15/10/2025
A fixação da pena-base, a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas art. 59 do Código Penal, é um momento sensível do processo de individualização da pena. Principalmente porque temos visto por aí, em primeira e segunda instância, a prática equivocada de considerar elementos constitutivos do tipo penal (aqueles indispensáveis para que a conduta possa ser considerada fato típico) como circunstâncias judiciais negativas, levando a uma exasperação da pena-base.
Acontece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são sólidas e reiteradas na vedação à utilização de elementares do tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Trata-se de proteção fundamental contra o bis in idem.
E mesmo que o STF tem entendido que “a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial”, essa discricionariedade na consideração das particularidades concretas do caso só pode alcançar a valoração de elementos fáticos e subjetivos que não integram o tipo do crime, como se lê no HC 117.599, “a ponderação das circunstâncias elementares do tipo de forma simultânea à dosagem da pena-base que configura ofensa ao princípio do non bis in idem”. Igual inteligência foi adotada, a contrário senso, no HC 167.675: “a valoração negativa de circunstância judicial que denota maior reprovabilidade da conduta, quando não integra o tipo penal imputado nem foi considerada em outra fase da dosimetria, não configura bis in idem”.
Então causa perplexidade que o STF, sem realizar distinguishing ou declarar superados os seus próprios precedentes, deles venha se afastando. É o que acontece nos julgamentos por crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático (art. 359-L, CP). Claro que, se não houvesse o elemento do ataque violento ou grave ameaça às instituições democráticas, a conduta não seria subsumível à norma incriminadora. Só que vêm sendo aplicadas penas-base significativamente elevadas por conta da valoração negativa de vetores como “gravidade institucional dos fatos”, “ataque violento às instituições democráticas” e “contexto de tentativa de ruptura democrática”, que são precisamente as elementares do crime imputado.
Essa não é discussão menor. Além da ofensa a garantias fundamentais que impõem limitações ao poder punitivo do Estado, são feridas a coerência jurisprudencial e o respeito aos precedentes, pilares do Estado de direito democrático. Como o STF vem assentando corretamente ao longo de sua história, mesmo nos crimes mais graves as garantias processuais e penais devem ser observadas com rigor.
Por tudo isso, devemos resistir à tentação de negligenciar princípios e garantias penais. Lembre-se que um direito penal democrático, que limite o poder punitivo do Estado, não deve ser visto como uma concessão benevolente e esporádica: é conquista civilizatória que deve ser praticada permanente e sistematicamente, protegendo todos os cidadãos, incluídos aqueles acusados dos crimes mais graves.