçu.

A periculosidade mínima do fato associada à inexpressividade de dano à saúde pública foram os argumentos utilizados no voto vencedor. O aposentado foi absolvido na esfera Penal.

Embora os Tribunais considerem que o contrabando de ci****os atenta contra a saúde pública, a pequena quantidade prevaleceu para a aplicação do Princípio da Insignificância. Além disso, conforme o entendimento do magistrado, “condenar um homem prestes a completar 73 anos, sem nenhum registro policial na vida, contraria toda a teoria acerca da existência dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, amplamente divulgada e aplicada nos tribunais e tida como a evolução do Direito Penal“.
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Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de ConsumoA Edição nº 99 da Jurisprudência em Teses...
24/03/2018

Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo

A Edição nº 99 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça tratou dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. As teses firmadas pelo Tribunal nos julgados envolvendo a matéria, até o dia 09/02/2018, são as seguintes:

1) Compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988;

2) Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim)

3) No contexto da chamada guerra fiscal entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos. E que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS segundo o princípio da não-cumulatividade.
Ainda não há insights para esta postagem. Volte a conferir em breve.

Saiba mais em: http://pozzobon.com.br/dos-crimes-contra-a-ordem-tributaria-economica/

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. Direito Penal e Processo Penal. Superior Tribunal de Justiça

Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crimeO Superior Tribunal de Justiça absolveu acusado por considera...
05/12/2017

Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime

O Superior Tribunal de Justiça absolveu acusado por considerar que a preparação do flagrante torna a consumação do crime impossível.

O denunciado respondeu por tráfico de dr**as após ser preso em operação na qual os policiais haviam encomendado e combinado a entrega dos entorpecentes. O STF entendeu que o flagrante preparado impede a consumação do crime, com base na Súmula 145 do STF.

A aplicação da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal reforça o entendimento do STF sobre a matéria. O entendimento consolidado na súmula é claro: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

No voto, o relator Néfi Cordeiro asseverou que “apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga“. Tratava-se de tráfico de lança-perfume, ocorrido em São Paulo.
Polícia não pode incentivar o crime para efetuar a prisão em flagrante

Prevaleceu entendimento de que a polícia não pode incentivar a prática do crime para efetuar a prisão em flagrante.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do STJ. AREsp 262.294.

No Supremo Tribunal Federal, há inúmeros precedentes sobre a matéria, destacando que o flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime.

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Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime. Direito Penal. Prisão em flagrante. Processo Penal Advogado Criminalista

Direito Penal, Advogado Criminalista e Defesa Criminal em Porto AlegreÉ através do Direito Penal que o Estado exerce seu...
20/11/2017

Direito Penal, Advogado Criminalista e Defesa Criminal em Porto Alegre

É através do Direito Penal que o Estado exerce seu poder punitivo em face dos cidadãos. O Código Penal prevê algumas condutas sujeitas às sanções penais. Estão previsto no Código Penal os crimes contra a pessoa, a honra, a liberdade individual, o patrimônio, a liberdade sexual, a família, entre outros). Todavia, há inúmeras outras condutas considerada crimes que estão previstas em leis esparsas. A exemplo, os Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as relações de Consumo (Lei 8.137/90), Crimes de Licitação (Lei 8.666/93), Crimes contra o Mercado de Capitais (Lei 6.385/76), e outros.

O Processo Penal é o instrumento pelo qual o Estado acusa e julga o réu. Este se defende das imputações penais que lhe são feitas, através de seu defensor. Advogado ou defensor público. Preferencialmente especializado na área criminal (Advogado criminalista). Sem advogado, não há processo válido, pois o exercício da ampla defesa é um direito fundamental. Fundamental de todo e qualquer cidadão. Este direito só se materializa pela defesa técnica do acusado, na pessoa do advogado constituído.

Por isso, qualquer ato processual deverá sempre ser acompanhado pelo advogado de defesa, a quem incumbe se manifestar, em nome do réu. E irá se manifestar sobre o andamento do processo e as provas, interpondo recursos e postulando diligências necessárias para provar a tese defensiva. Buscará um julgamento justo para o acusado.
A defesa criminal pelo advogado criminalista

A Defesa Criminal, exercida tecnicamente pelo advogado, tem início na fase investigatória – inquérito policial, CPI. Objetiva que a apuração dos fatos transcorra sem excessos ou ocorrência de atos arbitrários por parte das autoridades envolvidas. É comum a necessidade de impetração de Habeas Corpus, Mandados de Segurança e outras medidas judiciais cabíveis. Para coibir o abuso de poder porventura praticado nas chamadas diligências investigatórias, especialmente aquelas que dizem respeito à violação da vida privada e da intimidade do investigado. Sendo elas, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário, mandados de busca e apreensão, inclusive prisões temporárias e preventivas.

Instaura-se o Processo Penal mediante o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça (representante do Ministério Público) e o recebimento da denúncia pelo Juiz. O advogado assume o papel de Defensor do acusado, e com isso se responsabiliza por conduzir a defesa do réu. Para isso vale-se de técnica e capacidade intelectual para exercer de forma plena a defesa de seu constituinte.

Em todos os atos processuais, o advogado criminal tem direito de se manifestar, por escrito ou oralmente. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério Público. Todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos (art. 6º da Lei 8.906/94).

Direito Penal, Advogado Criminalista e Defesa Criminal.

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Direito Penal, Advogado Criminalista e Defesa Criminal, o papel da advocacia em defesa dos direitos de investigados e acusados na esfera Penal

Crime ambiental: condição de sócio não gera responsabilidade penal presumidaA posição de Diretor Operacional de grupo em...
30/10/2017

Crime ambiental: condição de sócio não gera responsabilidade penal presumida

A posição de Diretor Operacional de grupo empresarial, não acarreta a responsabilização penal presumida da pessoa física, uma vez que no Direito Penal brasileiro não se admite a responsabilidade penal objetiva. Sob este entendimento, o Supremo Tribunal Federal acatou Habeas Corpus e determinou o trancamento de ação penal que pretende atribuir responsabilidade penal por crime ambiental contra o representante de empresa, acusada de ter cometido crime ambiental. Crime ambiental responsabilidade penal
“A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal”.
Para que o representante legal da empresa responda pelo crime ambiental supostamente cometido em proveito da pessoa jurídica, necessário que seja discriminada a conduta do agente e demonstrado o nexo de causalidade, sendo insuficiente a mera indicação do cargo que ocupa na empresa ou grupo empresarial, para que figure no polo passivo da ação penal.
Em outras palavras, isso significa, portanto, que não há como atribuir, no plano penal, responsabilidade solidária pelo evento delituoso, pelo só fato de o acusado pertencer ao corpo gerencial da empresa (RHC 50.249/RJ, Rel.Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, v.g.).
Permitir a presunção de responsabilidade penal simplesmente pelo fato da pessoa física ser parte integrante do quadro diretor da pessoa jurídica é punir o acusado objetivamente, e inviabiliza o próprio exercício da ampla defesa. Além do que, eleva à categoria de crime alguém simplesmente por ser diretor de empresa.
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Crime ambiental responsabilidade penal de sócio. Em ação penal por Crime ambiental, posição de sócio não presume responsabilidade penal

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Porto Alegre, RS
90.440-002

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