31/01/2023
O TRT 15 decidiu que conduta de ex-funcionária, ao enviar dados pessoais de clientes para seu e-mail pessoal e a terceiros, configura falta grave.
Vamos abordar o assunto com mais profundidade e sob o olhar da LGPD?
Foi observado que a funcionária violou as normas internas da empresa, como os termos de confidencialidade, sigilo e responsabilidade. No contexto da proteção de dados, é positivo que os Tribunais venham decidindo em observância à LGPD, dado a imprescindibilidade da legislação.
O Desembargador, relator, Ricardo Laraia afirmou no seu acórdão “Destaco que a reclamante tinha acesso a dados pessoais e bancários de clientes e que o repasse destas informações pode acarretar consequências graves ao reclamado e aos seus clientes por quebra de sigilo bancário e por infração à Lei n º 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados".
Na sentença foi considerado que a funcionária havia assinado o Termo de Confidencialidade e Adesão à Política de Segurança da Informação, além do termo de contrato de trabalho prever a confidencialidade. Apesar de não existir prova de dolo da funcionária, o simples ato de enviar dados (informações) de clientes para seu e-mail pessoal gera motivação para justa causa, diante do risco da publicação de dados e responsabilidade civil daqueles que controlam e operam dados pessoais.
Notaram a importância da empresa estar em dia com os contratos e ferramentas de segurança? O Termo de Confidencialidade e Adesão à Política de Segurança da Informação, além o termo de contrato de trabalho prever a confidencialidade são mecanismos de proteção para empresa (reclamada), no caso de eventual responsabilidade civil por vazamento de dados/incidente de segurança relacionada à esta conduta da ex-funcionária.
Fonte: Valor Econômico
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