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VS Advogados O escritório Viana & Swierginski Advogados atua na área de Direito Civil, especialmente Imobiliário e Consumidor

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⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀É comum a transferência da posse de um imóvel através de promessa de compra e venda por instrumento particular, ...
28/02/2019

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É comum a transferência da posse de um imóvel através de promessa de compra e venda por instrumento particular, conhecido como contrato de gaveta.
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Essa prática, contudo, não é segura, pois o modo juridicamente correto para transferir a propriedade de um bem imóvel é a outorga por escritura pública (em cartório), com pagamento das taxas e imposto (ITBI) pertinentes e registro na matrícula do imóvel.
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Alguns dos riscos inerentes ao contrato de gaveta são:
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- o bem ser alienado para outra pessoa;
- o imóvel ser penhorado por dívida do vendedor;
- o vendedor falecer e o bem ser inventariado e transferido aos herdeiros.
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Existem riscos também para a outra parte, pois o “comprador” pode não pagar o condomínio, impostos (IPTU) ou parcelas do financiamento, e a responsabilidade pelo pagamento ainda será do “vendedor”.
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É importante que “comprador” guarde o(s) recibo(s) do(s) pagamento(s) realizado(s) e efetue a transferência da propriedade do bem o quanto antes, mesmo que junto com o contrato receba uma procuração, pois esta poderá não ser aceita dependendo do caso e momento da transmissão.
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Caso não seja possível realizar a outorga da propriedade extrajudicialmente, o “comprador” deve procurar um advogado para analisar o caso e definir a forma mais rápida e econômica de regularizar o bem.

Recentemente, nossos Tribunais vêm adotando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dess...
25/02/2019

Recentemente, nossos Tribunais vêm adotando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, que publicou um livro sobre o assunto.
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Em resumo, consiste no direito que o consumidor tem de ser indenizado (dano moral) pelo tempo que utiliza para resolver problemas decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços.
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São exemplos dessas situações cada vez mais corriqueiras na vida moderna:
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- esperar em filas de agência bancária que conta 10 guichês e só tem 3 abertos ao público;
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- telefonar insistentemente para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), tentando, sem sucesso, cancelar um serviço indesejado ou uma cobrança indevida;
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- levar veículos repetidas vezes à oficina por um vício persistente, saindo do local sem o problema resolvido, e algumas vezes até com outro que não existia antes.
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O reconhecimento do tempo do consumidor como bem precioso, passível de indenização, com certeza, é um grande avanço na defesa de seus direitos e contribuirá para melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas empresas.

Sim, desde que tenha registro individualizado. O Tribunal de Justiça gaúcho reiteradamente aplica o teor da súmula n. 44...
20/02/2019

Sim, desde que tenha registro individualizado. O Tribunal de Justiça gaúcho reiteradamente aplica o teor da súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça, declarando que: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
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Quanto à proibição de alienação de box/estacionamento para quem não seja condômino, no julgamento da apelação n. 70079729463, o Desembargador-Relator ponderou que: “De mais a mais, evidente que a vedação à alienação dos abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio, contida no § 1º do artigo 1.331, CC/02, com a redação dada pela Lei nº 12.607/12, destina-se a obstar a alienação voluntária, não a judicial.”

O Inventário de Cartório (Extrajudicial), que existe desde 2007 (Lei n. 11.441), ainda é pouco utilizado. Todavia, trata...
19/02/2019

O Inventário de Cartório (Extrajudicial), que existe desde 2007 (Lei n. 11.441), ainda é pouco utilizado. Todavia, trata-se de excelente opção para realizar a partilha dos bens do “de cujus”, através de escritura pública, de forma simples e segura.
Os requisitos legais são:
- todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- existência de consenso entre eles quanto à partilha de bens;
- o(a) falecido(a) não pode ter deixado testamento (válido);
- participação de advogado.
Enfim, comparado ao Judicial, o procedimento de inventário foi desburocratizado, revelando-se alternativa mais rápida e com menor custo.

Olá, seja bem-vindo(a)! A partir de hoje dedicaremos um pouco de nosso tempo às redes sociais. Nosso objetivo é trazer i...
18/02/2019

Olá, seja bem-vindo(a)! A partir de hoje dedicaremos um pouco de nosso tempo às redes sociais. Nosso objetivo é trazer informações e esclarecer algumas dúvidas acerca da área que trabalhamos, especialmente, Direito Imobiliário e Consumidor. Você pode contribuir trazendo sua opinião ou dúvida.

07/06/2013

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Porto Alegre, RS
91.350-170

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