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19/02/2026
14/11/2025

Erro médico e responsabilidade civil
Parte 2

4. Aspectos Processuais
Competência: Justiça comum (estadual ou federal, quando houver SUS/União)
Necessidade de perícia judicial
Possibilidade de tutela de urgência para tratamento imediato
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC)

5. Pontos estratégicos para atuação judicial
Para o autor (paciente)
Relatórios médicos e prontuários
Prova testemunhal
Perícia médica detalhada
Demonstração do dano e do nexo causal
Pedido de inversão do ônus da prova
Para a defesa (médico/hospital)
Prova técnica de adequação do procedimento
Consentimento informado
Demonstração de riscos inerentes
Ausência de nexo causal

6. Conclusão
O erro médico é matéria complexa que exige a demonstração técnica da conduta culposa e do nexo causal. O dever de indenizar depende de prova robusta, e a jurisprudência distingue responsabilidades do médico, hospital e Estado, aplicando o CDC quando há relação de consumo.
A tendência jurisprudencial do STJ é:
Responsabilidade subjetiva do médico
Responsabilidade objetiva do hospital
Valorização do consentimento informado
Admissão da perda de uma chance
Necessidade de perícia médica conclusiva

14/11/2025

Erro médico e responsabilidade civil
Parte 1

1. Conceito de Erro Médico
O erro médico corresponde à conduta profissional inadequada, culposa ou dolosa, que viola os padrões técnicos da medicina e causa dano ao paciente.
Elementos caracterizadores
Para configuração do erro médico é necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil:
Conduta (ação ou omissão)
Dano
Nexo causal
Culpa (negligência, imprudência ou imperícia)
Negligência: ausência de cuidado
Imprudência: ação precipitada
Imperícia: falta de habilidade técnica
Em regra, a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, exceto em áreas como cirurgia estética eletiva.

2. Natureza da Responsabilidade Civil
Responsabilidade subjetiva do médico
O médico, pessoa física, responde subjetivamente, conforme art. 951 do CC e jurisprudência consolidada do STJ.
Necessidade de comprovação de culpa.
Responsabilidade objetiva dos hospitais
Hospitais e clínicas respondem objetivamente pelos danos causados por seus prepostos (art. 14 do CDC).
Súmula 597/STJ:
"A responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissionais que ali atuam é objetiva."
Porém, quando o médico não integra o corpo clínico (profissional autônomo), o hospital não responde.
Relação de consumo
Paciente como consumidor (art. 2º, CDC) e médico/hospital como fornecedores (art. 3º, CDC), aplicando-se o CDC.

3. Dever de Indenizar
Fundamento jurídico
Art. 186 e 927 do Código Civil
Art. 14 do CDC (responsabilidade do fornecedor de serviços)
Art. 37, §6º CF (responsabilidade objetiva do Estado por serviços públicos de saúde)

Dano indenizável
Dano material (gastos médicos, lucros cessantes)
Dano moral
Dano estético
Perda de uma chance (admissível pelo STJ em hipóteses específicas)
Prova
Em regra: perícia médica é fundamental para comprovar o nexo de causalidade e a culpa.
Súmula 7/STJ impede reexame de provas em recurso especial, o que reforça a importância da prova pericial robusta.

Excludentes de Responsabilidade
Caso fortuito / força maior
Culpa exclusiva do paciente
Fato de terceiro
Risco inerente à atividade médica e devidamente informados (consentimento informado)
Consentimento informado: dever de informação, conforme Código de Ética Médica e CDC.

Endereço

Porto Alegre, RS

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

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