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REFLEXÕES NA DEMOCRACIA E NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADVOCACIA E NA SOCIEDADE

24/01/2023

Notícia - STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.



Honorários e justiça gratuita

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.

O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.



Correntes

Na retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (20), havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera que as regras são compatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz F*x (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

No outro campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.



Obstáculos

Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

Em relação à cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.



Cidadãos pobres

Em voto pela inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, observou que a desestruturação da assistência judiciária gratuita, que considera elemento central para o acesso à Justiça, não irá resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a pretexto de perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais de boa-fé processual, que poderiam ser alcançados de outras formas, “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.



Resultado

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz F*x (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

Fonte: UGT - 24/01/2023

05/11/2022

Leiam um breve artigo que escrevi sobre a Orientação nº 20 da CONALIS

ORIENTAÇÃO Nº 20 DA CONALIS/MPT "FINANCIAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERESSE PA...

07/04/2022

Se algum trabalhador precisar de atendimento trabalhista ou previdenciário (aposentadoria ou benefícios), o novo número de agendamento e atendimento do Dr. Marcelo Silva é pelo whatsApp:

(051) 3181-0556.

Os atendimentos são com hora marcada e via Google Meet.

A escolha das novas profissões deve fazer sentido com a dinâmica atual do mercado de trabalho no Brasil. Por isso, foram...
18/03/2022

A escolha das novas profissões deve fazer sentido com a dinâmica atual do mercado de trabalho no Brasil. Por isso, foram incluídas na CBO:

Analista de e-commerce;
Condutor de turismo náutico;
Controlador de acesso;
Engenheiro de energia;
Engenheiro biomédico;
Engenheiro têxtil;
Estampador de placa de identificação de veículos (PIV);
Guarda portuário;
Greidista (responsável por orientar, acompanhar e calcular o material usado em terraplanagem);
Inspetor de qualidade dimensional;
Obstetriz (também conhecida como parteira);
Oficial de proteção de dados (DPO);
Operador de manutenção e recarga de extintores de incêndio;
Operador de usina de asfalto;
Perito judicial;
Policial penal;
Profissional de organização (personal organizer);
Skatista profissional;
Somelier;
Técnico em agente comunitário de saúde;
Tecnólogo em agronegócio;
Técnico em dependência química.
De acordo com o MTP, o reconhecimento não implica na regulamentação das profissões. O Ministério afirmou que, para validar as regras que envolvem as atividades, é necessária a edição de projeto de lei, com aprovação no Congresso e sanção presidencial.

Dr Marcelo Silva coordenando as eleições 2021 no sindicato dos Músicos de Porto Alegre!
05/01/2022

Dr Marcelo Silva coordenando as eleições 2021 no sindicato dos Músicos de Porto Alegre!

02/12/2021

Notícia

STF adia julgamento de ações que contestam o contrato de trabalho intermitente:

Na semana que passou, as ações que contestam o chamado trabalho intermitente, incluído na lei da “reforma” trabalhista (13.467, de 2017), entraram de novo na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), mas não foram julgadas. Até agora, três ministros votaram, dois deles a favor da modalidade.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, o relator, ministro Edson Fachin, se posicionou contra o trabalho intermitente. Depois dele, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor. O próximo voto, bastante aguardado, é de Rosa Weber, por sua origem profissional. A atual vice do STF foi juíza do Trabalho em primeira instância. E também desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, durante 15 anos, até 2006, quando foi para a instância superior, o TST. Há quase um ano, em 3 de dezembro, Rosa Weber pediu vista, e o julgamento foi interrompido.

No tribunal há quatro anos
A ação chegou à Corte logo depois da entrada da lei em vigor, no final de 2017. Foi proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, que aponta precarização da relação de trabalho. Para os advogados da entidade, o que se procura com esse tipo de contrato “é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador”. A entidade fala ainda em “rebaixamento de status civilizatório do trabalhador”. Há outras duas ADIs relacionadas: a 5.829 (da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações) e 6.164 (da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria).

Tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) como a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela constitucionalidade da norma. Para Fachin, no entanto, embora a modalidade seja válida, é preciso assegurar direitos fundamentais. E a Lei 13.467, observou o magistrado, não fixa horas mínimas de trabalho, nem rendimento mínimo. Os períodos de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses.
Sem garantia de direitos
Fachin chamou a atenção para o que considera imprevisibilidade e inconstância desse tipo de contrato. “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de g***r dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, argumentou o relator. Com isso, observou ainda, a regra não cumpre o princípio constitucional da dignidade humana.

Já Nunes Marques, da cota bolsonarista no STF, considerou que esse tipo de contrato não suprime direitos. Segundo ele, a modalidade é constitucional porque assegura itens como descanso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário (proporcionais). Para o ministro, o modelo garante flexibilidade e permite reinserção de uma parcela de trabalhadores no mercado.

Alexandre de Moraes considerou que foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição, conciliados com a nova modalidade. Ele apontou certa “necessidade social” para justificar as regras, devido ao que chamou de flexibilização de contratos em uma sociedade pós-industrial.

Salário mínimo
Para os advogados dos trabalhadores, há inconstitucionalidade na forma de remuneração, na medida em que se estipula pagamento de horas efetivamente trabalhadas. “Isso porque, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional”, afirmam. Além disso, o trabalhador pode receber no mês valor inferior ao de um salário mínimo (dependendo do número de horas), mas tem de recolher à previdência com base no piso nacional.

E apontam ainda outras possíveis perdas com o contrato de trabalho intermitente. “Trata-se, sim, de extinção de direitos por via reflexa, pois ao parcelar seu pagamento a cada período trabalhado, o empregado nada teria a receber no final do ano a título de décimo terceiro salário; muito menos a título de férias quando estas lhe forem concedidas.”

Fonte: Vitor Nuzzi, da RBA - 30/11/2021

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