Eduardo Dorfmann Aranovich & Cia, Advogados

Eduardo Dorfmann Aranovich & Cia, Advogados Eduardo Dorfmann Aranovich & Cia., Advogados. Atua nas principais áreas do direito, com expertise e

Ao longo de mais de quatro décadas de existência, a Banca Eduardo Dorfmann Aranovich & Cia., Advogados cresceu e transformou-se de acordo com as necessidades de seus clientes, estando totalmente alinhada às demandas do mercado profissional. Com sede em Porto Alegre, a Banca conta com correspondentes nas principais capitais do País - São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília –, que possibilitam uma atua

ção nacional, prestando, ainda, assessoria em negócios realizados no exterior. Inicialmente dedicado ao antigo Direito Comercial, agora Empresarial, Eduardo Dorfmann Aranovich & Cia., Advogados atua, hoje, em quase todas as áreas do direito, sem abandonar sua expertise. Com inegável experiência, a Banca caracteriza-se pela forma personalizada do atendimento, regressando à essência da advocacia, à semelhança dos hoje denominados escritórios-boutique. O compromisso com a ética, com a excelência e com a transparência está na essência da Banca, que tem sua rotina permeada pela busca contínua por conhecimento e pela dedicação integral de seus profissionais, com a finalidade de obter o melhor resultado para o cliente. A competência e a união do grupo de advogados que integram a Banca é complementada pela exigente supervisão do seu fundador, Eduardo Dorfmann Aranovich, o qual acompanha passo a passo o desenrolar dos processos e das demais tarefas.

24/04/2026

OMO USAM SUA SELFIE PARA ABRIR CONTAS POR MEIO DO RECONHECIMENTO FACIAL
A digitalização das relações sociais impõe ao operador do Direito novos desafios, à medida que o crime migra do mundo físico para o virtual, atualmente onlife (nem analógico, nem digital; aqui). Tecnologias concebidas, em sua maioria, para fins lícitos vêm sendo desviadas para usos ilícitos, permitindo fraudes eletrônicas, especialmente com o uso de inteligência artificial.
Um parêntese: a inteligência artificial não é a vilã. Estamos diante de um período de avanços significativos para a humanidade. Da mesma forma que a Revolução Industrial substituiu a força de trabalho humana ao automatizar a força física, a inteligência artificial traz um novo salto: automatiza tarefas da mente humana e as torna mais eficientes. Até mesmo para os agentes criminosos.
Os trapaceiros, em qualquer época, sempre foram hábeis em engenharia social, a arte de induzir a vítima a fornecer informações ou a agir de determinada maneira para favorecer o êxito criminoso. Antes exigia-se maior expertise para, por exemplo, falsificar documentos e conferir verossimilhança à cilada. Não raramente, recomendava-se atenção a sinais grosseiros (erros de português, redação ruim, montagens etc.) como indícios de fraude.
Nos dias que correm, a única habilidade indispensável à fraude continua sendo a engenharia social. Até porque há um grande facilitador: vazamentos massivos de dados que circulam em sites criminosos e em bots de mensageria. Com um clique, o golpista abre um dossiê digital da vítima em potencial: filiação, endereços e telefones (dele e de parentes), rendimentos, redes sociais, e-mails, score de crédito, vacinas tomadas, veículos emplacados e, quando há credenciais expostas, até registros policiais (boletins de ocorrência) e imagens de câmeras de tráfego. Com esse arsenal de facilidades, o que precisa mais? Muito pouco. Veremos.
No crime 4.0, eficiência agora é regra, chega de erros de português. A automação algorítmica tornou isso possível. Campanhas de phishing por e-mail e bots automatizados, gerados por aplicativos de aprendizado de máquina proporcionam, dentre inúmeras possibilidades, recursos empregados para alcançar e convencer novas vítimas, até porque prevalece a ingenuidade digital.
Não bastasse isso, os golpes e fraudes eletrônicas estão entrando em outro patamar. Funciona assim: o criminoso coleta suas fotos públicas e treina um modelo para sintetizar um rosto cujo algoritmo ou assinatura facial (o “vetor” usado pelos sistemas de reconhecimento) seja praticamente idêntico (a máquina aprende a emular você). Com o rosto impostor, mas que atende aos parâmetros dos sistemas de reconhecimento facial, então, cria um documento falso, tira uma “selfie de verificação” e o sistema dá match. Resultado: abre conta, pede crédito, recupera senhas e valida operações como se fosse a vítima, sem que exista uma pessoa real por trás daquela foto, embora o sistema reconheça como sendo você. Depois você tem que provar que não é você.
Quando a selfie já não basta: colapso do reconhecimento fotográfico
Os avanços tecnológicos e a velocidade com que são lançados tornam cada vez mais difícil acompanhar as novidades. Para o usuário comum, trata-se de uma tarefa árdua, que exige tempo e dedicação. Para o legislador, praticamente impossível. Até mesmo a ficção (livros e séries de TV) já não consegue competir em criatividade e agilidade com os cibercriminosos: videoconferência com deepfake e 26 milhões de dólares de prejuízo (aqui); médicos com imagens alteradas e contas digitais invadidas e (aqui); contas GovBR invadidas por by-pass facial (aqui).
Os rostos sintéticos com o mesmo algoritmo da vítima em um documento (assinatura biométrica) ou a aplicação de técnicas de faceswap (troca de rosto em vídeo) apresentam novos desafios, tanto para as instituições financeiras e outras aplicações de internet com a proteção dos seus usuários, quanto para os órgãos de persecução penal na atribuição da autoria delitiva (no Hugging Face existem várias aplicações free para trocar de rosto — aqui).
Para os bancos e fintechs, a selfie ou apresentação de uma imagem deve ser apenas o início da confirmação de uma identidade, impondo-se camadas adicionais de proteção, sob pena de arcar com prejuízos financeiros consideráveis.
Lá no começo de 2023, deepfakes ainda eram detectadas à primeira vista (defeitos no rosto, mãos estranhas etc.) em face das limitações tecnológicas. Atualmente essa barreira não existe mais: softwares produzem rostos sintéticos e vídeos com realismo suficiente para iludir humanos e (em muitos casos) também as ferramentas de detecção automática. Inserir respiração na voz, sincronizar piscadas e reproduzir microexpressões convincentes já não é barreira. A simulação é difícil de detectar.
Aliado a isto, temos ainda a oferta gratuita de serviços para a criação de rostos sintéticos, os quais são livremente disponibilizados em plataformas de mídias sociais e, em alguns casos, até patrocinados para alcançar um número maior de trapaceiros interessados. O risco aumenta.
cenário para a fraude foi criado: gera-se uma foto sintética com assinatura biométrica semelhante de terceiro. A imagem é colocada num documento falsificado e uma conta é aberta. O invasor assume a vida digital da vítima, com a plena possibilidade de acessar serviços, contratar créditos e movimentar recursos como se fosse ela ou você.
Nos dados informativos de segurança pública divulgada percebemos a diminuição de vários índices de crimes contra a vida e o patrimônio. A criatividade do cibercrime, invisível e por vezes silencioso, aumenta significativamente os desafios contemporâneos, especialmente quando nem mais o rosto é seu, porque clonado. O roubo de identidade 4.0 está aí. Todo cuidado é pouco, porque a vulnerabilidade é imensa. Novos tempos, com grandes desafios por vir.
Existem alternativas. Lee e Quifam destacam a esta preocupação com os desafios do reconhecimento facial em detrimento da inteligência artificial. Trazem as íris e as digitais humanas como meio eficaz para dar este match. Propõem, até mesmo, a autenticação de vídeos e fotos pela tecnologia blockchain [1]
Michele Wucker sintetiza a lógica de se antecipar a nova realidade de inteligência artificial na sua obra, “O rinoceronte cinza”, ao destacar que “os melhores líderes tomam decisões quando a ameaça ainda está distante, pois quando o perigo se torna evidente, os custos de resposta são muito mais altos e as chances de sucesso, menores”. [2]
Cabe, portanto, à iniciativa privada antecipar-se, criando barreiras de segurança para mitigar os problemas decorrentes das fraudes e golpes eletrônicos. Em tempos de cibercrimedemia, verdade e mentira na quase-verdade da aparência que se confundem cada vez mais, tornando-se quase indistinguíveis
Já aos órgãos de persecução criminal impõe-se avançar: investir em softwares e hardwares de ponta, mas, sobretudo, capacitar seus quadros. E ainda que o reconhecimento facial se mostre cada vez menos eficaz para a elucidação de determinados casos, outras técnicas investigativas permanecem fundamentais: análise de dados cadastrais, informações bancárias, quebras de sigilo telemático, rastreamento de conexões de internet e, por fim, aquela boa e indispensável diligência de campo: a velha investigação de rua associada à digital (Osint).
Não se trata de acompanhar a tecnologia, apenas. O grande segredo, é sobreviver no mundo digital intangível. No entanto, há como melhorar a segurança pessoal e mitigar os efeitos, mas se você deixar para tomar medidas somente quando seu rosto for clonado, negligenciando a prevenção, então, boa sorte. Precisarás. O rinoceronte cinza digital já está por aí.
P.S. Voltaremos com sugestões em outro texto, por enquanto, há material de apoio em www.delbarrato.app e www.profamr.app
[1] LEE, Kai-Fu; QUIFAN, Chen. 2041: como a inteligência artificial vai mudar sua vida nas próximas décadas. .p.c.86 e 87.
[2] WÜCKER, Michele. O rinoceronte cinza: como reconhecer e agir diante dos perigos óbvios que ignoramos.P 85.
Alesandro Gonçalves Barreto é delegado de Polícia Civil do Piauí; Alexandre Morais da Rosaé desembargador do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Universidade do Vale do Itajaí (Univali)
FONTE: Fraude em selfie para abrir contas pelo reconhecimento facial

24/04/2026

DÍVIDAS CIVIS ANTERIORES À LEI 14.905/2024 DEVEM SER CORRIGIDAS PELA SELIC
Danilo Vital
A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Cueva destacou importância de manter a uniformização da taxa Selic para correção das dívidas civis
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (15/10).
O julgamento resolve de vez a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em sua redação original, a norma dizia que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Em março de 2024, a Corte Especial definiu que essa taxa é a Selic. A proposta que ficou vencida era de impor juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial aplicado por cada tribunal. A posição ainda foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.905, que alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.
Ficou uma questão a ser resolvida: o que fazer com os casos anteriores à nova lei? Essa foi a discussão na ação julgada nesta quarta, com voto vencedor do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Selic ontem, hoje e sempre
Em seu voto, o magistrado destacou que permitir o afastamento da Selic para casos civis antigos levaria ao cenário paralelo em que o credor civil faz jus a remuneração superior à de qualquer aplicação financeira bancária, já que os bancos estão vinculados à taxa.
Ele ainda afastou a suposta função punitiva dos juros moratórios nos casos civis. Segundo o ministro, existem previsões contratuais de multa moratória para sanar essa questão. A função dos juros é de compensar o deságio que impacta o credor.
Cueva ainda ofereceu um antídoto para a remota hipótese de juros zero, possível graças à variação da Selic: a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar ao perceber que os juros não cobrem o prejuízo.
Para ele, permitir a correção das dívidas civis em percentuais diferentes do parâmetro nacional não só viola o artigo 406 do Código Civil, como causa potencial impacto macroeconômico.
“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora dos impostos federais, garantindo harmonia entre as obrigações públicas e privadas”, disse. Segundo o magistrado, “o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia”.
Uniformização
A definição para os casos anteriores à Lei 14.905/2024 é importante porque o Brasil vivia um contexto de total falta de uniformidade para correção de dívidas civis, cenário em que a Selic era amplamente preterida.
Uma primeira resposta foi oferecida pela própria Corte Especial, no julgamento dos embargos de declaração. O colegiado rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória apenas para novos processos.
Para cada caso anterior, disse o ministro Raul Araújo, valem as regras pertinentes e o respeito à coisa julgada. Ou seja, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.
Com a tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais.
A tese definida pelos ministros foi a seguinte:
O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
REsp 2.199.164
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
FONTE: Selic é a taxa para corrigir dívidas civis antes da Lei 14.905/2024

25/03/2026

TRF-4 AFASTA MAJORAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PREVISTA NA LC 224/2025
24 de março de 2026, 21h37

O regime de apuração do lucro presumido simplifica a tributação, dispensando a apuração do lucro real, mas não se trata de um benefício fiscal, uma vez que não há redução de tributação.
Desembargador suspendeu majoração do lucro presumido prevista na LC 224/2025
Com esse entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu a majoração em 10% das margens de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de apuração do lucro presumido. O aumento está previsto no artigo 4º, §4º, inciso V, da Lei Complementar 224/2025, que reduz benefícios fiscais.
O lucro presumido é um regime opcional de apuração do IRPJ e da CSLL aplicável a empresas com faturamento de até R$ 7 milhões por ano. Nesse regime, as bases dos dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, variável conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de cada companhia.
No caso concreto, uma empresa de sinalização e equipamentos de segurança interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância que negou seu pedido para que fosse afastada a majoração. No TRF-4, a autora da ação argumentou que a lei faz uma equiparação indevida do lucro presumido a um benefício fiscal, o que resulta no aumento indireto da carga tributária sem alteração da realidade econômica das empresas.
Além de apontar afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, a companhia afirmou haver urgência na suspensão do aumento da tributação, dado que a norma prevê a vigência da majoração já neste primeiro trimestre de 2026.
Inovação inválida
Em sua decisão, Leandro Paulsen acolheu os argumentos da empresa e deferiu a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, suspendendo, assim, a exigibilidade do acréscimo sobre os percentuais de presunção de lucro, para fins de IRPJ e CSLL. O magistrado disse haver “fortes fundamentos” para sustentar a tese de que a inovação legal é inválida. Isso porque, segundo ele, a LC 224/2025 atenta contra o princípio da razoabilidade, uma vez que a redução de benefícios fiscais é incompatível com o aumento dos percentuais de presunção de lucro.
O desembargador ressaltou que a redução de benefícios implicaria reconsideração da renúncia fiscal concedida às empresas e afirmou que a norma passou, na verdade, a tributar mais pesadamente as pessoas jurídicas que já não gozavam de benefício fiscal. “Há uma contradição incontornável.”
Segundo Paulsen, a lei viola também o princípio da transparência do Sistema Tributário Nacional, previsto na Emenda Constitucional 132/2025. “A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência.”
“Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo politicamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório”, acrescentou o magistrado.
Ele apontou ainda violação aos princípios da capacidade contributiva e do conceito constitucional de renda. “Quando a lei complementar determina que se considere uma base que, acrescida em dez por cento, extrapola a riqueza objeto da tributação, desbordando da própria presunção legal de lucro, exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte.”
Clique aqui para ler a decisão
Ag 5005618-75.2026.4.04.0000
Sheyla Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2026-mar-24/trf-4-afasta-majoracao-do-lucro-presumido-prevista-na-lc-224-2025/

01/02/2026

PROCURAÇÃO ASSINADA PELO GOV.BR É VÁLIDA E DISPENSA FIRMA RECONHECIDA, DECIDE STJ
31 de janeiro de 2026, 14h38
O poder geral de cautela não autoriza o juiz a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, nem a criar obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça sob a justificativa de combater a litigância predatória. A assinatura digital avançada, como a do portal Gov.br, dispensa o reconhecimento de firma em cartório.
Ministra explicou que assinatura eletrônica oferecida pelo governo é válida em atos processuais que exigem firma reconhecida
Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso especial para anular uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido uma ação declaratória por considerar inválida a procuração digital e insuficientes os documentos para a gratuidade de justiça.
A situação fática envolve uma consumidora que ajuizou ação contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. O juízo de primeira instância, alegando indícios de “litigância predatória” e aplicando enunciados administrativos locais, determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse procuração com firma reconhecida — ignorando o documento assinado digitalmente via Gov.br — e uma extensa lista de documentos financeiros para comprovar hipossuficiência. Como as exigências não foram integralmente atendidas nos moldes impostos, o processo foi extinto sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
Assinatura válida
A defesa recorreu ao STJ sustentando que a decisão violava a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita. Ao analisar o caso, a ministra Daniela Teixeira acolheu o argumento. Ela explicou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas para a prática de atos processuais, garantindo autenticidade e integridade sem a necessidade de intervenção cartorária.
Para a relatora, classificar a procuração digital como uma “cortina de fumaça” e exigir ratificação presencial ou firma reconhecida sem apontar um vício concreto na assinatura constitui excesso de formalismo e violação ao direito de ação.
“Ao qualificar a procuração assinada via GOV.BR como ‘cortina de fumaça’ e manter a exigência de firma reconhecida ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura digital apresentada, a origem violou a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita, incorrendo em excesso de formalismo”.
Diante disso, a ministra determinou o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento, reconhecendo a validade da procuração digital e ordenando que, caso a gratuidade seja negada, seja dada oportunidade para o pagamento das custas.
A recorrente foi representada pelo advogado Max Canaverde dos Santos.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.243.445 – SP
Fonte: https://www.conjur.com.br/ 2026-jan-31/procuracao-assinada-pelo-gov-br-e-valida-e-dispensa-firma-reconhecida-decide-stj/

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E você pensa que neste país ainda temos justiça séria?
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