MLP Advocacia

MLP Advocacia Advogada Cível especializada em Família e Sucessões e Direito Imobiliário.

21/08/2024
ATENÇÃO A ESTAS RECOMENDAÇÕES!!
01/02/2024

ATENÇÃO A ESTAS RECOMENDAÇÕES!!

28/12/2023
COMO É O PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE TESTAMENTO?Diante da morte do testador, o testamento deverá ser apresentado à justi...
20/10/2023

COMO É O PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE TESTAMENTO?
Diante da morte do testador, o testamento deverá ser apresentado à justiça, visando produzir os efeitos jurídicos que foram objeto da última vontade do testador. Deverá o juiz proceder com a abertura do testamento na ocasião da sua apresentação, determinando que se proceda com a leitura do mesmo, sendo necessária a presença daquele que levou o testamento a juízo. Assim, o juiz poderá designar uma audiência especial, com a devida intimação do inventariante e demais herdeiros, bem como do Ministério Público. Feito isso, proceder-se-á a possibilidade de realização do inventário judicial ou extrajudicial.
Para mais informações entre em contato pelo whats (51) 9.9327-5432 ou pelo e-mail: [email protected] ou procure um advogado de seu confiança!!!
bjosss

TESTAMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO, QUAL A DIFERENÇA:Normalmente as pessoas não gostam de falar sobre herança, testamento,...
03/10/2023

TESTAMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO, QUAL A DIFERENÇA:
Normalmente as pessoas não gostam de falar sobre herança, testamento, pois parece que estamos prevendo a nossa morte. Mas, existe aquela máxima: A ÚNICA CERTEZA QUE TEMOS, É A MORTE. E, se planejamos a nossa morte ou os momentos nos quais não pudermos expressar nossa vontade, evitamos que muitos problemas ocorram. Mas o que é um TESTAMENTO?
O testamento é uma DISPOSIÇÃO DE VONTADE, onde posso deixar estabelecido disposições de caráter não patrimonial, como: nomeação de tutor para filho menor, reconhecimento de filiação, quem eu quero que me cuide na velhice, se quero ser submetido a tratamento/intubação para quando não puder expressar a vontade, se é doador de órgãos ou não, entre outras, como de caráter patrimonial, como: destinar imóvel como bem de família, e principalmente dispor sobre a totalidade dos bens, ou parte deles, a quem interessar, bem como estabelecer Cláusulas de Inalienabilidade, Condicionantes, assim disposto no art. 1.857 do CC. Esse artigo, no parágrafo 1º traz que, em relação aos bens, o testador que tiver herdeiros necessários (pais, cônjuge, filhos, netos) não poderá dispor em testamento sobre a totalidade dos bens, podendo SOMENTE TESTAR 50% LIVREMENTE.
Somente podem testar os maiores de 18 anos e em Plenas Capacidades Mentais. O surdo e o Cego podem tranquilamente fazer um testamento, mas importante seguir as regras determinadas no Código Civil, sendo obrigatório que seja público aos cegos.
Existem 3 tipos de Testamento: Público, Particular e Cerrado:
A grande diferença entre o Público ou o Particular é que o PÚBLICO é realizado pelo Tabelião, no qual é lavrada uma escritura pública, lida em voz alta em frente a 02 (duas) testemunhas e assinado por todos os presentes, ficando registrado no Colégio Notarial do Brasil, conforme previsto no art. 1.864 cc.
Já o Particular, pode ser escrito de próprio punho ou processo mecânico, e em ambos os casos, deve ser lido e assinado pelo testador e por 03 (três) testemunhas.
Independentemente do escolhido, o testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, e gratuito.
Para mais informaçõe entre em contato ou procure um advogado.

SEGURO DE VIDA E VGBL precisam entrar na ação de inventário?Existem alguns bens que NÃO entram no processo de inventário...
13/09/2023

SEGURO DE VIDA E VGBL precisam entrar na ação de inventário?

Existem alguns bens que NÃO entram no processo de inventário, pois possuem características específicas. Dentre eles, podemos citar os bens que possuem cláusula de usufruto, como imóveis com usufruto vitalício, planos de previdência privada com beneficiário indicado, apólices de seguro de vida com beneficiário nomeado, entre outros. Esses bens já possuem uma definição clara de quem será o beneficiário ou usufrutuário, e sua transferência ocorrerá fora do inventário.
Os planos de previdência privada são considerados como uma espécie de seguro, por isso, o saldo de planos PGBL ou VGBL não é considerado na herança, não entra no inventário e não precisa seguir as regras de divisão indicadas no Código Civil.
Em decisão inédita, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram, por unanimidade, que é irregular a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre valores aplicados em plano de previdência na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).. Para a corte de origem, por ter natureza de seguro, o VGBL não pode ser considerado herança, e, portanto, não sofre a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Se tiver mais duvidas, nos conta no enail [email protected] ou procure um adovgado de sua confiança.
Bjos

QUAIS BENS, OBJETO DE HERANÇA, SÃO PARTILHÁVEIS:No inventário, entram todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo...
08/09/2023

QUAIS BENS, OBJETO DE HERANÇA, SÃO PARTILHÁVEIS:
No inventário, entram todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo
falecido, como bens imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, ações,
joias, obras de arte, entre outros.
Importante salientar que quando uma pessoa aposentada falece, deixa também
resíduo de aposentadoria juntos aos Órgãos Previdenciários (INSS, IPÊ, PREVIMPA) que é o valor de benefício devido até a
data do óbito e não recebido em vida pelo segurado (aposentado ou
pensionista). Portanto, quem tem direito de receber esse resíduo são os dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores (herdeiros),
independentemente da abertura de inventário ou de arrolamento, nos termos do
art. 624, caput, da IN n. 128/2022 e do art. 165 do Decreto n. 3.048/1999.
Se houver dependentes com direito à pensão por morte, é possível dar entrada
direto no pedido de pensão por morte e receber os valores residuais juntamente
com o benefício (já que, nesses casos, o INSS, por exemplo, paga o resíduo automaticamente).
Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, os sucessores devem
dar entrada no procedimento para solicitação de pagamento de resíduo de
benefícios. Nos termos do art. 624, § 1º, da IN n. 128/2022 e do art. 165 do
Decreto n. 3.048/1999, o pagamento do resíduo do INSS será realizado somente
mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública.
Em resumo, todos os bens e direitos que compõem
o patrimônio do falecido devem ser inventariados.

Hoje falarei sobre o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Você já ouviu falar? Atualmente, muitos casos estão deixando de ingressar...
22/08/2023

Hoje falarei sobre o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Você já ouviu falar?
Atualmente, muitos casos estão deixando de ingressar no Judiciário e sendo resolvidos por Tabelionatos de Notas, e o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL é um deles. A possibilidade de realiza-lo não impede que seja optado por ingressar na Justiça para realizar o inventário, podendo ser uma opção das partes, desde que preenchidos os requisitos.
A disciplina do inventário extrajudicial está regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ, que dispõe que “os herdeiros deverão apresentar ao tabelião toda a documentação que comprove a existência de bens, direitos e dívidas”.
Assim, o procedimento é realizado no Tabelionato de Notas da sua cidade, a escolha livre. O procedimento é mais ágil, resolvido em torno de 03 a 04 meses.
Assim, seguem os REQUISITOS para quem quiser optar por realizar o INVENTÁRIO EXTRAJUCIAL:
– Todos os herdeiros maiores e capazes, incluído os emancipados;
– Consenso sobre a divisão dos bens do falecido;
– Não existir testamento.
- Participação obrigatória de um advogado da sua confiança;
QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER APRESENTADOS? Os documentos que devem ser apresentados no inventário extrajudicial, de preferência na via original, estão previstos no art. 22 da Resolução 35/2007 do CNJ:
• Certidão de óbito do de cujus;
• Documento de identidade e cpf das partes e do falecido;
• Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento, casamento);
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
• Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
• Certidão negativa de tributos;
• Certificado de cadastro de imóvel rural (ccir), se houver
• Certidão Negativa de Inexistência de Dependentes (INSS)
• Certidão Negativa de Testamento.
Após a avaliação da documentação apresentada, será encaminhado a Fazenda Estadual do seu Estado para a avaliação dos bens e cálculo do imposto devido (ITCD) e, após, é feita a partilha por meio de escritura pública.

Hoje falarei sobre o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Você já ouviu falar? Atualmente, muitos casos estão deixando de ingressar...
22/08/2023

Hoje falarei sobre o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:
Você já ouviu falar?
Atualmente, muitos casos estão deixando de ingressar no Judiciário e sendo resolvidos por Tabelionatos de Notas, e o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL é um deles. A possibilidade de realiza-lo não impede que seja optado por ingressar na Justiça para realizar o inventário, podendo ser uma opção das partes, desde que preenchidos os requisitos.
A disciplina do inventário extrajudicial está regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ, que dispõe que “os herdeiros deverão apresentar ao tabelião toda a documentação que comprove a existência de bens, direitos e dívidas”.
Assim, o procedimento é realizado no Tabelionato de Notas da sua cidade, a livre escolha. O procedimento é mais ágil, resolvido em torno de 03 a 04 meses.
Assim, seguem os REQUISITOS para quem quiser optar por realizar o INVENTÁRIO EXTRAJUCIAL:
– Todos os herdeiros maiores e capazes, incluído os emancipados;
– Consenso sobre a divisão dos bens do falecido;
– Não existir testamento.
- Participação obrigatória de um advogado da sua confiança;
QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER APRESENTADOS? Os documentos que devem ser apresentados no inventário extrajudicial, de preferência na via original, estão previstos no art. 22 da Resolução 35/2007 do CNJ:
• Certidão de óbito do de cujus;
• Documento de identidade e cpf das partes e do falecido;
• Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento, casamento);
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
• Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
• Certidão negativa de tributos;
• Certificado de cadastro de imóvel rural (ccir), se houver
• Certidão Negativa de Inexistência de Depenentes (INSS)
• Certidão Negativa de Testamento.
Após a avaliação da documentação apresentada, será encaminhado a Fazenda Estadual do seu Estado para a avaliação dos bens e cálculo do imposto devido (ITCD) e, após, é feita a partilha por meio de escritura pública.

Endereço

Avenida Protásio Alves 3504, Sala 407, Petrópolis
Porto Alegre, RS
90410-003

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 18:00
Terça-feira 10:00 - 18:00
Quarta-feira 10:00 - 18:00
Quinta-feira 10:00 - 18:00
Sexta-feira 10:00 - 18:00

Telefone

+5551993275432

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