Cruxên Advogados

Cruxên Advogados A Cruxên é uma banca de advogados especialista em direito do trabalho e cível. Atuamos no estado

Fundada em 2000, a Cruxên Advogados sempre acreditou que existem valores fundamentais para o exercício da Advocacia. Em razão disso, desde o princípio da atuação de sua equipe, consolidou-se a ideia de que é possível Advogar pautando-se em valores de honestidade, ética, comprometimento e credibilidade. A aplicação desses valores, somados a uma atuação ágil, segura e um atendimento personalizado, a

dequando-se à real necessidade do cliente, conferem, aos serviços por nós prestados, a confiabilidade necessária, garantindo-lhes a segurança de que seus processos estão sendo acompanhados com plena excelência. Nos 12 anos de sua existência, a Cruxên Advogados focou sua atuação no atendimento aos mais renomados escritórios de advocacia do centro do país, sob a modalidade de correspondência, sendo responsável pela agilidade no fluxo de informações entre o processo físico (autos) e os profissionais encarregados pela condução dos interesses dos co-clientes, geralmente localizados em São Paulo e Rio de Janeiro. Há um completo engajamento da equipe visando sempre o melhor êxito. Atuando nesta modalidade de prestação de serviços, nosso escritório se responsabiliza pelo envio, aos clientes, de todas as informações necessárias ao bom acompanhamento dos processos sob o seu encargo. Compreende o envio de peças processuais, laudos, petições, despachos, decisões, recursos, carga e remessa de autos, protocolos e quaisquer outras providências solicitadas. Abrange, ainda, o acompanhamento de audiências e realização de sustentações orais perante os Tribunais localizados no Rio Grande do Sul. Além da atividade como correspondente, nosso escritório também presta consultoria e assessoria a clientes diretos, com vistas à prevenção de formação de passivo trabalhista e defesa de seus direitos em contenciosos trabalhistas e cíveis, bem como na apresentação de defesas administrativas no âmbito previdenciário e perante os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e no Ministério Público do Trabalho. Ao atuar como correspondente, o escritório Cruxên Advogados adquiriu larga experiência em processo trabalhista, atuando no contencioso de empresas de diversos ramos de atividade econômica, como o de montadoras automobilísticas e de caminhões, bancos, empresas de telefonia, prestadores de serviços temporários, call center, laboratórios farmacêuticos, empresas de aviação, empresas de automação bancária, indústria calçadista, dentre outros. A defesa dos interesses cíveis destas mesmas empresas, de acordo com a natureza das demandas, também esteve a cargo de nosso escritório. Ainda, cada vez mais há a necessidade de as empresas estarem preparadas para apresentar defesas administrativas perante o INSS, órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. Nossos profissionais estão comprometidos e aparelhados para obtenção dos melhores resultados também nestas áreas.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a unanimidade de votos, condenou a Embrast Indústria e Comércio de Embal...
22/02/2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a unanimidade de votos, condenou a Embrast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ajudante de entregador que tinha de transportar dinheiro para a empresa. Na avaliação do colegiado, ele foi exposto a riscos indevidos e submetido a função para a qual não tinha qualif**ação.
Riscos indevidos
De acordo com a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a jurisprudência reconhece que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (artigo 3º da Lei 7.102/1983).
Ao decidir pela condenação, a ministra considerou a gravidade do dano – exposição do trabalhador a risco durante mais de quatro anos, em razão do transporte de cerca de R$ 4 mil diários, em atividades para a qual não fora contratado e sem qualif**ação. No seu entendimento, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a conduta da empresa gerou o dever de indenizar.

(RR/CF)
Processo: RR-0000230-20.2020.5.12.0022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório ...
22/02/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e da multa diária, ou astreintes (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015). Para o colegiado, as multas possuem natureza jurídica distinta; portanto, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem.
O caso julgado teve origem em ação de reintegração de posse na qual o autor buscava a devolução de maquinários e ferramentas cedidos em contratos de comodato a uma empresa fabricante de artefatos plásticos.
Após o deferimento de liminar, como as partes eram domiciliadas em locais distintos, houve a expedição de carta precatória. Em virtude da não localização de todos os bens, o juízo deprecado aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 10% do valor da causa.
Paralelamente, o juízo de origem determinou a intimação da ré para que indicasse o local exato onde se encontravam as máquinas ainda não restituídas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Após o retorno da carta precatória, a autora da ação iniciou o cumprimento provisório da multa fixada pelo juízo deprecado. Porém, o juízo de origem, após a manifestação da empresa de artefatos plásticos, revogou a penalidade, ao fundamento de que sua aplicação em conjunto com as astreintes configuraria bis in idem. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Multas aplicadas tinham funções diferentes
Quanto ao caso em julgamento, Villas Bôas Cueva ressaltou que as duas multas cumpriram exatamente a função a que se destinam, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada pelo juízo deprecado, teve como objetivo punir a empresa ré pela resistência ao cumprimento da decisão judicial que determinou a entrega de todos os bens descritos no mandado, criando embaraços à efetivação da liminar.
Por outro lado, apontou, a multa diária buscou estimular a ré a indicar o local exato das máquinas que ainda não tinham sido restituídas.
Leia o acórdão do REsp 1.815.621.
Fonte: STJ 22.02.22

Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, b...
18/02/2022

Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não teria comprovada a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro. Para o STJ a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, não depende de culpa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. "O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo", declarou.
Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor
Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.
Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º,

O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (10), a Emenda Constitucional 115, a qual inclui a proteção de dados ...
11/02/2022

O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (10), a Emenda Constitucional 115, a qual inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Para o presidente do STF, ministro Luiz F*x, a promulgação da Emenda Constitucional 115 representa um avanço nas políticas de proteção de dados do país. “Trata-se de relevante marco em prol das liberdades civis, com enfoque na proteção da intimidade dos cidadãos, inclusive nos meios digitais”, afirmou. O ministro destacou, ainda, o trabalho do Congresso Nacional, na pessoa do senador Eduardo Gomes, que apresentou a proposta ao Parlamento.
Política de Privacidade
Em janeiro, o STF regulamentou a sua Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, seguindo os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): transparência, segurança, responsabilização e prestação de contas. A LGPD entrou em vigor em 2020 para regulamentar o tratamento de dados pessoais no Brasil em meios físicos e plataformas digitais.
A Resolução 759/2021, que institui a Política de Privacidade, determina que o tratamento de dados pessoais pelo STF deve atender a sua finalidade pública. Entre outros pontos, a norma prevê que o STF poderá, nas atividades voltadas ao exercício de suas competências e de acordo com os princípios e as bases legais estipuladas pela LGPD, proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares. No exercício das atividades administrativas, o consentimento deverá ser obtido, respeitando e concretizando a autodeterminação informativa dos envolvidos.

Os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste ...
03/02/2022

Os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual uma beneficiária pleiteou a revisão do reajuste do seguro de saúde que ela contratou com uma empresa estrangeira e que, segundo disse, não observou os índices da ANS para planos individuais de assistência médica no Brasil.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o seguro contratado tinha características diferentes dos planos nacionais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que os índices da ANS não poderiam ser aplicados a contrato sujeito a variações cambiais.
Ao STJ, a beneficiária alegou que o seguro foi comercializado e contratado no Brasil, de modo que incidiriam as normas brasileiras, a exemplo das disposições da ANS sobre reajuste.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, destacou que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em inglês, com o prêmio pactuado em moeda estrangeira, e tinha como finalidade o reembolso de despesas médicas em nível global. Além disso, apontou o magistrado, o contrato é regido pela lei da Dinamarca e tem cláusula de foro que prevê a solução de litígios na capital daquele país, Copenhague.
"Nesse cenário, constata-se que a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis dinamarquesas, isto é, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais", afirmou o ministro.

Acórdão no REsp 1.850.781.
Fonte: STJ 02.02.22

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigant...
27/01/2022

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. O acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que discutia a questão, relatado pelo desembargador Leandro Paulsen, foi publicado no início deste mês.
Com a decisão, o requerente f**a dispensado de comprovações adicionais de insuficiência de recursos para obter a assistência judiciária gratuita (AJG), e esta só poderá ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
Acima do teto estabelecido, que atualmente é de R$ 7.087,22, a insuficiência não se presume, e a concessão será excepcional, dependendo de prova do impedimento financeiro a ser fornecida pela parte.

Processo N° 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4ª. Região – 25.01.22

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da...
12/01/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

A matéria f​oi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1269353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica. A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

Fonte: STF

24/12/2021
É com muito alegria que gostaríamos de compartilhar o artigo publicado na revista IBEROJUR, com a autoria de .cruxen e .
13/12/2021

É com muito alegria que gostaríamos de compartilhar o artigo publicado na revista IBEROJUR, com a autoria de .cruxen e .

Uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo tendo tempo de serviço suficiente para fazer jus à estabilidade pré-aposentad...
09/12/2021

Uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo tendo tempo de serviço suficiente para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, assegurou o direito na Justiça do Trabalho de São Paulo. A organização alegou que a empregada deveria ter comunicado formalmente que estava a menos de dois anos de se aposentar, já que existe essa exigência na cláusula de convenção coletiva. Mas a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) não acatou o argumento e confirmou entendimento do juízo de origem.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “a formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentada da empregada. Não possui, no entanto, o condão de retirar o propósito da norma contida, que é a garantia do emprego. É o caso de interpretação teleológica da norma, em benefício voltado àqueles em favor de quem foi editada”.

De acordo com os autos, a profissional havia deixado de encaminhar documento à organização para a qual trabalhava, informando que estava prestes a preencher todos os requisitos para ter o direito à aposentadoria, conforme estabelecia a cláusula. No entanto, a trabalhadora prestou essa informação antes do encerramento do contrato. O termo de rescisão serviu como meio de prova, já que continha uma observação expressa da reclamante sobre a estabilidade. Segundo a relatora, a ressalva “demonstra a ciência inequívoca da reclamada do direito pretendido pela obreira”.

Segundo a magistrada, ainda que não tivesse sido comunicada, a própria empresa tem condições de constatar irregularidades em dispensas, uma vez que f**a em posse da carteira de trabalho do empregado para realizar as anotações devidas, com a oportunidade de verif**ar registros anteriores dos trabalhadores.

Com o reconhecimento da estabilidade, a mulher deve ser reintegrada e receber os salários do período de afastamento, entre a extinção do contrato e a data da efetiva reintegração.

(Processo nº 1000904-73.2020.5.02.0049)

Fonte- TRT 2ª. Região/SP
07.12.21

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a interrupção da prescrição em ação cível, por ter h...
09/12/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a interrupção da prescrição em ação cível, por ter havido citação válida em reclamação trabalhista anterior, depende da existência de identidade de partes e de causas de pedir – o que impediria a caracterização da inércia do titular do direito.
O colegiado discutiu, em ação relativa à inexigibilidade de débito por serviços de auditoria, se o processo trabalhista ajuizado anteriormente contra uma empresa florestal, em que foram apontadas as mesmas dívidas, teria o efeito de interromper o prazo prescricional.
A reclamatória trabalhista foi proposta em dezembro de 2012 para a cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas pela empresa florestal. O autor da reclamação relatou ter atuado no cargo de gestor financeiro e administrativo da empresa entre junho de 2003 e março de 2011.
Enquanto ainda tramitava o processo na Justiça do Trabalho, em junho de 2016, um grupo de auditores associados – do qual o autor da reclamação era representante legal – promoveu o protesto de títulos relativos a dois contratos de serviços de auditoria – um firmado em 2001, outro em 2010.
Contra os protestos, a empresa florestal ajuizou a ação de inexigibilidade dos débitos, alegando que eles já estariam prescritos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Defendeu, ainda, que os protestos estariam prejudicados, tendo em vista que os débitos já estavam sendo discutidos no processo trabalhista.
A prescrição foi reconhecida em primeiro grau – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual consignou que a demanda trabalhista não interrompe a prescrição na ação cível.

Leia o acórdão do REsp 1.893.497.
Fonte: STJ – 09/12/21

Endereço

Porto Alegre, RS

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Cruxên Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Cruxên Advogados:

Compartilhar