Lang Advogados

Lang Advogados Áreas de atuação: Direito do Trabalho e Direito Civil. (51)99968-4905.

Advogados:

Pedro Armando Ramos Lang

Maria de Fátima Ramos Lang

Vinicius Lang dos Santos

Thales Katsuo Saito Lang

22/12/2025

Seguimos vencendo ações para reativação de contas do Instagram e Facebook.
Mais uma bela vitória!
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo

Av. Venâncio Aires, 1437, Balcão Virtual: 55 9 9702 7861 - Bairro: Centro - CEP: 98801660 - Fone: (55) 3029-9982 - Ramal 1405 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº ##################XX

AUTOR: #####################

RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

PROPOSTA DE SENTENÇA



Vistos etc.

A Autora ################## ingressou com Pedido Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Instagram” – “Facebook”), ambos qualificados nos autos. A parte Autora utiliza os serviços prestados pela parte Requerida nos aplicativos denominados de 'Instagram' através dos perfis , e de ‘Facebook’, mediante as contas de nomes ############x e Canil ############xx. No entanto, sem motivo justificável, sem prévio aviso, a parte Demandada desabilitou/bloqueou/excluiu as contas da parte Autora, na data de 29 de setembro de 2025. A parte Autora requereu: a) a reativação imediata das contas , , no ‘Instagram’ e as contas no facebook de nome #########, Canil ############ na plataforma da empresa Requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado e b) a indenização por danos morais. Com o pedido vieram documentos (eventos 01 e 23).

Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (evento 21).

Durante a instrução do pedido, a parte Requerida contestou, por escrito (evento 19), juntou documentos (evento 11 e 19/20) e foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 21).

Citada (evento 09), a parte Requerida contestou o feito (evento 19). Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que a parte Autora violou os termos de uso dos aplicativos e a inexistência de hipótese caracterizadora de danos morais. Pugnou, ao final pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido inicial.



É o relatório.

Passo a decidir.



A questão essencial posta em tablado redunda do pedido de obrigação de fazer e dos alegados danos morais sofridos pela parte Autora, em decorrência de atos de responsabilidade da parte Requerida (contas/perfis – desabilitados/bloqueados/excluídos - danos morais).

Quanto à preliminar não merecem agasalho. O pedido inicial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95. Do mesmo modo, o pedido não perdeu o objeto, pois, a parte Autora relata a ocorrência de bloqueio, desabilitação, exclusão cumulado com pedido de danos morais. No que tange a documentação necessária para propor o presente pedido e provar sua tese, a parte Requerente anexou nos eventos 01 e 23, dos autos eletrônicos.



I - Código de Defesa do Consumidor



É importante esclarecer que comprador e consumidor são termos juridicamente distintos, assim como vendedor e fornecedor. Comprador e vendedor são o gênero, sendo o consumidor e o fornecedor a espécie. Originando, assim, quatro relações jurídicas, envolvendo: a) consumidor e vendedor, aplicam-se as normas do Livro I do Código Civil; b) comprador e vendedor, também, aplicam-se as normas do Livro I do Código Civil; c) fornecedor e comprador aplicam-se as normas do Livro II do Código Civil; d) consumidor e fornecedor aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Entendo que nas presentes lides aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.

A parte Demandada é prestadora de serviço, logo, fornecedora. E a parte Autora enquadra-se no conceito de consumidora (entabulou contrato de prestação de serviço – instagram e facebook).

A relação de consumo está baseada em dois polos: ativo e passivo. No polo ativo figura o fornecedor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, envolvida no ciclo produtivo-distributivo, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços (artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor). No polo passivo está o consumidor, pessoa física ou jurídica que compra, utiliza o produto como destinatário (artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor).

Importante lembrar que os princípios gerais de interpretação dos contratos são aplicáveis aos contratos de consumo.

Ao interpretar o contrato deve-se levar em consideração à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade, conforme a norma do artigo 112 do Código Civil.

Também, a cláusula geral de boa-fé existe em toda a relação jurídica de consumo, ainda que não conste no instrumento contratual (artigo 4.º, caput, inciso III e artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).

O Princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no artigo 47 do Código Consumerista: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Logo, o contrato de consumo como um todo, mesmo sendo ‘contrato de comum acordo’ (contrat de gré à gré) será interpretado de modo mais favorável ao consumidor.



II – Responsabilidade Civil



A responsabilidade civil surge em razão de um descumprimento obrigacional. Ocorre quando, o devedor deixa de cumprir um contrato, ou parte dele, ou então, não observa o sistema normativo que regulamenta a vida em sociedade.

Nesse sentido, leciona Álvaro Villaça Azevedo:



A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano. (Curso de Direito Civil - Teoria das Obrigações).



A responsabilidade civil divide-se em duas grandes vertentes: a) Responsabilidade Contratual, quando há uma inexecução obrigacional, advinda de um contrato, e, b) Responsabilidade Extracontratual, ou aquiliana, quando há inadimplemento normativo, que por sua vez pode ser Subjetiva (com exigência de prova da culpa do devedor) ou Objetiva (sem exigência de prova da culpa do devedor, fundada no risco).

Para a configuração DA CULPA (Responsabilidade Subjetiva), deve-se indagar se o autor do dano agiu ou omitiu-se em agir, dolosa ou culposamente, com o que lesou determinada pessoa (vítima).

Por outro lado, na responsabilidade DO RISCO OBJETIVO (Responsabilidade Objetiva), basta a ocorrência, objetivamente, de algum dos fatos previstos em lei para que ela se materialize, responsabilizando-se aquele que, em decorrência de sua atividade, ensejou a existência do risco.

O Código de Defesa do Consumidor leciona que a responsabilidade objetiva será aplicada as relações de consumo, quando a lei desejar dispor de forma diferente deverá fazê-lo de maneira expressa.

No caso em deslinde, a análise deverá recair, exclusivamente, sobre a responsabilidade objetiva (Código Consumerista).



III – Responsabilidade Objetiva



Nesse sentido leciona, Rui Stoco:



A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisdicional).



3.1 - Danos Morais



No direito pátrio, está hoje assegurada constitucionalmente, a indenizabilidade do dano moral à pessoa (artigo 5.º, incisos V e X da Constituição Federal).



Artigo 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Superada a controvérsia acerca da indenizabilidade do dano moral, desde o momento em que assegurado tal direito no plano constitucional (art-5, inc-v e x, CF). Recursos improvidos. (Apelação Cível N.º 596237594, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos).



3.2 – Responsável pelo Dano



Pelo conjunto probatório, deflui-se que a parte Demandada está agindo de maneira imprudente ao desabilitar, bloquear, excluir, as contas utilizadas pela parte Demandante junto aos aplicativos ‘Instagram’ e ‘Facebook’ (sem motivo justificável, sem prévio aviso, sem direito de defesa).

Na imprudência, o sujeito procede açodado, precipitadamente ou sem prever integralmente as consequências de sua ação ou conduta, ou seja, o resultado. Há um defeito de previsibilidade.

Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva não requer prova e nem mesmo análise da culpa ou do dolo da parte Requerida, no entanto, ponderou-se sobre o tema para corroborar a falha na prestação de serviço da parte Demandada.

A parte Autora utiliza os serviços prestados pela parte Requerida no aplicativo denominado de 'Instagram' através dos perfis , e no aplicativo denominado de ‘Facebook’, mediante as contas de nomes #########x e Canil ############xx. No entanto, sem motivo justificável, sem prévio aviso, a parte Demandada desabilitou/bloqueou/excluiu as contas da parte Autora, na data de 29 de setembro de 2025.

De proêmio, calha referir que era ônus da parte Requerida apresentar prova robusta no sentido de que a parte Autora, efetivamente, violou as condições de uso dos aplicativos. A simples alegação de ‘violação’, não é prova cristalina para justificar o bloqueio/a desabilitação/a exclusão das contas (artigo 373, inciso II co Código de Processo Civil), objeto da lide.

Nessa senda, à míngua de tais provas, possível concluir-se que a parte Ré é a responsável pelos fatos ventilados na exordial, ou seja, agiu de maneira imprudente ao bloquear/ao desabilitar/ao excluir as contas da parte Demandante junto aos aplicativos ‘Instagram’ e ‘Facebook’, sem motivo justificável.

O conjunto fático-processual demonstra que o fato narrado pela parte Autora transcende as barreiras do mero incômodo ou contratempo, nesse compasso, a parte Demandada, deverá indenizar os danos morais ventilados na prefacial, uma vez que o caso concreto ultrapassa a ‘tese de mero dissabor’, pois, a parte Demandante teve suas contas bloqueadas/desabilitadas/excluídas nos aplicativos ‘Instagram’ e ‘Facebook’, sem motivo justificável e sem prévio aviso.



3.3 - Nexo de Causalidade



O nexo causal é indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado por ato do sujeito.

No caso concreto, diante do já relatado, os danos morais foram causados pela conduta imprudente da parte Requerida ao bloquear/ao desabilitar/ao excluir as contas da parte Autora sem motivo justificado, sem prévio aviso, sem direito de defesa.



3.4 - Da prova do Dano



O dano experimentado pela vítima é indispensável, uma vez que não havendo prejuízo à vítima não haverá indenização:



Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado. (RODRIGUES, Sílvio).



O dano é moral, quando não é suscetível de valoração econômica, está relacionado com a dor, a emoção, a aflição física e moral da pessoa.

No que tange à prova do dano moral, filio-me a doutrina que entende que ela é presumida, ou seja, comprovada a ofensa moral, o imediato direito à indenização desta é decorrente, como relação de causa e efeito, diante do liame ou nexo de causalidade, uma vez que melhor atende aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (vulnerabilidade do Consumidor – peregrinação do Consumidor em busca de provas que, muitas vezes, são impossíveis de serem produzidas (favorecimento, sem previsão legal, do Fornecedor) – inversão do ônus da prova).



3.5 - Quantum do Dano Moral



Ao arbitrar o ‘quantum’ do dano moral, deve-se buscar o equilíbrio, através de critérios moderado, equitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima, e, também, em conformidade com a situação socioeconômica de ambos.

Da mesma forma, a indenização tem caráter dúplice, ou seja, punitivo para o agente do fato e compensatório para a vítima.



A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, porém a reparação pecuniária deve guardar relação com o que a vítima poderia proporcionar em vida, ou seja, não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva (2.º TACSP - 7.ª C. - Ap. - Rel. S. Oscar Feltrin - RT 742/320).



Cuidando-se de indenização por dano moral, o caráter da compensação assume grande relevo, considerando-se que, diminuindo-se o patrimônio do ofensor, compensa-se um pouco a dor moral do ofendido. É a teoria da compensação, que encontra seu arauto em SAVATIER, para quem o dano moral não se paga, compensa-se.

A parte Requerida é certo obrou de forma imprudente, e não há, no caso em comento, culpa exclusiva nem, concorrente, da parte Autora, e isso já é suficiente para a imposição do seu dever de indenizar os danos morais.

Não há critérios objetivos para o cálculo do valor pecuniário do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável (artigos 944 e 946 do Código Civil).

À luz desse critério, entendo suficiente o arbitramento da indenização por danos morais, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo, em R$ ######,00 (######, mil reais), à parte Autora.

Quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, ressalta-se que não há previsão de liquidação de sentença, em sede de Juizados Especiais Cíveis, assim, existindo algum prejuízo material, deverá ser proposta ação autônoma.





Diante do exposto, decido pela PROCEDÊNCIA, parcial dos pedidos, para:

I - Determinar que a parte requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Instagram” – “Facebook”), reative, no prazo de 10 (dez) dias, da ciência desta decisão, na hipótese de ainda não ter reativado, as contas da parte Autora, , , no aplicativo ‘Instagram’ e as contas no aplicativo ‘Facebook’ de nome ############x, e Canil ############, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado e/ou abstenha-se de bloquear/desabilitar/excluir as contas da parte autora ‘##################, objetos da lide, junto aos aplicativos ‘Instagram’ e ‘Facebook’, sem motivo justificável, sem prazo para defesa e sem notificação prévia, sob pena de multa de R$ ###x,00 (###### reais), a cada bloqueio/desabilitação/exclusão irregular realizado, deverá ser aplicada a Súmula n.° 410 do Superior Tribunal de Justiça (‘a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Tornando-se, assim, definitivos os efeitos antecipados na decisão do evento 03, dos autos eletrônicos;

II - Condenar a parte requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Instagram” – “Facebook”), ao ressarcimento dos danos morais nos termos demonstrados, cuja indenização, com fundamento nas razões recém-expendidas e, ainda, nos artigos 944 e 946 do Código Civil pátrio, arbitrados em R$ ###000,00 (###### mil reais) acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, 18 de dezembro de 2025 e juros moratórios (igual à taxa legal, ou seja, Selic-IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil), a partir da citação, 25 de novembro de 2025, à parte autora, #####################xx.



Sem custas ou honorários, na dicção dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, sujeitando-se esta decisão à homologação judicial a teor do seu artigo 40.

Publique-se.

Intimem-se.

Santo Ângelo, 18 de Dezembro de 2025.

Adriana Boligon de Araujo,

Juíza Leiga.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

25/11/2025

MAIS UMA GRANDE VITÓRIA!
Contas de Instagram e Facebook recuperaras em sede de tutela antecipada.

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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo

Av. Venâncio Aires, 1437, Balcão Virtual: 55 9 9702 7861 - Bairro: Centro - CEP: 98801660 - Fone: (55) 3029-9982 - Ramal 1405 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº ############X

AUTOR: ##############################X

RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por #####################X em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

A autora alega que teve suas contas nas redes sociais Instagram ##################, ##################, desativadas sem qualquer justificativa ou notificação prévia. Afirma que utiliza as plataformas há aproximadamente 7 anos, tanto para fins pessoais quanto profissionais, especialmente para divulgação de seu trabalho como médica e criadora de cães da raça ########################.

Sustenta que as contas possuem mais de 5.000 seguidores cada e são fundamentais para sua atividade profissional, incluindo hospedagem de cães, cursos e trabalhos sociais. Relata que tentou recuperar o acesso às contas por diversos meios, sem sucesso.

Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata das contas mencionadas, sem exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a inversão do ônus da prova.

Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.

A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a existência das contas nas redes sociais e as tentativas infrutíferas da autora em recuperá-las após a desativação. Ademais, não há qualquer indicativo de que a autora tenha violado os termos de uso das plataformas.

O perigo de dano é evidente, considerando que a manutenção da desativação das contas causa prejuízos à autora, tanto em sua esfera pessoal quanto profissional, uma vez que utiliza as redes sociais para divulgação de seu trabalho como médica e criadora de cães, além de manter registros pessoais de valor sentimental.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema. Nesse contexto, a desativação unilateral das contas sem prévia notificação ou oportunidade de defesa configura, em princípio, conduta abusiva.

Ademais, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece como princípios a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, bem como assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de aplicações de internet.

Ante o exposto:

1. DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré reative, no prazo de 05 (cinco) dias, as contas da autora no Instagram ( e ) e no Facebook (#########xx e ###############), sem exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária.

2. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré.

3. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA) para o dia 15/12/2025, às 20h00min, pelo link: #########################################################

4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que deverá apresentar contestação na própria audiência, sob pena de revelia.

5. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, advertindo-a de que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.

6. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95.

Cumpra-se com urgência

08/10/2025

MAIS UMA VITÓRIA!

RESTABELECIMENTO DA CONTA DO INSTAGRAM MAIS DANOS MORAIS.



Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Alegre

Processo: ###############X1

Autor: ###############

Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Juíza Leiga: Ingridi Antunes

PARECER

Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, em que a parte autora alega que é usuária do Instagram há mais de dez anos e utiliza o seu perfil para divulgar a criação de cães de raça pura, #########XX, do qual se dedica há mais de quinze anos.

Aduziu ainda, que o seu perfil possui mais de vinte mil seguidores, além de realizar trabalho social recolhendo cães nas ruas e destinando a lares temporários, bem como promovendo doações responsáveis, além de buscar atendimentos subsidiados em clínicas veterinárias, para tratamento de cães, bem como castrações. Contudo, o demandado sem qualquer motivo e notificação prévia, desativou a conta da demandante sem nenhum motivo. Requereu a reativação da conta, como também danos morais.

A parte ré, embora devidamente intimada (Evento46 – Ata1), não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Em face disso, foi decretada a revelia, conforme previsto no art. 20 da Lei 9099/95. Contudo, ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, conforme art. 346, §ú, do CPC.

A parte ré, em contestação, em preliminares, alegou a perda superveniente do objeto ante a ativação da URL.

No mérito, alegou a legitimidade da suspensão temporária da conta e o descabimento de indenização. No que se refere ao pedido de reativação da conta, verifiquei que houve perda superveniente do objeto, pois conforme confirmado pela própria autora na audiência o perfil encontra-se reativado e ativo, não havendo mais qualquer impedimento para que a autora utilize normalmente a rede social.

Posto isto, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É conhecido que a revelia induz à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, no entanto, é necessário que a parte autora apresente aos autos provas que corroboram a versão apresentada.

Nesse sentido, a parte autora apresentou nos autos documentos que comprovam a desativação da conta e do uso da mesma para as suas atividades comerciais (Evento1 – Comp4, fl 1/4), fatos estes, também confirmado pelas testemunhas arroladas. Por outro lado, a parte ré, embora mencione a violação dos termos e políticas dos serviços, não demonstrou, tampouco esclareceu qual a conduta praticada pela autora teria violado os termos e políticas dos serviços.

Nesse sentindo, analisando o conjunto probatório acostado pela parte autora, no que tange aos danos morais, entendo que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor, uma vez que a desativação irregular sem a devida notificação prévia do usuário adicionada a falta de justificativa plausível comprometeram as atividades profissionais da demandante que não pôde divulgar o seu trabalho durante o período que o perfil ficou desativado, bem como os seus projetos sociais, causando-lhe instabilidade emocional por ficar impossibilitada de utilizar a sua conta profissional.

Conforme relatado pela autora e não tendo a ré feito prova em sentido contrário, o perfil da autora junto ao Instagram foi desativado em 04/11/2024 e reativado somente após dois meses do ajuizamento da demanda.

Dessa forma, não comprovado o justo motivo que ocasionou a suspensão da conta, já que esta comprovação era ônus da parte demandada, é cabível indenização pelo dano moral sofrido.

Nesse diapasão, entendo que o montante de R$ ######X reais, resolve com equidade o pedido.

Ante o exposto, opino no sentido de extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reativação da conta (Instagram) ante a perda superveniente do objeto. E opino no sentido de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ############### em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., para fim de condenar o réu ao pagamento de R$ ######### reais a título de danos morais, acrescidos exclusivamente pela Taxa Selic que abrange juros e correção a contar da data da sentença sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2025.

Ingridi Antunes Juíza Leiga.

……
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº #########c

AUTOR: #########
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA

Vistos.

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão (evento 51, PARECER1 ) para que produza efeitos como sentença.

02/10/2025

MAIS UMA VITÓRIA!

Diversos foram e vem sendo, os casos de desativação de contas do Instagram por ato unilateral do Facebook, controlador dos perfis,
Obtivemos mais uma vitória. A indenização por danos morais não é significativa, mas que importa, é o retorno dos perfis dos usuários e sua regularização no atendimento a clientes e seguidores.
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Juizado Especial Cível da Comarca de #########x

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº ############XX

AUTOR: ##################
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

PROPOSTA DE SENTENÇA

Vistos, etc.

Ainda que dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, entendo ser importante fazer um breve resumo das alegações formuladas pelas partes para melhor compreensão da lide.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ############### em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que mantinha conta profissional na rede social Instagram, sob o perfil denominado , a qual teria sido desativada em 24/09/2024 sem qualquer justificativa ou violação às diretrizes da plataforma. Sustentou que, apesar das tentativas administrativas, não conseguiu reativar a conta, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a reativação imediata do perfil, sob pena de multa, e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da preservação integral do conteúdo da conta, com eventual conversão da obrigação em perdas e danos.

Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a perda do objeto em relação ao pedido de reativação da conta, afirmando que a conta indicada pela autora se encontra ativa, ainda que sob nova denominação (). No mérito, defendeu a legitimidade da suspensão temporária do perfil em observância às políticas da plataforma, sustentou inexistir ato ilícito e, portanto, qualquer dever de indenizar. Aduziu, também, a impossibilidade de imposição de obrigação de armazenar publicações, seguidores ou demais dados além dos registros de acesso previstos no Marco Civil da Internet, e pugnou pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação comercial.

Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas.

Após, encerrada a instrução, vieram os autos para a elaboração de parecer.

Passo a opinar.



I - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Alegação Preliminar de Perda Superveniente do Objeto

Conforme apontado pela parte ré em sua contestação, verifica-se que a conta da autora, originalmente identificada como , atualmente encontra-se ativa, embora sob nova denominação, qual seja, , fato que pode ser facilmente confirmado por simples consulta ao link público informado nos autos1e que não foi impugnado pela parte autora.

Além disso, é fato público e notório que a conta foi restabelecida normalmente, sobretudo porque, atualmente, conta com mais de 25 mil seguidores, mantendo preservados o histórico de interações, destaques e demais funcionalidades inerentes à plataforma.

Nessas circunstâncias, é inequívoco que o pedido de reativação da conta, bem como o correlato pleito de conversão em perdas e danos, restou atingido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porquanto a tutela jurisdicional postulada deixou de ostentar necessidade ou utilidade prática.

Diante disso, opino pelo ACOLHIMENTO da preliminar arguida pela parte ré para declarar extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de reativação da conta e de conversão da obrigação em perdas e danos.



2. Da Pretensão Relativa à Indenização por Danos Morais

De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, conforme pacífica jurisprudência, mesmo que a utilização da plataforma digital se desse para fins profissionais. Isso porque a jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual, ainda que o contratante utilize o serviço como instrumento de sua atividade econômica, se houver vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor, subsiste a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse sentido a jurispridência do TJRS:

II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo entre a parte requerente/recorrida, artesã usuária da plataforma como destinatária final do serviço, e a fornecedora do serviço digital, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, em virtude da manifesta vulnerabilidade técnica e econômica daquela. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora/apelada. 5. Demonstrou a parte demandante/recorrida os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), a saber, a desativação de sua conta na plataforma Instagram, da qual teria decorrido os prejuízos extrapatromoniais defendidos. 6. A parte ré/apelante não apresentou prova idônea da impossibilidade de reativação da conta nem justificativa documental da desativação, limitando-se a alegações genéricas, não se exonerando de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Tal conduta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo na esfera privada, em consonância com a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, configurando ato ilícito (art. 186 do CC). 7. A desativação abrupta de canal exclusivo de vendas da parte requerente/recorrida implicou abalo à honra objetiva, legitimando a indenização fixada, cujo montante não merece redução. 8. A multa diária estipulada é adequada e compatível com a natureza da obrigação de fazer, não havendo excesso e sendo forma de garantir o atendimento do provimento jurisdicional (arts. 536 e 537 do CPC). IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, ###II e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 536 e 537; e CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5012953-16.2022.8.21.0086, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 27.02.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5018865-76.2023.8.21.0015, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 10.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50007094620238210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 31-07-2025) (grifei)

No caso concreto, não há dúvidas quanto à vulnerabilidade da autora. Enquanto pessoa física que utiliza a rede social para divulgar seus serviços, não dispõe de qualquer ingerência ou poder de negociação frente à demandada, empresa multinacional detentora de estrutura técnica e tecnológica que concentra poder informacional e de mercado. Tal circunstância a coloca em posição de vulnerabilidade jurídica e econômica, evidenciando o enquadramento no conceito de consumidora, na forma do art. 2° do CDC.

Nesse contexto, cabível também a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), justamente por ser inviável exigir da parte autora a demonstração da causa que ensejou a desativação da conta, uma vez que somente a ré detém acesso a tais informações técnicas.

Assim, uma vez incontroverso que houve a suspensão da conta de titularidade da autora junto ao Instagram, incumbia à demandada comprovar eventual violação das regras de uso, nos termos do art. 373, II, CPC. Entretanto, a ré se limitou a afirmar genericamente que a suspensão teria sido legítima, sem trazer qualquer documentação que apontasse qual conteúdo ou conduta teria motivado a medida.

Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, pois houve restrição injustificada e temporária de acesso da autora à sua principal ferramenta de atuação profissional, privando-a de contato com clientes e potenciais interessados, sem a devida motivação ou transparência exigidas pelo sistema de proteção ao consumidor.

A prova testemunhal corrobora de forma inequívoca a ocorrência do dano. A testemunha ######X relatou que permaneceu longo período sem conseguir localizar a autora na rede social, sendo obrigada a contratar serviços de terceiros, inclusive enfrentando problemas com seus animais por ausência da profissional que já estava habituada a atendê-los. A testemunha ######XX, também confirmou que a conta permaneceu inativa por longo período, inviabilizando a indicação dos serviços a outras pessoas, embora continuasse a contratar a autora diretamente. Já a testemunha ###### destacou que a ausência do perfil gerou dificuldades no grupo de clientes que costumava indicar os serviços da autora, além de afirmar que a plataforma digital era essencial para a atividade profissional desenvolvida, tanto na hospedagem e adestramento de cães quanto em cursos e exposições.

Esses relatos revelam que a privação de acesso à conta extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a própria esfera profissional e econômica da autora, que ficou privada de sua principal vitrine de negócios e de sua rede de clientes. Nesse cenário, não se trata de simples inconveniente, mas de violação significativa à sua dignidade, credibilidade e à continuidade de sua atividade econômica, configurando dano moral indenizável.

A responsabilidade da ré, ademais, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado. A suspensão injustificada do perfil, sem prova da causa legítima, constitui falha na prestação do serviço. Os prejuízos suportados pela autora, consubstanciados na perda temporária de sua vitrine profissional, no afastamento de clientes e no comprometimento de oportunidades de negócio, caracterizam de modo suficiente o dano extrapatrimonial.

Nesse sentido, em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de conta no Instagram e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da suspensão da conta da autora pela plataforma; (ii) a existência de dano moral indenizável e a proporcionalidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desativação da conta da autora foi indevida, pois a ré não comprovou a violação dos Termos de Uso, configurando falha na prestação do serviço.2. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de justificativa válida para o bloqueio da conta caracteriza ato ilícito.3. O dano moral foi reconhecido, pois a conta era utilizada para fins profissionais, e a desativação indevida causou prejuízos à autora.4. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: 1. A desativação indevida de conta em rede social utilizada profissionalmente configura dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50337890820228210022, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 24-11-2023.(Apelação Cível, Nº 50245166820238210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-05-2025) (grifei)


No mesmo sentido, a Primeira Turma Recursal Cível do RS também recentemente decidiu:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. BLOQUEIO. USO PROFISSIONAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA SEM PRÉVIO AVISO. REABILITAÇÃO DA PÁGINA SOMENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA TESE DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO DEMONSTRADA, SEQUER ESPECIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO, DE FORMA EXCEPCIONAL. REDE SOCIAL UTILIZADA PARA DIVULGAÇÃO DO OFÍCIO E DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS, BEM COMO PROMOÇÕES. PRECEDENTES DAS TURMAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00 QUE MERECE SER MINORADO PARA R$3.000,00, POIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50173336420238210016, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-02-2025) (grifei)

Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a extensão do dano (art. 944, caput e parágrafo único, CC), de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, mas também a não esvaziar o caráter pedagógico da condenação.

Nesse sentido, entendo adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se mostra suficiente para compensar a autora pelos prejuízos morais experimentados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à repetição de condutas semelhantes pela ré.



II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela autora na inicial para:

a) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos de reativação da conta e de conversão da obrigação em perdas e danos; e

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic, abatido o percentual do IPCA, nos termos do art. 406 do CC, estes a partir da citação, a teor do art. 405 do CC.

Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.

Submeta-se o presente parecer à apreciação do Exm. Juiz de Direito Presidente deste Juizado para homologação, se assim entender, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Endereço

Porto Alegre, RS
90.020-009

Telefone

32280344

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