22/12/2025
Seguimos vencendo ações para reativação de contas do Instagram e Facebook.
Mais uma bela vitória!
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo
Av. Venâncio Aires, 1437, Balcão Virtual: 55 9 9702 7861 - Bairro: Centro - CEP: 98801660 - Fone: (55) 3029-9982 - Ramal 1405 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº ##################XX
AUTOR: #####################
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos etc.
A Autora ################## ingressou com Pedido Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Instagram” – “Facebook”), ambos qualificados nos autos. A parte Autora utiliza os serviços prestados pela parte Requerida nos aplicativos denominados de 'Instagram' através dos perfis , e de ‘Facebook’, mediante as contas de nomes ############x e Canil ############xx. No entanto, sem motivo justificável, sem prévio aviso, a parte Demandada desabilitou/bloqueou/excluiu as contas da parte Autora, na data de 29 de setembro de 2025. A parte Autora requereu: a) a reativação imediata das contas , , no ‘Instagram’ e as contas no facebook de nome #########, Canil ############ na plataforma da empresa Requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado e b) a indenização por danos morais. Com o pedido vieram documentos (eventos 01 e 23).
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (evento 21).
Durante a instrução do pedido, a parte Requerida contestou, por escrito (evento 19), juntou documentos (evento 11 e 19/20) e foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 21).
Citada (evento 09), a parte Requerida contestou o feito (evento 19). Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que a parte Autora violou os termos de uso dos aplicativos e a inexistência de hipótese caracterizadora de danos morais. Pugnou, ao final pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido inicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A questão essencial posta em tablado redunda do pedido de obrigação de fazer e dos alegados danos morais sofridos pela parte Autora, em decorrência de atos de responsabilidade da parte Requerida (contas/perfis – desabilitados/bloqueados/excluídos - danos morais).
Quanto à preliminar não merecem agasalho. O pedido inicial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95. Do mesmo modo, o pedido não perdeu o objeto, pois, a parte Autora relata a ocorrência de bloqueio, desabilitação, exclusão cumulado com pedido de danos morais. No que tange a documentação necessária para propor o presente pedido e provar sua tese, a parte Requerente anexou nos eventos 01 e 23, dos autos eletrônicos.
I - Código de Defesa do Consumidor
É importante esclarecer que comprador e consumidor são termos juridicamente distintos, assim como vendedor e fornecedor. Comprador e vendedor são o gênero, sendo o consumidor e o fornecedor a espécie. Originando, assim, quatro relações jurídicas, envolvendo: a) consumidor e vendedor, aplicam-se as normas do Livro I do Código Civil; b) comprador e vendedor, também, aplicam-se as normas do Livro I do Código Civil; c) fornecedor e comprador aplicam-se as normas do Livro II do Código Civil; d) consumidor e fornecedor aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo que nas presentes lides aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Demandada é prestadora de serviço, logo, fornecedora. E a parte Autora enquadra-se no conceito de consumidora (entabulou contrato de prestação de serviço – instagram e facebook).
A relação de consumo está baseada em dois polos: ativo e passivo. No polo ativo figura o fornecedor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, envolvida no ciclo produtivo-distributivo, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços (artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor). No polo passivo está o consumidor, pessoa física ou jurídica que compra, utiliza o produto como destinatário (artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor).
Importante lembrar que os princípios gerais de interpretação dos contratos são aplicáveis aos contratos de consumo.
Ao interpretar o contrato deve-se levar em consideração à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade, conforme a norma do artigo 112 do Código Civil.
Também, a cláusula geral de boa-fé existe em toda a relação jurídica de consumo, ainda que não conste no instrumento contratual (artigo 4.º, caput, inciso III e artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
O Princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no artigo 47 do Código Consumerista: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Logo, o contrato de consumo como um todo, mesmo sendo ‘contrato de comum acordo’ (contrat de gré à gré) será interpretado de modo mais favorável ao consumidor.
II – Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil surge em razão de um descumprimento obrigacional. Ocorre quando, o devedor deixa de cumprir um contrato, ou parte dele, ou então, não observa o sistema normativo que regulamenta a vida em sociedade.
Nesse sentido, leciona Álvaro Villaça Azevedo:
A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano. (Curso de Direito Civil - Teoria das Obrigações).
A responsabilidade civil divide-se em duas grandes vertentes: a) Responsabilidade Contratual, quando há uma inexecução obrigacional, advinda de um contrato, e, b) Responsabilidade Extracontratual, ou aquiliana, quando há inadimplemento normativo, que por sua vez pode ser Subjetiva (com exigência de prova da culpa do devedor) ou Objetiva (sem exigência de prova da culpa do devedor, fundada no risco).
Para a configuração DA CULPA (Responsabilidade Subjetiva), deve-se indagar se o autor do dano agiu ou omitiu-se em agir, dolosa ou culposamente, com o que lesou determinada pessoa (vítima).
Por outro lado, na responsabilidade DO RISCO OBJETIVO (Responsabilidade Objetiva), basta a ocorrência, objetivamente, de algum dos fatos previstos em lei para que ela se materialize, responsabilizando-se aquele que, em decorrência de sua atividade, ensejou a existência do risco.
O Código de Defesa do Consumidor leciona que a responsabilidade objetiva será aplicada as relações de consumo, quando a lei desejar dispor de forma diferente deverá fazê-lo de maneira expressa.
No caso em deslinde, a análise deverá recair, exclusivamente, sobre a responsabilidade objetiva (Código Consumerista).
III – Responsabilidade Objetiva
Nesse sentido leciona, Rui Stoco:
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisdicional).
3.1 - Danos Morais
No direito pátrio, está hoje assegurada constitucionalmente, a indenizabilidade do dano moral à pessoa (artigo 5.º, incisos V e X da Constituição Federal).
Artigo 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Superada a controvérsia acerca da indenizabilidade do dano moral, desde o momento em que assegurado tal direito no plano constitucional (art-5, inc-v e x, CF). Recursos improvidos. (Apelação Cível N.º 596237594, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos).
3.2 – Responsável pelo Dano
Pelo conjunto probatório, deflui-se que a parte Demandada está agindo de maneira imprudente ao desabilitar, bloquear, excluir, as contas utilizadas pela parte Demandante junto aos aplicativos ‘Instagram’ e ‘Facebook’ (sem motivo justificável, sem prévio aviso, sem direito de defesa).
Na imprudência, o sujeito procede açodado, precipitadamente ou sem prever integralmente as consequências de sua ação ou conduta, ou seja, o resultado. Há um defeito de previsibilidade.
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva não requer prova e nem mesmo análise da culpa ou do dolo da parte Requerida, no entanto, ponderou-se sobre o tema para corroborar a falha na prestação de serviço da parte Demandada.
A parte Autora utiliza os serviços prestados pela parte Requerida no aplicativo denominado de 'Instagram' através dos perfis , e no aplicativo denominado de ‘Facebook’, mediante as contas de nomes #########x e Canil ############xx. No entanto, sem motivo justificável, sem prévio aviso, a parte Demandada desabilitou/bloqueou/excluiu as contas da parte Autora, na data de 29 de setembro de 2025.
De proêmio, calha referir que era ônus da parte Requerida apresentar prova robusta no sentido de que a parte Autora, efetivamente, violou as condições de uso dos aplicativos. A simples alegação de ‘violação’, não é prova cristalina para justificar o bloqueio/a desabilitação/a exclusão das contas (artigo 373, inciso II co Código de Processo Civil), objeto da lide.
Nessa senda, à míngua de tais provas, possível concluir-se que a parte Ré é a responsável pelos fatos ventilados na exordial, ou seja, agiu de maneira imprudente ao bloquear/ao desabilitar/ao excluir as contas da parte Demandante junto aos aplicativos ‘Instagram’ e ‘Facebook’, sem motivo justificável.
O conjunto fático-processual demonstra que o fato narrado pela parte Autora transcende as barreiras do mero incômodo ou contratempo, nesse compasso, a parte Demandada, deverá indenizar os danos morais ventilados na prefacial, uma vez que o caso concreto ultrapassa a ‘tese de mero dissabor’, pois, a parte Demandante teve suas contas bloqueadas/desabilitadas/excluídas nos aplicativos ‘Instagram’ e ‘Facebook’, sem motivo justificável e sem prévio aviso.
3.3 - Nexo de Causalidade
O nexo causal é indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado por ato do sujeito.
No caso concreto, diante do já relatado, os danos morais foram causados pela conduta imprudente da parte Requerida ao bloquear/ao desabilitar/ao excluir as contas da parte Autora sem motivo justificado, sem prévio aviso, sem direito de defesa.
3.4 - Da prova do Dano
O dano experimentado pela vítima é indispensável, uma vez que não havendo prejuízo à vítima não haverá indenização:
Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado. (RODRIGUES, Sílvio).
O dano é moral, quando não é suscetível de valoração econômica, está relacionado com a dor, a emoção, a aflição física e moral da pessoa.
No que tange à prova do dano moral, filio-me a doutrina que entende que ela é presumida, ou seja, comprovada a ofensa moral, o imediato direito à indenização desta é decorrente, como relação de causa e efeito, diante do liame ou nexo de causalidade, uma vez que melhor atende aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (vulnerabilidade do Consumidor – peregrinação do Consumidor em busca de provas que, muitas vezes, são impossíveis de serem produzidas (favorecimento, sem previsão legal, do Fornecedor) – inversão do ônus da prova).
3.5 - Quantum do Dano Moral
Ao arbitrar o ‘quantum’ do dano moral, deve-se buscar o equilíbrio, através de critérios moderado, equitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima, e, também, em conformidade com a situação socioeconômica de ambos.
Da mesma forma, a indenização tem caráter dúplice, ou seja, punitivo para o agente do fato e compensatório para a vítima.
A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, porém a reparação pecuniária deve guardar relação com o que a vítima poderia proporcionar em vida, ou seja, não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva (2.º TACSP - 7.ª C. - Ap. - Rel. S. Oscar Feltrin - RT 742/320).
Cuidando-se de indenização por dano moral, o caráter da compensação assume grande relevo, considerando-se que, diminuindo-se o patrimônio do ofensor, compensa-se um pouco a dor moral do ofendido. É a teoria da compensação, que encontra seu arauto em SAVATIER, para quem o dano moral não se paga, compensa-se.
A parte Requerida é certo obrou de forma imprudente, e não há, no caso em comento, culpa exclusiva nem, concorrente, da parte Autora, e isso já é suficiente para a imposição do seu dever de indenizar os danos morais.
Não há critérios objetivos para o cálculo do valor pecuniário do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável (artigos 944 e 946 do Código Civil).
À luz desse critério, entendo suficiente o arbitramento da indenização por danos morais, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo, em R$ ######,00 (######, mil reais), à parte Autora.
Quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, ressalta-se que não há previsão de liquidação de sentença, em sede de Juizados Especiais Cíveis, assim, existindo algum prejuízo material, deverá ser proposta ação autônoma.
Diante do exposto, decido pela PROCEDÊNCIA, parcial dos pedidos, para:
I - Determinar que a parte requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Instagram” – “Facebook”), reative, no prazo de 10 (dez) dias, da ciência desta decisão, na hipótese de ainda não ter reativado, as contas da parte Autora, , , no aplicativo ‘Instagram’ e as contas no aplicativo ‘Facebook’ de nome ############x, e Canil ############, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado e/ou abstenha-se de bloquear/desabilitar/excluir as contas da parte autora ‘##################, objetos da lide, junto aos aplicativos ‘Instagram’ e ‘Facebook’, sem motivo justificável, sem prazo para defesa e sem notificação prévia, sob pena de multa de R$ ###x,00 (###### reais), a cada bloqueio/desabilitação/exclusão irregular realizado, deverá ser aplicada a Súmula n.° 410 do Superior Tribunal de Justiça (‘a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Tornando-se, assim, definitivos os efeitos antecipados na decisão do evento 03, dos autos eletrônicos;
II - Condenar a parte requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Instagram” – “Facebook”), ao ressarcimento dos danos morais nos termos demonstrados, cuja indenização, com fundamento nas razões recém-expendidas e, ainda, nos artigos 944 e 946 do Código Civil pátrio, arbitrados em R$ ###000,00 (###### mil reais) acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, 18 de dezembro de 2025 e juros moratórios (igual à taxa legal, ou seja, Selic-IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil), a partir da citação, 25 de novembro de 2025, à parte autora, #####################xx.
Sem custas ou honorários, na dicção dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, sujeitando-se esta decisão à homologação judicial a teor do seu artigo 40.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Ângelo, 18 de Dezembro de 2025.
Adriana Boligon de Araujo,
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.