Alves Nunes Rodrigues Sociedade de Advogados

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Escritório de advocacia seleciona advogado(a) na área trabalhista e previdenciária , interessados enviar currículo para ...
05/05/2022

Escritório de advocacia seleciona advogado(a) na área trabalhista e previdenciária , interessados enviar currículo para [email protected]

Escritório  de advocacia está selecionando advogado para atuar na área cível, interessados enviar currículo para o e-mai...
19/04/2022

Escritório de advocacia está selecionando advogado para atuar na área cível, interessados enviar currículo para o e-mail [email protected]

MENOR DEFICIENTE SOB GUARDA PODE RECEBER PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DO AVÔ, DIZ STJO menor portador de necessidades espe...
09/02/2021

MENOR DEFICIENTE SOB GUARDA PODE RECEBER PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DO AVÔ, DIZ STJ

O menor portador de necessidades especiais que esteja sob guarda e tenha dependência econômica comprovada no momento do falecimento do guardião tem direito a pensão previdenciária vitalícia.

Com esse entendimento e por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de divergência ajuizados pelos representantes de um homem, portador de deficiência física e psíquica, pelo recebimento de pensão pelo falecimento do avô.

Quando a morte ocorreu, em 2000, o beneficiário ainda era menor de idade e já contava com apoio financeiro do avô, devido às necessidades especiais decorrentes de rubéola congênita. As instâncias ordinárias permitiram o pensionamento, mas o STJ reformou a decisão em 2009.

À época, a matéria previdenciária ainda era de competência da 3ª Seção, que tinha o entendimento pacífico segundo o qual a Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, excluiu o menor sob guarda da relação de dependentes. Logo, a pensão seria incabível.

Em 2014, o STJ iniciou a virada jurisprudencial pelo julgamento do RMS 36.034, com a matéria já sob a competência da 1ª Seção. A pensão a menor sob guarda passou a ser admitida, pois interpretada a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da dignidade humana. Em 2018, a corte fixou tese nesse sentido, em recursos repetitivos no REsp 1.411.258.

Essa evolução jurisprudencial levou o ministro Raul Araújo a estender a interpretação ao caso do menor que, além de dependente do avô, é também portador de necessidades especiais.

“A hipótese dos autos possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais sensível. São aplicáveis, além dos direitos previstos na Constituição, os do ECA e também do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pensão por morte é devida desde a data do óbito e de forma vitalícia, já que a deficiência é de longo prazo”, concluiu.

Admissibilidade por RMS
No mérito, a votação foi unânime. A Corte Especial divergiu quanto à admissibilidade dos embargos de divergência. Isso porque eles foram ajuizados tendo como acórdão paradigma o recurso em mandado de segurança da 1ª Seção. E RMS, conforme a jurisprudência do STJ, não é apto a comprovar dissídio jurisprudencial.

Quando a parte impetrou os embargos de divergência, em 2015, o RMS era o único precedente do STJ sobre a matéria. Posteriormente, em 2017, incluiu outros dois julgados recentes como paradigma. “Isso é um problema”, destacou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao abrir a divergência pelo não conhecimento dos embargos.

Ela também destacou que suplantar o problema de admissibilidade significaria rejulgar um caso que chegou ao STJ 2008 e para o qual foi aplicada a jurisprudência da época, como em tantos outros. Quanto à admissibilidade, foi seguida pelo ministro Herman Benjamin na divergência.

O ministro Raul preferiu suplantar o problema. “Penso que temos que mitigar aquilo que o tribunal entendeu e consagrou, mas que não pode, em matéria regimental, ser superior à Constituição, ao entendimento legal, àquilo que é próprio do juiz. Temos que, aqui e ali, em face ao regimento e a certos instrumentos normativos, ceder”, concordou o ministro Og Fernandes.

Fonte: ADFAS

“A mudança da jurisprudência que se deu no RMS é quase que suficiente para conhecermos do recurso”, apontou a ministra Nancy Andrighi. “Existe a rescisória. Mas nós vamos impor mais esse calvário se já temos argumentos e podemos lavrar um acórdão que torne esclarecido que se trata de uma situação excepcionalíssima? Eu penso que não”, complementou.

Fonte: ConJur (07/02/2021)

Aumentada para R$ 220 mil indenização a paciente que perdeu mamas após diagnóstico errado de câncerA Terceira Turma do S...
04/02/2021

Aumentada para R$ 220 mil indenização a paciente que perdeu mamas após diagnóstico errado de câncer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a cirurgia para a retirada das duas mamas. Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde.

Para o colegiado, o aumento da indenização é adequado em vista de casos semelhantes já julgados pelo STJ e em virtude da situação de angústia, aflição e sofrimento vivida pela paciente, que teve danos físicos após a cirurgia e sofreu limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional.

Além disso, a turma determinou que a pensão mensal em favor da paciente, no valor de um salário mínimo, seja devida não a partir da data da citação dos réus – como fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) –, mas a partir da data da cirurgia.

De acordo com perícia juntada ao processo, os exames aos quais a paciente foi submetida não permitiam concluir a existência de neoplasia mamária maligna ou a presença de indicadores de alto risco de desenvolvimento da doença. Mesmo assim, segundo a perícia, o médico adotou o tratamento mais agressivo, retirando ambas as mamas da mulher.

Em primeiro grau, a condenação dos réus havia sido fixada em R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, mais R$ 30 mil como ressarcimento dos danos estéticos – valores mantidos pelo TJSP. Entretanto, o tribunal elevou para um salário mínimo a pensão mensal devida à vítima.

Paciente sem c​ulpa

Relatora do recurso especial da paciente, a ministra Nancy Andrighi listou julgamentos do STJ nos quais foi estabelecida indenização superior a cem salários mínimos para os danos morais decorrentes de cirurgia baseada em diagnóstico equivocado. Nessas hipóteses, apontou, foram pesadas condições como a gravidade da ofensa e o porte econômico do médico causador do dano.

No caso dos autos, além do sofrimento vivido pela paciente, a relatora lembrou que ela não contribuiu para o dano, tendo sido a responsabilidade atribuída ao médico, ao hospital e ao plano de saúde.

"A despeito das peculiaridades de cada situação concreta, certo é que os mencionados julgados são aptos a evidenciar, num primeiro momento, que a quantia arbitrada na origem é irrisória, de tal modo a se configurar a ofensa ao artigo 944 do Código Civil de 2002", afirmou a ministra, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 120 mil.

Danos estéticos grav​​es

Em relação aos danos estéticos, Nancy Andrighi também mencionou julgamentos do STJ nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, porém em situações de prejuízos menores após os procedimentos cirúrgicos indevidos, como flacidez nas mamas e cicatrizes visíveis.

"As circunstâncias dos autos revelam danos estéticos muito mais severos, com sequelas bem mais graves que as descritas nos mencionados arestos, tendo em vista que, além das cicatrizes, a recorrente terminou mutilada em suas duas mamas e com limitação nos movimentos dos membros superiores", afirmou a relatora. A indenização por danos estéticos ficou em R$ 100 mil.

Fonte: Jornal Jurid

TJSP permite inclusão de pai biológico em certidão na qual já consta o socioafetivoO Tribunal de Justiça de São Paulo – ...
03/02/2021

TJSP permite inclusão de pai biológico em certidão na qual já consta o socioafetivo

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento de filiação baseada na origem biológica ao manter dupla paternidade no registro civil de uma criança. A decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Privado manteve na certidão o nome do pai afetivo, que já havia registrado a criança, e o do pai biológico, além dos quatro avós paternos.

Em juízo, a criança contou que visita com frequência o pai biológico e gosta dos encontros, mas também considera como pai quem a criou e a registrou na certidão de nascimento. O relator considerou "evidente a existência de vínculo afetivo entre o menor e ambos os genitores", e que a dupla paternidade não trará prejuízos, pois ele já convive com essa realidade ao longo dos anos.

O magistrado também considerou que, mesmo após descobrir que o infante não era seu filho biológico, o pai afetivo nunca deixou de exercer a paternidade. Deste modo, e "considerando que 'o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem' (Código Civil, artigo 1.593) e, que 'a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil' (Enunciado 256 do Centro de Estudos Judiciários – CEJ), o reconhecimento da multiparentalidade é o que melhor atende aos interesses do menor".

O Supremo Tribunal Federal – STF ressaltou a importância da socioafetividade na Repercussão Geral 622, de 2017, que traduziu a realidade de inúmeras famílias brasileiras. Os ministros entenderam o afeto como vínculo de parentesco, sem nenhuma hierarquia entre a filiação originada da consanguinidade, possibilitando, inclusive, que podem ser concomitantes, resultando na multiparentalidade. O Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, também editado em 2017, regulamentou as implicações decorrentes do julgamento.

Fonte: IBDFAM

18/12/2020

DÍVIDAS ADQUIRIDAS DURANTE UNIÃO DEVEM SER PARTILHADAS NO DIVÓRCIO

Dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio. Assim entenderam os magistrados da 1ª câmara Cível do TJ/MS.

De acordo com o processo, a decisão de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.

A defesa do homem alega que ele não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar.

Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.

Para o desembargador João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.

Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o magistrado considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.

“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: ADFAS

Fonte: Migalhas (16/12/2020)

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