Édison Freitas de Siqueira Advogados

Édison Freitas de Siqueira Advogados Escritório de advocacia Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.

Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S iniciou suas atividades em 1985 na cidade de Porto Alegre. Seu fundador, Dr. Édison Freitas de Siqueira, CEO dessa corporação, desde o início de sua carreira fez da advocacia uma permanente busca de qualidade, voltada a oferecer serviços pautados na maximização de resultados em todos os negócios que envolvessem seus clientes. Para tanto, sempre i

mprimiu a visão de que todo cliente, de uma forma ou de outra, deve ser considerado um importante parceiro. Com aprofundados estudos em mais de duas décadas de advocacia nosso presidente amealhou conhecimentos que lhe permitiram diplomar-se professor universitário, entre outros cursos de especialização e pós-graduação. É personalidade presente na qualidade de palestrante em diversos congressos nacionais e internacionais de direito, do Conselho Federal de Contabilidade, além de ser professor palestrante convidado das Universidades Federais de Santa Maria e do Rio Grande do Sul – UFRGS. Acumula ainda em seu curriculum a autoria do anteprojeto do Código de Defesa do Contribuinte, dos Livros: (1)Débito Fiscal – Análise Crítica e Sanções Políticas, (2) Political and Legal Analysis of Fiscal Debit in Brazil, (3) Questiones Tributárias Brasileñas, e (4) Um Outro Lado – Crônicas Políticas e Sociais. Tais obras, além de importantes teses e trabalhos jurídicos pioneiros, outorgaram a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S notoriedade e reconhecimento internacional. Em função da advocacia internacional que sempre foi exercida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, nosso presidente alcançou a honraria de ser nomeado, durante a Guerra da Bósnia, “Cônsul Ad Honorium da Sérvia – ex-República Federal da Yugoslávia, título que lhe confere prerrogativas especiais, enquanto no exercício da função diplomática. Hoje a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem importante participação no meio jurídico nacional, materializada através de estrutura e logística constituídas a partir de um corpo de mais de 298 profissionais especializados nas áreas de direito, administração de empresas, economia, relações internacionais, contabilidade e auditoria. Os escritórios da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados são unidades operacionais feitas sob medida para as necessidades dos nossos colaboradores. Localizados em pontos estratégicos de negócios no Brasil e exterior a estrutura própria dá agilidade e segurança no acompanhamento de processos e no atendimento aos nossos clientes. Nos melhores pontos de cada região os profissionais da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados dispõem de salas de reunião, estações de trabalho, escritórios, bibliotecas e pessoal de apoio altamente qualificado. Nossa estrutura física também conta com o suporte de uma robusta infra-estrutura de comunicação. Dispositivos de tecnologia da informação permitem a comunicação e o compartilhamento de dados, entre colaboradores e clientes, em tempo real, em qualquer lugar do mundo.

- Estrutura própria e escritórios consorciados em pontos estratégicos, possuindo sua sede na cidade de Porto Alegre-RS e sua matriz em São Paulo-SP, ainda possuindo estruturas no Rio de Janeiro-RJ, Belo Horizonte-MG, Salvador-BA, Lisboa-Portugal, New York, Miami e California nos USA.

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20/08/2026

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O direito de construir, volumes e aproveitamento urbanístico

O que Nova York, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Palmas têm em comum? São cidades que exemplificam bem a vivência do direito de propriedade e de construir no cotidiano da comunidade.
O direito de construir (ius aedificandi) não se confunde com o direito de propriedade. O fundamento do direito de construir é o direito de propriedade. Embora mantenha estreita relação com este, o direito de construir representa apenas uma de suas faculdades, sujeita às limitações decorrentes da função social da propriedade e do planejamento urbano.
Ou seja, você pode ser dono do imóvel e não poder construir. O conhecimento do direito de construir é elemento essencial da advocacia imobiliária, do bom planejamento urbano e da vida nos grandes centros.
A propriedade pertence aos elementos imanentes à sociedade. Historicamente, o seu estudo foi enfatizado pelas liberdades individuais. No entanto, a lógica de um sistema de propriedade é geral, abstrata e teórica. É voltada ao controle e acesso a bens. Assim, o direito de construir é exercido pela a regulação ao direito de propriedade.
A propriedade confere ao titular um feixe de direitos e poderes sobre o bem, dentre os quais se insere a faculdade de edificar. Esta, contudo, não é absoluta, nem se exerce de forma independente das normas urbanísticas.
O proprietário permanece titular do imóvel, mas o exercício do direito de construir encontra-se condicionado aos parâmetros definidos pelo ordenamento. Por exemplo, há restrições ao direito de construir em áreas ambientalmente ou historicamente protegidas, há limitações ao tipo de destinação de uso de um bem imóvel em determinada região pelas regras aplicáveis ao caso.
No caso de imóveis urbanos, o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor, as leis de uso do solo, os códigos de posturas municipais, as normas secundárias dos municípios, entre outros, são exemplos do ordenamento que regula o direito de construir atrelado ao direito de propriedade.
Essa distinção afasta a compreensão segundo a qual o Estatuto da Cidade teria promovido uma cisão entre a propriedade do solo e o direito de construir. Como observa Viegas, no Brasil, o ius aedificandi continua integrando o conteúdo da propriedade, ainda que seu exercício possa sofrer intensa conformação pelos planos urbanísticos e pelos instrumentos de política urbana. A legislação brasileira, diferentemente de experiências estrangeiras que buscaram autonomizar o direito de construir, preservou sua vinculação ao domínio, limitando-se a disciplinar formas de circulação desse conteúdo econômico mediante institutos como o direito de superfície e a transferência do direito de construir.
Neste contexto, vamos discutir aqui temas inerentes como o volume de edificabilidade e o aproveitamento urbanístico.
O primeiro constitui medida essencialmente quantitativa. Indica os metros cúbicos que a edificação pode alcançar em cada metro quadrado a superfície do terreno. Corresponde ao volume construtivo admissível em determinado imóvel, normalmente calculado a partir do coeficiente de aproveitamento, de maneira que é expresso em metros cúbicos ou metros quadrados edificáveis. Trata-se, assim, da dimensão física do direito de construir, representando o espaço que pode ser legitimamente ocupado pela edificação. De tal modo, a depender das restrições impostas a um imóvel, os volumes atingidos poderão ser transferidos (negociados) a partir do instituto da transferência do direito de construir (TDC).
O aproveitamento urbanístico possui conteúdo mais amplo. Segundo Viegas, ele compreende o volume de edificabilidade, mas também outros elementos que influenciam diretamente o valor urbanístico do imóvel, especialmente a densidade construtiva da área e os usos permitidos.
Enquanto o volume de edificabilidade representa uma parcela específica do conteúdo econômico da propriedade, o aproveitamento urbanístico corresponde ao conjunto das possibilidades de utilização urbanística compreendidas no ordenamento jurídico aplicável.
Em outras palavras, o potencial econômico e urbanístico de um terreno não decorre apenas da quantidade de área edificável, mas igualmente da intensidade de ocupação admitida e das atividades que poderão ser nele desenvolvidas.
Por essa razão, o aproveitamento urbanístico constitui categoria mais abrangente do que o simples volume edificável, funcionando como verdadeira síntese das potencialidades conferidas pelo planejamento urbano.
Essa diferenciação revela-se particularmente importante para a análise de investimentos, a estruturação jurídica de contratos e conhecimento de todo o setor imobiliário, como incorporadores, terrenistas, proprietários, construtores, fundos imobiliários e agentes públicos envolvidos na política de ordenação urbana e territorial.
A experiência comparada demonstra a utilidade prática dessa distinção.
Desde meados do Século 20 essa discussão é bem desenvolvida nos Estados Unidos. Na construção desses direitos, o caso Penn Central Transportation Co. v. New York City julgado pela Suprema Corte, em 1978, é emblemático.
No caso, a conhecida estação Grand Central Terminal localizada na East 42nd St., no centro de Nova York, então de propriedade da Penn Central Transportation Co. e de suas afiliadas, foi designado como “marco histórico”, e o quarteirão por ele ocupado como “sítio histórico protegido”, o que restringia, como ainda hoje restringe a exploração imobiliária-construtiva do espaço.
A Suprema Corte atribuiu importância aos direitos de aproveitamento do espaço aéreo (air rights e transferable development rights — TDRs), correspondentes ao potencial construtivo não utilizado. Concluiu-se que esses direitos possuíam valor econômico e podiam ser transferidos para imóveis próximos ao terminal. Sua transferibilidade mitigava o impacto financeiro da restrição imposta ao proprietário. Assim, algumas dessas transferências do direito de construir em Nova York podem ter possibilitado, por exemplo, a construção de prédios icônicos daquela região, como o atual Summit One Vanderbilt.
O exemplo novaiorquino demonstra que o potencial construtivo pode ter expressão econômica própria, sem necessariamente se confundir com o direito de propriedade. Também evidenciou que sua transferência funcionou como instrumento de compensação pelas limitações urbanísticas impostas ao imóvel.
De igual modo, em São Paulo, a adoção do coeficiente básico de aproveitamento e transferência do direito de construir permitiu que o potencial construtivo fosse redistribuído entre imóveis dentro da mesma zona urbana, preservando áreas de interesse ambiental, cultural ou destinadas a equipamentos públicos, sem que isso importasse supressão do conteúdo econômico da propriedade.
Essa operação urbana/imobiliária foi utilizada no imóvel do antigo Hospital Matarazzo (hoje, o polo turístico Cidade Matarazzo). Na situação, através da Lei municipal nº 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico), o potencial construtivo não utilizado permitiu a transferência de volumes para a construção de outros imóveis na região, enquanto o valor arrecado na negociação financiou a restauração e exploração eficiente do imóvel histórico.
Caso também recente, complexo e amplamente discutido foi a transferência de volumes para a construção do estádio de futebol do Flamengo, no Rio de Janeiro.
A Sede do Clube de Regatas do Flamengo (Gávea) é objeto de uma enfiteuse cuja carta de aforamento é titularizada pelo Estado do Rio de Janeiro há quase um século — foi inicialmente aforada entre 1920 e 1930 pela Prefeitura do antigo Distrito Federal.
Apesar da condição de enfiteuta, e não titular do domínio pleno, em novembro de 2024, o Município do Rio de Janeiro e o Flamengo assinaram um termo de compromisso para a construção do estádio no Gasômetro, com o uso do potencial construtivo da Gávea. Em linhas gerais, a operação consistiria na emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção sobre a sede do Clube na Gávea. A partir da alienação desses, estipulou-se uma arrecadação de R$ 2 bilhões, valor que custearia as obras do estádio.
A situação é complexa e aqui não se exaure. Primeiro, o espaço escolhido para sediar o estádio está localizado no que antes era um gasômetro, na Região Portuária da cidade do Rio de Janeiro. Essa região se encontra no perímetro da Operação Urbana Consorciada (OUC) do Porto Maravilha — zona distante da Gávea, Zona Sul do Rio. Segundo, a possibilidade de transferência do direito de construir pelo enfiteuta levanta questionamentos sobre a extensão e poderes do domínio no instituto da enfiteuse, dado que o direito de disposição da coisa é atributo do direito de propriedade plena, que é o fundamento do direito de construir.
A aplicação dos volumes é também observada em cidades planejadas e modernas, como Palmas/TO e Brasília. Em Brasília, o Novo Plano Diretor de 2026 prevê entre os artigos 264 e 265 a transferência dos volumes por meio do direito de construir. Na capital federal, ilustra-se que os volumes são também muito utilizados para atender necessidades de construções subterrâneas ou por restrições a essas, principalmente para construções de estacionamentos no Plano Piloto.
Já o Plano Diretor de Palmas estabelece a transferência do direito de construir entre os artigos 252 a 254, muito embora restrinja o seu uso aos locais definidos entre os artigos 246 e 247.
Chama a atenção o fato de que, em Palmas, os locais passíveis de receber o volume adicional são áreas que não passaram por um “boom” imobiliário, incluindo áreas até próximas a hospitais e universidades, mas distantes do avanço do mercado.
Os exemplos demonstram que o direito de construir deve ser pensado como vetor da infraestrutura, mobilidade, equipamentos públicos e capacidade de absorção populacional. A adequada gestão do volume de edificabilidade e do aproveitamento urbanístico permite compatibilizar desenvolvimento econômico, valorização imobiliária e sustentabilidade urbana.
Nesse contexto, institutos como a transferência do direito de construir revelam-se mecanismos aptos a deslocar o potencial construtivo para as regiões mais adequadas ao adensamento. De tal modo, essa prática fomenta política de desenvolvimento urbano e espacial da cidade, de maneira a equilibrar o interesse histórico, ambiental ou cultural, sem suprimir o conteúdo econômico inerente ao direito de construir.

Fonte: Conjur

17/08/2026

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IVA a 27,91%: a trava dos 26,5% protege a arrecadação, não você

Número saiu do armário

Em 29 de julho de 2026, o Comitê Gestor do IBS publicou a Resolução 14 e fez o que nenhuma autoridade havia feito com todas as letras: assumiu uma alíquota de referência de 27,91% — 18,70 pontos de IBS e 9,21 de CBS.
O Comitê cercou o número de ressalvas. Serve apenas para projetar a arrecadação do IBS em 2027 e montar o próprio orçamento; é prospectivo; será revisto. Ressalvas legítimas, e irrelevantes para o efeito prático: o mercado leu 27,91% e não vai desler.
O problema é o teto. A Lei Complementar 214/2025 fixou em 26,5% o limite da soma das alíquotas de referência. A estimativa oficial nasceu 1,41 ponto acima do patamar que a própria lei prometeu não ultrapassar.
O rito segue: a Receita Federal elabora a proposta de cálculo, o TCU homologa e o Senado fixa a alíquota por resolução. Em 2026, os prazos foram prorrogados em 45 dias, com envio ao Senado até 30 de outubro. O número definitivo chega no fim do ano — e a discussão de verdade começa aí.
A palavra “trava” faz um trabalho retórico pesado neste debate, porque encobre a existência de dois mecanismos com naturezas opostas.
A primeira é constitucional. O artigo 130 do ADCT determina que, superado o teto de referência da carga tributária, as alíquotas sejam reduzidas — em 2030 para a CBS e em 2035 para ambos os tributos —, com base em cálculos do TCU. É autoexecutável e protege o contribuinte contra o aumento da carga global.
A segunda é a dos 26,5%, e ela não trava alíquota nenhuma. O artigo 475, § 11, da LC 214/2025 impõe ao Executivo apenas o dever de encaminhar projeto de lei complementar propondo medidas de redução. Dever de propor não é garantia de resultado — é dever de iniciar uma negociação no Congresso.
E o § 12 revela o alvo dessas medidas sem meias palavras: o projeto deverá alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes diferenciados. A variável de ajuste da alíquota não é a despesa pública. São os benefícios setoriais.
A engenharia é elegante e desconfortável. A Constituição vedou benefícios no IBS salvo nas hipóteses que ela própria autorizou, e cristalizou os percentuais de redução de 60% e 30%. Mas o artigo 9º, § 10, da EC 132/2023 permite que a avaliação quinquenal fixe transição para a alíquota padrão sem observar essa cristalização.
O instrumento criado para medir custo-benefício de política pública virou porta de ajuste fiscal. Aciona-se a avaliação não porque o benefício se mostrou ineficiente, mas porque a conta não fechou. São coisas diferentes, e a lei tratou como se fossem a mesma.
Há ainda a margem semântica. O § 1º do artigo 9º manda a lei complementar definir as operações beneficiadas entre os grupos que enumera. Quem seleciona pode deixar de selecionar: a lista pode ser esvaziada por dentro sem que o setor perca o nome no papel.
Nos créditos presumidos, a Constituição foi além e dispensou a própria legalidade estrita, autorizando revisão anual do valor sem observância do Art. 150, I. Benefício revisável por ato anual não é benefício — é permissão precária com prazo de validade renovável.
O que resta blindado é pouco e específico: as desonerações totais, a alíquota zero da cesta básica e a permanência nominal dos setores listados. Todo o resto é matéria de negociação a partir da primeira avaliação quinquenal, prevista para 2031.
A 27,91%, o Brasil disputaria o posto de maior IVA do mundo com folga sobre a Hungria. O dado não é anedota: alíquota nominal alta em tributo sobre consumo amplia o prêmio da informalidade e o incentivo à subdeclaração em toda cadeia varejista.
A aritmética do teto é implacável e ninguém gosta de enunciá-la. Base cheia com muitas exceções produz alíquota alta; para baixar a alíquota sem cortar despesa, é preciso ampliar a base — ou seja, retirar exceções de alguém.
Os candidatos naturais a essa retirada são os setores de redução de 60%: saúde, educação, transporte coletivo, insumos agropecuários, produção cultural. São também os setores com maior apelo político de defesa, o que anuncia uma disputa longa e ruidosa.
Para quem opera, o efeito imediato não é a alíquota, é a incerteza. Contratos de dez anos, financiamento de projeto, precificação de plano de saúde e mensalidade escolar dependem de saber se a redução sobrevive a 2031. Hoje, não se sabe.
Investimento não foge de carga alta; foge de carga imprevisível. Uma alíquota de 27,91% conhecida e estável é mais financiável do que uma alíquota de 26,5% que depende de projeto de lei ainda não escrito.
Some-se o custo de dois sistemas rodando em paralelo até 2033 e a conclusão desanima: a promessa era simplificar e baratear; a fase de transição entrega complexidade e prêmio de risco.
Diante de um cenário assim, aparece a tentação de tratar enquadramento como exercício de criatividade. Vale distinguir o trabalho sério da encenação.
A reclassificação cosmética. A primeira tentação é reescrever objeto social, Cnae e contrato para caber na lista de 60%. Chamar de “serviço educacional” o que é consultoria, ou de “dispositivo médico” o que é bem de consumo. A moldura é constitucional e a fiscalização olha a atividade real, não a etiqueta. Enquadramento não se conquista com redação criativa; conquista-se com substância — ou se perde com multa qualificada.
A aposta na judicialização preventiva. A segunda é ajuizar desde já para “garantir” o benefício futuro. Não há direito adquirido a regime jurídico, e a própria EC 132/2023 previu a revisão quinquenal. Litigar contra uma revisão que ainda não existe queima capital político e honorários sem gerar segurança.
A fuga para o exterior. A terceira é deslocar a operação para uma entidade fora do país, com controle disfarçado por terceiro, na esperança de que o IVA dual não alcance. Importação de bens e serviços é tributada, com o adquirente na condição de responsável, e a estrutura ainda atrai as regras de preços de transferência e de controladas no exterior. Paga-se assessoria internacional para não economizar nada.
O trabalho que produz resultado. Mapear com precisão em qual regime a operação se enquadra e documentar a atividade real; simular a carga sob 26,5% e sob 28% para conhecer a sensibilidade do próprio negócio; incluir cláusula de reequilíbrio tributário em contratos longos, com gatilho objetivo de revisão de preço.
Vale também tratar a avaliação quinquenal como o que ela é: um processo com dados, prazos e participação. Setor que chega a 2031 com estudo de custo-benefício próprio, mensurando emprego, preço final e arrecadação indireta, negocia. Setor que chega com discurso, apanha.
A Resolução 14 do CGIBS não criou o problema — apenas o registrou em documento oficial. A alíquota de referência sempre foi função de duas variáveis, base tributável e despesa pública, e o Brasil escolheu não mexer na segunda.
A trava dos 26,5% é apresentada como proteção ao contribuinte e opera como proteção à arrecadação: quando a conta não fecha, quem cede é o setor que a Constituição desonerou. Chamar isso de segurança jurídica exige uma dose generosa de otimismo.
Resta ao contribuinte a única providência que sempre coube: conhecer a própria exposição antes que o Congresso decida por ele. Em 2031 haverá uma negociação, e nela participa quem chegar com número — não quem chegar com indignação.

Fonte: Conjur

14/08/2026

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BC amplia prevenção de fraude sem uniformizar controle sobre ativos

A Resolução BCB nº 584, publicada em 7 de agosto de 2026 e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, ganhou atenção por instituir retenção de 24 horas em determinadas transferências de ativos virtuais. O prazo, contudo, é apenas uma parte da mudança. A norma altera a Resolução BCB nº 142/2021 para incluir expressamente a prestação de serviços de ativos virtuais em sua disciplina de prevenção de fraudes.
A técnica adotada pelo Banco Central é relevante para compreender o alcance da alteração. A Resolução nº 584 modifica a ementa e o artigo 1º da Resolução nº 142, amplia o artigo 4º para que os registros de fraudes e tentativas de fraude abranjam também a prestação de serviços de ativos virtuais e cria o artigo 2º-B, específico para determinadas transferências. Acrescenta ainda o artigo 6º-A, que disciplina medidas adicionais de supervisão.
O ponto central é que a integração regulatória não significa que todos os controles concebidos para os serviços de pagamento sejam automaticamente transpostos para os serviços de ativos virtuais. A Resolução nº 142 passa a abranger os dois campos, mas continua contendo dispositivos cuja incidência está expressamente vinculada à prestação de serviços de pagamento.
O novo artigo 2º-B alcança as instituições abrangidas pela Resolução nº 142 quando prestarem serviços de ativos virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas a esses serviços. O mecanismo se refere a transferências destinadas a uma entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais ou a uma carteira autocustodiada.
Mesmo nesses destinos, a retenção não decorre apenas do fato de a transferência envolver ativos virtuais. A medida deve ser aplicada quando o valor de uma operação isolada ou o total das operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente superar o equivalente a US$ 10 mil, ou quando as políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos da instituição indicarem a necessidade de retenção para análise de risco.
A norma, portanto, combina o destino da transferência com hipóteses específicas de acionamento. Não estabelece espera obrigatória para toda retirada de ativos virtuais nem transforma o valor de US$ 10 mil em critério exclusivo. Para fins desse mecanismo, a resolução inclui expressamente os ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, as stablecoins.
A própria natureza da medida limita seu alcance. A retenção tem caráter exclusivamente cautelar, destina-se à análise de risco e não implica indisponibilidade definitiva dos ativos. A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da medida, sua natureza e o prazo aplicável.
O período de 24 horas também não é invariável. O artigo 2º-B permite a cessação antecipada da retenção, desde que a decisão seja fundamentada e considere, no mínimo, critérios compatíveis com os perfis de risco do cliente, da operação ou do serviço, da contraparte e da jurisdição em que a entidade estiver sediada. A decisão, sua fundamentação e os critérios utilizados devem ser documentados.
Essa documentação não é meramente formal. Se uma análise posterior constatar o exercício indevido da faculdade de cessação antecipada, a instituição deverá registrar também as medidas efetivamente adotadas para corrigir seus sistemas de controles internos. A disciplina combina flexibilidade operacional com rastreabilidade e possibilidade de supervisão posterior.
A ampliação do objeto da Resolução nº 142 exige cuidado interpretativo. Os artigos 2º e 2º-A continuam formulados para a prestação de serviços de pagamento. O artigo 3º permanece relacionado às transações e aos limites previstos no artigo 2º, enquanto o artigo 5º trata de credenciadores e antecipação de recebíveis no contexto de arranjos de pagamento.
Isso impede concluir que a simples inclusão dos serviços de ativos virtuais no artigo 1º tenha tornado todos os controles preexistentes indistintamente aplicáveis a esse mercado. A própria Resolução nº 584 indica solução diferente ao criar um dispositivo específico para determinadas transferências de ativos virtuais, em vez de apenas estender a elas os mecanismos já previstos para pagamentos.
Ao mesmo tempo, a integração não é apenas nominal. O artigo 4º passa a exigir registros diários das ocorrências de fraudes ou tentativas de fraude também na prestação de serviços de ativos virtuais, com discriminação das medidas corretivas adotadas. Há, portanto, deveres comuns incorporados expressamente ao novo âmbito da resolução.
O artigo 6º-A reforça a dimensão supervisora. Constatada inobservância da Resolução nº 142, o Banco Central poderá impor a uma instituição específica ou a um conjunto de instituições prazo superior a 24 horas, aplicação do procedimento a operações abaixo do limiar quantitativo e restrições à cessação antecipada. Essas medidas não integram automaticamente o regime ordinário. Dependem da constatação de inobservância.
Também não se deve confundir a nova disciplina de prevenção de fraudes com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A própria Resolução nº 584 preserva expressamente a aplicação das demais normas pertinentes. Uma mesma operação pode estar sujeita a controles de regimes diferentes, sem que suas finalidades e fundamentos jurídicos se confundam.
A leitura mais adequada da Resolução nº 584, assim, evita dois extremos. De um lado, não há retenção universal de 24 horas para transferências de ativos virtuais. De outro, a inclusão desses serviços na Resolução nº 142 não autoriza afirmar que todos os controles concebidos para serviços de pagamento foram automaticamente transplantados para o novo campo.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a prevenção de fraudes regulada pela Resolução nº 142 passará a abranger expressamente pagamentos e serviços de ativos virtuais. A integração é real, mas a aplicação concreta continuará dependente da atividade, da operação e do dispositivo pertinente. A principal mudança introduzida pela Resolução BCB nº 584 está nessa combinação entre regime comum e técnica específica.

Fonte: Conjur

13/08/2026

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Consolidação da propriedade de bens essenciais: orientação do STJ

A relação entre alienação fiduciária e recuperação judicial revela uma tensão permanente entre dois valores jurídicos: a preservação dos direitos do credor fiduciário, cujo crédito não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, e a necessidade de manutenção, com a recuperanda, dos bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial.
É nesse contexto que se insere o stay period, período de blindagem previsto na Lei de Falência. Durante sua vigência, determinados atos de constrição e expropriação ficam suspensos para permitir a reorganização da empresa. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, quando o bem alienado fiduciariamente é reconhecido como essencial, essa proteção alcança não apenas a retirada física do bem, mas também a própria consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.
Essa orientação aparece de forma expressa no AgInt no AREsp nº 2.896.462/MT, que teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no final de 2025. Neste acórdão, o Superior Tribunal de Justiça conclui que, durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor e a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor, o que só pode ocorrer após o término do stay period.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, portanto, estabelece uma sequência temporal bastante clara. Enquanto vigente o stay period, o bem essencial não pode ser retirado do devedor, expropriado ou ter sua propriedade fiduciária consolidada em favor do credor. No entanto, encerrado esse período, a proteção excepcional deixa de prevalecer, podendo o credor fiduciário consolidar sua propriedade sobre o bem e retirá-lo da posse do devedor.
Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trabalha com uma proteção temporária, e não estrutural. A essencialidade do bem não altera a natureza extraconcursal do crédito fiduciário nem autoriza uma blindagem indefinida. Enquanto vigente o stay period, a limitação atinge a consolidação e os atos expropriatórios. No entanto, encerrado este período, o credor volta a poder exercer os direitos decorrentes da garantia fiduciária.
É justamente nesse ponto que alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso introduzem uma leitura distinta.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso parte de uma separação mais rigorosa entre propriedade e posse. Nessa construção, a finalidade da proteção da recuperação judicial seria impedir que o devedor perdesse a utilização do bem de capital essencial, a sua posse efetiva sobre ele, sem que isso necessariamente impedisse a alteração de sua titularidade jurídica.
Em outras palavras, a consolidação da propriedade fiduciária e a retirada da posse não seriam atos equivalentes, eis que a propriedade fiduciária resolúvel já seria do credor, ao passo que a posse ficaria com o devedor até que encerrasse o período de proteção legal da recuperação judicial.
Outro ponto interessante do posicionamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso reside no conceito de mora e da natureza jurídica do stay period. Isto porque a mora seria direito material que decorreria do não pagamento de um crédito extraconcursal dentro do prazo estabelecido entre as partes, ao passo que a blindagem da Lei de falências só impediria que o bem fosse expropriado do devedor, ainda que ele estivesse em mora.
A diferença entre as duas linhas jurisprudenciais é, portanto, bastante objetiva.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a proteção decorrente do stay period alcança tanto a posse quanto a própria consolidação da propriedade fiduciária. Enquanto vigente o período de blindagem, o credor não pode consolidar a propriedade do bem essencial, ainda que o devedor não tenha pagado sua obrigação dentro do prazo estabelecido entre as partes.
Nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao contrário, passa-se a admitir uma separação entre os dois planos: o credor poderia consolidar a propriedade, mas permaneceria impedido de retirar o bem da posse do devedor enquanto subsistisse a proteção do processo de recuperação judicial.
A consequência prática é relevante. A construção do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso é mais favorável ao credor fiduciário porque permite antecipar a consolidação de sua posição dominial, ainda que a utilização econômica ou a retirada material do bem permaneçam temporariamente obstadas. Essas decisões permitem a consolidação da propriedade do credor fiduciário antes do término do período de blindagem da Lei de falência, ficando apenas os efeitos possessórios condicionados ao fim deste período, quando, estão, o credor fiduciário poderá exercer seu direito de posse sobre o bem.
A posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao distinguir propriedade e posse, apresenta uma solução juridicamente relevante, capaz de contribuir para o amadurecimento da jurisprudência sobre os limites e a finalidade do stay period, especialmente quanto à preservação dos bens essenciais.
A divergência, contudo, demanda uniformização, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça pacificar a controvérsia e definir se a proteção temporária decorrente do stay period deve alcançar a própria consolidação da propriedade fiduciária ou limitar-se à posse e à efetiva retirada do bem.

Fonte: Conjur

11/08/2026

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Emenda 53/2026 do STJ, inteligência artificial e a nova responsabilidade da advocacia

A Emenda Regimental 53/2026 do Superior Tribunal de Justiça pode, à primeira vista, parecer mais uma alteração procedimental destinada a reorganizar competências, distribuição de processos, julgamentos virtuais e recursos repetitivos. Sua importância, entretanto, é maior.
A alteração deve ser examinada dentro de um movimento institucional mais amplo: a progressiva transformação do STJ em uma Corte cada vez mais concentrada na definição, uniformização e estabilização da interpretação do direito federal, acompanhada pelo desenvolvimento acelerado de ferramentas tecnológicas capazes de auxiliar na classificação, organização e tratamento de um acervo processual extraordinariamente volumoso.
Ela envolve uma pergunta mais profunda: como deverá atuar a advocacia perante um Tribunal Superior no qual a racionalização processual, a formação de precedentes e a inteligência artificial passarão a conviver de maneira cada vez mais intensa?
O recurso dirigido ao STJ não existe simplesmente para oferecer à parte vencida nova oportunidade de discutir integralmente o processo.
A Constituição atribuiu ao STJ a missão específica de preservar a autoridade e a interpretação uniforme da legislação federal. O recurso especial possui, por isso, função institucional distinta da apelação ou dos recursos destinados ao reexame ordinário das decisões judiciais.
Da mesma forma, o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal destina-se essencialmente à preservação da Constituição.
A própria evolução constitucional demonstra progressivo reforço dessa concepção. A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu no artigo 105 da Constituição o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, estabelecendo que o recorrente deverá demonstrá-la para que seja examinada a admissão do recurso especial.
Assim, STF e STJ concentram sua atuação na solução de questões jurídicas de relevância nacional, e não na simples revisão das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
Esse processo possui consequência direta para a advocacia: um recurso aos Tribunais Superiores não pode ser concebido apenas como continuação das peças apresentadas nas instâncias anteriores.
Em 30 de junho de 2026, o STJ aprovou a Emenda Regimental 53, publicada em 1º de julho.
Segundo a descrição oficial do próprio Tribunal, a norma alterou dispositivos do Regimento Interno relacionados à competência, à organização e distribuição dos feitos, às atribuições da Presidência e à sistemática de julgamento, inclusive em ambiente virtual e no âmbito dos recursos repetitivos.
Entre as alterações de maior repercussão prática encontra-se a exigência de que petições iniciais de ações originárias e recursos dirigidos ao STJ contenham resumo estruturado de seu conteúdo.
O Código de Processo Civil já disciplina os requisitos do recurso especial e autoriza o STF e o STJ a desconsiderar ou determinar a correção de vícios formais que não comprometam sua admissibilidade.
A nova disciplina regimental acrescenta, contudo, outra dimensão ao problema: a capacidade de compreensão imediata da controvérsia passa a integrar ainda mais claramente a arquitetura do recurso.
Durante décadas, parte significativa da advocacia desenvolveu recursos extraordinários e especiais como documentos extensos, reproduzindo antecedentes processuais, transcrevendo decisões, acumulando precedentes e reiterando argumentos apresentados desde a petição inicial.
Esse modelo tende a perder espaço.
O recurso dirigido a uma Corte de precedentes precisa apresentar, com precisão, qual é a questão jurídica, onde ela foi decidida, qual dispositivo federal está em discussão, de que maneira houve violação ou divergência interpretativa e por que o STJ deve examinar aquela controvérsia.
O resumo exigido pela Emenda 53/2026 pode tornar-se, nesse contexto, verdadeiro mapa jurídico do recurso.
E é exatamente nesse ponto que surge a inteligência artificial.
A coincidência histórica entre a Emenda e a expansão da inteligência artificial
A Emenda Regimental 53/2026 foi editada em um contexto de crescente utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário.
Nesse cenário, a Resolução CNJ 615/2025 estabeleceu diretrizes para a governança e o uso dessas tecnologias, com ênfase na transparência, na segurança, na supervisão humana e no respeito ao devido processo legal.
Embora não seja possível afirmar que a Emenda tenha sido concebida para viabilizar a inteligência artificial na análise dos recursos, é natural que petições mais estruturadas e informações organizadas favoreçam a utilização dessas ferramentas, sempre sob controle e responsabilidade humana.
O primeiro cuidado é não confundir racionalização processual com automatização da atividade jurisdicional.
A inteligência artificial pode identificar padrões, organizar informações e auxiliar na gestão do acervo processual, mas não é capaz de substituir a análise jurídica nem de medir, por critérios estatísticos, a relevância de uma controvérsia.
Casos inéditos ou especialmente complexos continuam a exigir apreciação humana qualificada.
Nesse sentido, a Resolução CNJ 615/2025 reforça que o uso da IA no Poder Judiciário deve observar princípios como supervisão humana, transparência e respeito ao devido processo legal.
A inteligência artificial já permite examinar documentos extensos, organizar fatos, construir cronologias, comparar decisões, localizar divergências argumentativas, identificar repetição de fundamentos, auxiliar na pesquisa jurisprudencial e revisar estruturas complexas de peças processuais.
Recusar essas ferramentas significaria ignorar uma transformação tecnológica irreversível.
O problema não está em utilizar inteligência artificial. Está em delegar a ela aquilo que pertence à responsabilidade profissional do advogado.
Essa distinção torna-se especialmente importante diante da Emenda Regimental 53/2026.
Provavelmente um dos maiores erros que poderão ser cometidos pela advocacia será tratar o resumo exigido pelo Regimento como tarefa secundária e entregá-lo automaticamente a uma ferramenta de IA.
Depois de concluído um recurso de cinquenta, oitenta ou cem páginas, solicita-se ao sistema que o resuma para que, em poucos segundos, surja uma síntese aparentemente perfeita.
O problema é que resumir um recurso especial não significa simplesmente reduzir seu tamanho.
Significa, sim, selecionar juridicamente aquilo que é essencial.
Questões como, qual é a questão federal? Onde ocorreu o prequestionamento? Qual foi a ratio decidendi do acórdão recorrido? A pretensão exige reexame de fatos e provas? Qual é exatamente a consequência jurídica pretendida?
Essas perguntas são estratégicas.
Um resumo linguisticamente impecável pode ser juridicamente desastroso se eliminar exatamente o fundamento que permitiria o conhecimento do recurso.
Por essa razão, a síntese prevista pela Emenda deverá ser tratada como parte central da estratégia recursal.
Outro risco será o surgimento de uma advocacia voltada a tentar antecipar a forma pela qual sistemas automatizados eventualmente processarão os recursos.
A consequência poderia ser o desenvolvimento de peças artificiais, carregadas de palavras-chave, repetições, expressões padronizadas e referências construídas não para convencer juridicamente o Tribunal, mas para aumentar hipotética possibilidade de classificação algorítmica.
Esse caminho deve ser evitado.
O advogado deve escrever para demonstrar, de forma clara e consistente, a existência da questão federal. Isso exige uma argumentação bem estruturada, com linguagem acessível, fundamentos hierarquizados e informações relevantes facilmente identificáveis.
Essas características, contudo, decorrem da boa técnica de redação jurídica e da construção de uma argumentação eficiente, e não da intenção de adequar o texto ao funcionamento de eventuais sistemas de inteligência artificial.
Há, ainda, outro risco que não pode ser ignorado: ferramentas de inteligência artificial podem produzir informações incorretas, como precedentes inexistentes ou interpretações equivocadas da jurisprudência. Em recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, esse risco é particularmente grave.
Por isso, toda informação obtida por IA deve ser conferida nas fontes oficiais. A tecnologia auxilia a pesquisa, mas não substitui o senso crítico e a responsabilidade do advogado.
É preciso lembrar, igualmente, que nenhuma tecnologia é capaz de corrigir uma estratégia processual inadequadamente construída nas instâncias anteriores. A atuação perante o STJ começa muito antes da interposição do recurso especial, com a adequada construção da questão federal ao longo do processo.
A inteligência artificial pode auxiliar nessa análise, mas não supre falhas processuais nem cria debates jurídicos que não existiram.
O uso da inteligência artificial pela advocacia também suscita importantes questões relacionadas à confidencialidade.
Processos judiciais frequentemente contêm dados pessoais, informações estratégicas e documentos sigilosos, de modo que sua inserção em plataformas de IA exige cautela.
Antes de utilizar essas ferramentas, é indispensável conhecer suas políticas de tratamento de dados e segurança da informação. Afinal, a responsabilidade pelo sigilo profissional permanece sendo do advogado.
A Emenda Regimental 53/2026 pode produzir um efeito positivo adicional: incentivar uma elaboração mais estratégica dos recursos especiais. Mais do que peças extensas, a atuação perante o STJ exige a correta identificação da questão federal, dos dispositivos legais pertinentes, dos fundamentos do acórdão recorrido e da pretensão jurídica efetivamente submetida à Corte.
A inteligência artificial pode auxiliar na organização dessas informações, na comparação de argumentos e na identificação de inconsistências.
A definição da estratégia recursal, contudo, continua sendo uma atribuição exclusivamente do advogado. Em um cenário de crescente utilização da IA, a capacidade de formular a questão jurídica correta, exercer o julgamento crítico e construir uma estratégia processual consistente tende a se tornar ainda mais valiosa do que a simples produção de textos.
A Emenda Regimental 53/2026 deve ser compreendida como parte de uma transformação mais ampla da atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, marcada pela racionalização dos procedimentos e pelo crescente uso da inteligência artificial.
Embora a tecnologia represente um importante instrumento para organizar informações, pesquisar precedentes e apoiar a construção dos recursos, ela não substitui a atividade intelectual do advogado.
A identificação da questão jurídica, a definição da estratégia processual e a responsabilidade pelo que será levado ao Tribunal continuam sendo atribuições essencialmente humanas.
Em um cenário de crescente sofisticação tecnológica, o verdadeiro diferencial da advocacia perante os Tribunais Superiores estará cada vez menos na produção de textos e cada vez mais na capacidade de formular boas perguntas, construir argumentos consistentes e exercer julgamento jurídico qualificado.

Fonte: Conjur

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