28/04/2025
Recente alteração através do Provimento n. 190 do CNJ traz boas notícias e mais segurança para o setor imobiliário!
O art. 320-I, parágrafo 3, foi alterado e refere que a indisponibilidade de bens não se sobrepõe ao registro em curso, ou seja, a ordem de indisponibilidade não impedirá o registro já prenotado!
Dessa forma, a alteração traz à luz o princípio da prioridade registral!
Anteriormente, a indisponibilidade de bens impossibilitava o registro, ainda que este estivesse em andamento!
Esta importante alteração traz mais segurança aos registros que estão em andamento!
Porém, o registro poderá ser impedido se houver decisão judicial contrária!