30/01/2023
A Lei nº 14.467/2017 mexeu profundamente em artigos da CLT, bem como em determinadas leis, entretanto, não atingiu o chamado “núcleo duro” do direito do trabalho previstos no artigo 7º da Constituição Federal que pertence às chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal.
O professor Irapuã Beltrão faz uma interessante divisão. Ele cita todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição nos seguintes grupos:
➡️PRIMEIRO GRUPO: Direito ao trabalho e garantia do emprego: implícito nos artigos. 1º, inciso IV, 170 e 193 da Constituição e como direito individual, no art. 5º, inciso XIII; garantia do emprego prevista no art. 7º, inciso I da Constituição, dependente de lei complementar (aplicável o art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até que viesse a ser promulgada a lei complementar). Aplicando-se o dispositivo transitório, temos uma espécie de estabilidade provisória para gestantes, e aos eleitos para cargos de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (C**A) (ADCT, art. 10, inciso II); Regra similar existe para os trabalhadores eleitos para cargos de direção ou representação sindical (art. 8º, VIII da Constituição). Ainda como garantia do trabalhador encontra-se no art. 7º, inciso III, o FGTS. E o seguro desemprego (art. 7º, inciso II), que será financiado de acordo com o art. 239 da Constituição Federal.
➡️ SEGUNDO GRUPO: Direitos relativos aos salários: o salário mínimo apresentando-se com dimensão familiar (inciso IV e VII), piso salarial (inciso V), décimo terceiro (inciso VIII), adicional do trabalho noturno (inciso IX), salário-família para trabalhador de baixa renda (inciso XII), assistência escolar gratuita até seis anos de idade em creches e pré-escolas (inciso XXV e artigo. 212, § 5º), adicional de hora extra (inciso XVI); Ainda, quanto à proteção do salário determina o artigo. 7º: a irredutibilidade (relativa) do salário (inciso VI) e a caracterização de crime de apropriação indébita pelo empregador em caso de retenção dolosa (inciso X), além da isonomia salarial (isonomia material) ( incisos ### a ###IV).
➡️ TERCEIRO GRUPO: Direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador: assegura aos trabalhadores o repouso semanal remunerado (inciso XV), o gozo de férias anuais, com remuneração prévia ao seu início com o intuito de garantir o seu descanso efetivo (inciso XVII), licença à gestante, dando-lhe uma certa estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (inciso XVIII e Ato Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, b), licença-paternidade (inciso XIX e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1º), concedida a partir do dia do parto, e a inatividade remunerada, ou seja, o direito à aposentadoria (inciso XXIV e artigo. 202, todos da Constituição).
➡️ QUARTO GRUPO: Diminuição de riscos próprios do trabalho tais como o seguro e indenização em razão de acidentes de trabalho (inciso XXVIII), além do adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII).