Limongi Faraco Advogados

Limongi Faraco Advogados Limongi Faraco tem como proposta resolver e administrar questões jurídicas de forma moderna e efic

Limongi Faraco Advogados está inscrita no CNPJ sob n°. 01795141/0001-00 e na OAB/RS sob n°. 654. Possui sede própria, conta com a infraestrutura humana e de equipamentos necessária à prestação dos serviços em favor de pessoa física e jurídica, de pequeno, médio e grande porte, seja no setor público ou privado. Está constantemente atualizada sobre novas formas de acompanhamento processual, de comun

icação e de atualização de sua equipe, visando eficiência, satisfação e garantia de qualidade na prestação dos serviços aos seus clientes. Empresas, nos respectivos ramos de atividade, no relacionamento com clientes, fornecedores, prestadores e outros, diariamente se deparam com situações singelas ou complexas que despertam a necessidade, seja no plano preventivo ou não, de assessoria jurídica. Pessoa física em suas rotinas, pessoal e de trabalho, se confronta com situações e questionamentos que impõem, no tempo atual, suporte jurídico, inclusive, preventivo. O empenho de nossos advogados está na busca do atendimento ao cliente com dedicação e comprometimento, por isso o foco na prestação de serviço personalizado para o alcance do tratamento em nível de excelência.

24/12/2024
DECISÃO DO TST SOBRE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃOO STF definiu no Tema 725 STF - Terceirização de serviços para a consecuçã...
23/03/2023

DECISÃO DO TST SOBRE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
O STF definiu no Tema 725 STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa é LÍCITA. A terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas é lícita, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Por ser tema de Repercussão geral, o TST através da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) DECIDIU HOJE (22/03/2023) ROT-11492-19.2019.5.03.0000 ser cabível ação rescisória de sentença que não observou a TESE 725. A tese foi firmada pelo Supremo antes do trânsito em julgado da decisão que a empresa tentava rescindir.
A não aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização permite com base no artigo 966, inciso V, do CPC, rescindir qualquer sentença trabalhista não transitada em julgado na data da decisão do STF 15/02/2023, o que permite, por decorrência lógica, requerer observância da Tese nos processos em curso.
Com entendimento unânime sobre a questão, o TST determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga a instrução e o julgamento da ação rescisória, constando o seguinte trecho de que a Rescisória não poderia ser extinta se deixa de aplicar o entendimento do STF sobre a matéria anterior ao trânsito em julgado da sentença, e assim violou norma jurídica “Do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação”
Era comum decisões dos Tribunais do Trabalho reconhecer vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços ou declarar responsabilidade deste com a empresa contratante, porém, agora a responsabilidade passa ser apenas subsidiária, já que não pode ocorrer reconhecimento de fraude trabalhista.
A decisão não abarca responsabilidade solidária do Tomador nos casos de acidente de trabalho de empregado de empresa terceirizada, visto que a responsabilidade é avaliada pela legislação cível, observando regras de responsabilidade civil.
Ricardo Martins Limongi

Advogado

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20/12/2022

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16/12/2021

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11/08/2021

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