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Portadores de moléstias graves podem requerer a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, inclusive podendo pedir admin...
07/07/2020

Portadores de moléstias graves podem requerer a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, inclusive podendo pedir administrativamente e/ou em juízo a devolução de tributos retroativos de até 5 anos.
A isenção fiscal é regida pela Lei 7.713/1988, que determina que estão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria, ou reforma por acidente de trabalho, percebidos por portadores das seguintes enfermidades: “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida”.
Importante salientar que há ainda a previsibilidade de concessão do benefício àqueles que tenham curado e/ou amortizado consideravelmente a moléstia, caso que se verifica recorrentemente em pacientes portadores de neoplasia maligna (câncer) tratado. Isto se dá pois sempre há, mesmo que mínima, a expectativa de uma possível remissão da enfermidade.
Não há exigência de perícia médica oficial, podendo o juiz, atendendo ao critério da verossimilhança, reconhecer laudos, exames e atestados clínicos do médico particular do requerente. Há ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso na esfera judicial, podendo ser requerida, em sede de liminar, a suspensão dos pagamentos futuros do imposto de renda.
Este benefício fiscal foi implantado afim de consagrar o princípio da solidariedade e do respeito à dignidade da pessoa humana, dando tratamento fiscal diferenciado àqueles que necessitam conviver com gastos recorrentes com medicamentos, tratamentos e consultas médicas.

A globalização, os avanços tecnológicos e a consequente evolução das relações de consumo, faz com que cada vez mais, o c...
09/08/2019

A globalização, os avanços tecnológicos e a consequente evolução das relações de consumo, faz com que cada vez mais, o comércio se opere fora do trasicional ambiente físico do estabelecimento comercial.

Ainda que esta evolução possa representar uma comodidade para os consumidores, também representa um certo risco. Ao comprarmos por telefone ou via internet, estamos mais suscetíveis à desinformação acerca do produto que estamos adquirindo.

Há ainda a agravante de que muitos fornecedores se aproveitam dessa condição vulnerabilidade do consumidor distante, para cometerem abusos na relação de consumo.

O interessante, é que a legislação brasileira não está inerte à esta evolução tecnológica. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor pode desistir da compra que realizar, no prazo de 7 dias, desde que está ocorra fora do estabelecimento comercial, admitindo portanto o exercício do direito em caso de vendas à domicílio, por telefone, através da internet ou qualquer outra modalidade semelhante.

Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. - " O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio"

Desta forma, sempre será permitido ao consumidor, dentro do prazo de 7 dias e mediante a devolução do produto e/ou da rescisão do serviço, pleitear junto ao fornecedor, a devolução dos valores pagos nas compras à distância.

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