Édison Freitas de Siqueira Advogados

Édison Freitas de Siqueira Advogados Escritório de advocacia Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.

Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S iniciou suas atividades em 1985 na cidade de Porto Alegre. Seu fundador, Dr. Édison Freitas de Siqueira, CEO dessa corporação, desde o início de sua carreira fez da advocacia uma permanente busca de qualidade, voltada a oferecer serviços pautados na maximização de resultados em todos os negócios que envolvessem seus clientes. Para tanto, sempre i

mprimiu a visão de que todo cliente, de uma forma ou de outra, deve ser considerado um importante parceiro. Com aprofundados estudos em mais de duas décadas de advocacia nosso presidente amealhou conhecimentos que lhe permitiram diplomar-se professor universitário, entre outros cursos de especialização e pós-graduação. É personalidade presente na qualidade de palestrante em diversos congressos nacionais e internacionais de direito, do Conselho Federal de Contabilidade, além de ser professor palestrante convidado das Universidades Federais de Santa Maria e do Rio Grande do Sul – UFRGS. Acumula ainda em seu curriculum a autoria do anteprojeto do Código de Defesa do Contribuinte, dos Livros: (1)Débito Fiscal – Análise Crítica e Sanções Políticas, (2) Political and Legal Analysis of Fiscal Debit in Brazil, (3) Questiones Tributárias Brasileñas, e (4) Um Outro Lado – Crônicas Políticas e Sociais. Tais obras, além de importantes teses e trabalhos jurídicos pioneiros, outorgaram a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S notoriedade e reconhecimento internacional. Em função da advocacia internacional que sempre foi exercida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, nosso presidente alcançou a honraria de ser nomeado, durante a Guerra da Bósnia, “Cônsul Ad Honorium da Sérvia – ex-República Federal da Yugoslávia, título que lhe confere prerrogativas especiais, enquanto no exercício da função diplomática. Hoje a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem importante participação no meio jurídico nacional, materializada através de estrutura e logística constituídas a partir de um corpo de mais de 298 profissionais especializados nas áreas de direito, administração de empresas, economia, relações internacionais, contabilidade e auditoria. Os escritórios da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados são unidades operacionais feitas sob medida para as necessidades dos nossos colaboradores. Localizados em pontos estratégicos de negócios no Brasil e exterior a estrutura própria dá agilidade e segurança no acompanhamento de processos e no atendimento aos nossos clientes. Nos melhores pontos de cada região os profissionais da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados dispõem de salas de reunião, estações de trabalho, escritórios, bibliotecas e pessoal de apoio altamente qualificado. Nossa estrutura física também conta com o suporte de uma robusta infra-estrutura de comunicação. Dispositivos de tecnologia da informação permitem a comunicação e o compartilhamento de dados, entre colaboradores e clientes, em tempo real, em qualquer lugar do mundo.

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28/04/2026

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Teses do STF sobre multas tributárias deixaram vácuo conceitual

Ao fixar as teses relativas às multas tributárias nos Temas 816, 863 e 487, o Supremo Tribunal Federal deixou de oferecer uma delimitação conceitual precisa sobre as espécies de penalidades analisadas. Embora o tribunal tenha tecido críticas a algumas classificações doutrinárias, a ausência de uma definição sobre cada modalidade sancionatória criou um desafio imediato: a harmonização das teses fixadas com a realidade legislativa dos entes subnacionais. Essa dificuldade interpretativa decorre, em larga medida, da assimetria entre a normatização federal e o plexo normativo de estados e municípios.
A exegese desses precedentes e a construção de uma proposta conceitual para as penalidades guardam uma relação de estrita imbricação com as obrigações tributárias, uma vez que a natureza da sanção é determinada pela identificação da obrigação específica descumprida.
O CTN divide as obrigações tributárias em principal e acessória (artigo 113). A obrigação tributária principal “é a relação jurídica obrigacional de conteúdo pecuniário”. Já a obrigação acessória é uma obrigação de caráter instrumental que não guarda relação de acessoriedade com a obrigação principal, motivo pelo qual a doutrina denomina de dever instrumental. Tem como objeto “um fazer, um não fazer ou um tolerar que se faça alguma coisa, diferente, obviamente, da conduta de levar dinheiro aos cofres públicos. Caracteriza-se especificamente, pelo objeto não pecuniário”.
Como se demonstrará a seguir, a compreensão dos limites impostos pelo STF exige, necessariamente, vincular cada espécie de multa à natureza da obrigação tributária que lhe deu origem.
A penalidade mais simples é a multa moratória, que decorre do mero descumprimento da obrigação principal. Ela é aplicável para os casos em que o contribuinte realiza todos os seus deveres instrumentais de maneira correta, situação em que ocorre a constituição do crédito tributário sem qualquer necessidade de lançamento de ofício pela autoridade fiscal (CTN, artigo 149). No entanto, embora o contribuinte não descumpra quaisquer dos deveres instrumentais, ele não realiza o recolhimento do tributo.
Nesses casos, o Tema 816 trouxe a tese de que “as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
Atente-se, contudo, ao seguinte: a mora é uma consequência do inadimplemento. É um equívoco distinguir a multa moratória de uma suposta “multa por inadimplemento”. Como a penalidade visa sancionar a ausência de quitação tempestiva, que por definição é uma forma de inadimplemento, ambas as figuras se confundem na mesma conduta punível.
A doutrina civilista, ao tratar da mora ou multa moratória, não deixa qualquer dúvida de que a penalidade moratória decorre do inadimplemento, sendo que este “consiste na falta da prestação devida”. Dessa forma, “se a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma devidos, porém, poderá sê-lo com proveito para o credor, hipótese em que se terá a mora”. No Direito Tributário, o inadimplemento da obrigação de pagar é o que se denomina de descumprimento da obrigação principal.
Assim, se o contribuinte observou todos os seus deveres instrumentais a multa deverá ser no máximo 20% do valor do tributo. Ao revés, se o contribuinte descumpriu algum dever além da obrigação principal, não haverá a incidência de multa moratória, porquanto a conduta acarretará uma penalidade mais severa.
O Tema 863 fixou a tese de que “a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário”.
Menciona-se na tese somente “multa qualificada”. Não se aborda no julgamento o que seria a multa simples, em contraposição à multa qualificada. Na realidade, embora o Tema 863 se aplique para todos os entes federativos, o julgamento tinha por objeto a análise da constitucionalidade da multa prevista no artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/1996, o qual distingue multa simples e multa qualificada. Todavia, essa diferenciação não é realizada em boa parte da normatização dos entes subnacionais, o que exige uma integração interpretativa para a aplicação do teto de 100% para a sanção.
Acerca da obrigação tributária descumprida, não existe dúvida que tal hipótese objetiva penalizar, ao mesmo tempo, o descumprimento da obrigação principal (presumido ou ocorrido) e do dever instrumental. Isso porque o julgamento utiliza os termos sonegação e fraude.
A sonegação tem por conduta o ocultamento de uma situação ou fato. Na sonegação ou evasão tributária, “o contribuinte pratica o fato gerador da obrigação e busca de maneira fraudulenta escapar do dever de recolher o tributo”. Ele objetiva, ilicitamente, reduzir a exação fiscal. O contribuinte pratica uma conduta “tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal” (Lei 4.502/1964, artigo 71).
A fraude, por sua vez, constitui um dos mecanismos operacionais para a efetivação da sonegação fiscal. “A fraude, a simulação e a dissimulação, no campo do Direito Tributário, são formas ilícitas de evasão ou de sonegação fiscal”. Sob o aspecto legal, essa conduta busca, deliberadamente, ludibriar a autoridade administrativa para impedir a constatação da “ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento” (Lei 4.502/1964, artigo 72).
Dessa forma, a sonegação volta-se à exclusão ou redução do montante tributário (obrigação principal), enquanto a fraude atua como o instrumento para esse fim, violando deveres instrumentais (obrigação acessória). Onde há sonegação com fraude ou conluio, há obrigatoriamente a cumulação de ambas as infrações. É uma conduta bifronte do contribuinte no qual ele almeja reduzir o montante de tributo a recolher, e utiliza de expediente ilegal, descumprindo, por consequência, o dever instrumental.
Como exemplo, suponha-se um empresário que se utiliza de nota fiscal fraudulenta para simular aquisição de mercadoria, obtendo e utilizando crédito de ICMS. Nesse caso, o contribuinte não realizou o dever instrumental de escriturar seus créditos devidamente e ainda praticou sonegação fiscal, pois reduziu o tributo a ser recolhido, descumprindo a obrigação principal.
Assim, a limitação da multa em 100% do valor do tributo para a denominada “multa qualificada” aplica-se para os casos de infração mista, em que existe descumprimento da obrigação principal junto com o dever instrumental. A penalidade limita-se ao valor do tributo quando a supressão da exação principal é viabilizada pelo descumprimento dos deveres acessórios.
O STF fixou a tese, no Tema 487, de que “a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado”. Previu ainda a regra subsidiária, de que “não havendo tributo ou crédito tributário vinculado”, a multa pode atingir 20% do valor da operação. O problema é que, assim como nos temas anteriores, não trouxe uma definição sobre o que seja essa espécie de penalidade denominada de multa isolada.
Poder-se-ia cogitar a hipótese de que a multa isolada se destinaria a todas as situações em que exista infração às obrigações acessórias (descumprimento dos deveres instrumentais). Contudo, como visto anteriormente, as multas por sonegação ilícita também se originam, inevitavelmente, do descumprimento de deveres instrumentais.
Cabe destacar que, na legislação federal, o adjetivo “isolada” da multa tributária advém do fato de incidir independentemente da existência da obrigação principal.
Entretanto, no julgamento do RE 640.452, que originou o Tema 487, a legislação estadual de Rondônia não denominava a penalidade como “multa isolada”. O caso concreto era de uma multa tributária na qual inexistia tributo a ser recolhido. Uma empresa foi autuada por remeter óleo diesel desacompanhado de nota fiscal, configurando descumprimento apenas da obrigação acessória. Segundo relatado pelo ministro Zanin, “não havia tributo exigível na operação específica (o tributo foi recolhido pelo elo anterior da cadeia, por substituição tributária), mas existia uma obrigação formal descumprida (amparo de nota fiscal)”.
Nesse caso concreto, inexistia sequer a possibilidade de o contribuinte descumprir a obrigação principal, haja vista que não incidia tributo sobre a sua operação. Devido à ausência de incidência do tributo, era impossível praticar a sonegação fiscal. Em outras palavras, no quadro fático punível com a multa isolada, o contribuinte não tentou suprimir o tributo devido. A conduta não tinha por objetivo esconder o fato gerador tributário. O contribuinte não visava descumprir a obrigação principal tributária.
Nesse aspecto, ao fixar o Tema 487, o STF parece ter entendido que a penalidade é classificada como multa isolada quando a conduta do contribuinte não suprime o tributo incidente na operação, seja pelo fato de o contribuinte não ser o responsável, seja por simplesmente não incidir tributo na atividade (em decorrência de substituição tributária, isenção, etc.).
Um exemplo seria a conduta de transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo. Nesse cenário, a penalidade assume natureza de multa isolada quando o transportador movimenta carga amparada por não incidência de ICMS, uma vez que o ilícito é meramente formal. Sob a mesma lógica, configura-se multa isolada a sanção aplicada ao armazém geral que mantém em depósito mercadoria isenta do imposto, visto que o descumprimento do dever instrumental não visa à supressão do tributo.
Acerca do limite da multa isolada, o Tema 487 estabelece uma ordem sucessiva de aplicação: a primeira regra atua como critério principal, enquanto a segunda possui caráter subsidiário. A regra principal é que a multa “não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado”.
Realizando uma interpretação sistemática com os outros temas e ainda sem descurar do caso concreto que gerou a repercussão geral, parece claro que o termo “vinculado” constante na tese, não pressupõe a existência de um débito tributário efetivo ou de uma obrigação de pagar. Refere-se à correlação objetiva entre a infração e a base econômica tributária. O tributo vinculado não necessariamente existe. É um tributo virtual. Conforme explicitado no voto do ministro Barroso, a multa seria limitada ao “valor do tributo ou crédito potenciais”.
Em outras palavras, o teto da multa deve ser balizado pelo tributo que seria apurável naquela operação específica, ainda que o imposto não seja devido em razão de substituição tributária, isenção ou qualquer outra técnica de desoneração. E somente caso esse tributo não seja apurável, é que se aplicaria a regra subsidiária prevista no Tema 487, a qual prevê a multa de 20% sobre o valor da operação.
Voltando ao exemplo do transportador: suponha-se uma mercadoria no valor de R$ 100 mil, sujeita a uma alíquota de 17%. Embora o ICMS já tenha sido recolhido na origem pelo regime de substituição tributária (ST), o que torna o tributo ‘inexistente’ para aquele trecho do transporte, o valor vinculado à operação é perfeitamente apurável. Nesse cenário, a multa isolada deve ser limitada a 60% do potencial tributário da mercadoria, ou seja, 60% de R$ 17 mil, preservando-se a proporcionalidade pretendida pelo Supremo Tribunal Federal.
A leitura conjugada dos Temas 816, 863 e 487 do STF, aliada à estrutura normativa do CTN, permite extrair um critério sistemático de classificação das multas tributárias a partir da natureza da obrigação descumprida.
A identificação da natureza da penalidade não é definida apenas pelo tipo legal ou previsão abstrata, mas pelas circunstâncias fáticas. Um mesmo tipo legal sancionador pode caracterizar uma ou outra espécie de multa a depender a incidência tributária no caso concreto.
Em termos bastante sintéticos, fundado na natureza da obrigação violada e na finalidade da conduta do contribuinte, pode-se conceituar as multas da seguinte maneira:
a) Multa moratória: descumprimento exclusivo da obrigação principal, sem infração a qualquer dever instrumental;
b) Multa qualificada: descumprimento da obrigação principal associado à violação de dever instrumental;
c) Multa isolada: descumprimento exclusivo de dever instrumental, sem inadimplemento da obrigação principal e sem possibilidade de supressão tributária.
Importante ainda destacar que tal interpretação confere maior coerência do teto limitador da penalidade, punindo as condutas mais graves de modo mais severo.
Essa leitura permite harmonizar os Temas 816, 863 e 487, conferindo-lhes unidade sistemática, e ainda possibilita uma coerência das penalidades de acordo com a gravidade da infração.

Fonte: Conjur

22/04/2026

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Crédito não é caixa: a falsa percepção de liquidez da não cumulatividade plena na reforma tributária

Uma pequena parte de empresas iniciou movimentações internas e externas buscando otimizar suas atividades e preparar eventuais contingências para a reforma tributária. Uma tarefa difícil lançada em paralelo aos compromissos diários, mas essencial para iniciar 2027 sobre os trilhos.
Por mais que esse preparo exista, equívocos interpretativos não deixarão de acontecer, uma vez que a readequação de uma empresa aos termos de uma reforma equipara-se à metáfora da troca dos pneus de um carro em movimento. Não é impossível, é essencial e sujeita a grandes erros.
E por falar neles, um dos mais relevantes está na crença de que o aumento do preço do serviço será compensado pelo crédito de IBS e CBS que ele entregará. Ou seja, a leviana percepção da manutenção de um sistema operacional de créditos e débitos simples.
Se essa premissa já não se sustenta sob o prisma jurídico-tributário, quem dirá sobre o econômico.
A não cumulatividade plena, trazida pela Emenda Constitucional 132/2023, assegurou ao contribuinte o direito de compensar o tributo incidente nas operações anteriores com aquele devido nas operações subsequentes, sem a geração de um resíduo tributário, garantindo o cálculo “por fora” necessário em um justo sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Muito embora o avanço na cadeira contributiva, a intenção do sistema de créditos da reforma tributária nunca foi trazer uma maior liquidez para o adquirente de mercadoria tributada, mas sim entregar um mecanismo de neutralidade tributária.
É importante fixar que o crédito tributário é um direito. E se o direito não é estático, também não é certo.
Por ser um direito de natureza estritamente fiscal, se materializa como possibilidade de compensação futura e não como ingresso financeiro imediato. Ou seja, enquanto o caixa é regido por um fluxo de entradas e saídas de dinheiro, um regime financeiro de fato, o crédito tributário opera no plano escritural, sujeito a aplicação de procedimentos corretos para apropriação, homologação, e agora, correta liquidação pelo fornecedor.
A equivalência entre esses dois ativos (no balanço) no raciocínio financeiro induz a estratégia de preparo na reforma tributária a uma falsa premissa: crédito é dinheiro.
A dissociação estrutural e prática desses dois ativos impede que se atribua ao crédito tributário qualquer equivalência automática com disponibilidade econômica ou financeira. Crédito de IBS ou CBS não se compensa com obrigações correntes como folha, fornecedores e tampouco substitui capital de giro. A utilidade de um crédito está condicionada aos débitos de IBS e CBS futuros, quando passíveis de compensação, o que nem sempre ocorre, principalmente em setores abarcados por regime de tributação específica e exportação.
Não somente, a legislação tributária e a Receita Federal sempre foram incisivas ao afirmar que o direito de não cumulatividade não assegura a conversão imediata e irrestrita do crédito. A operacionalização depende de disciplina infraconstitucional, a exemplo do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que afasta qualquer noção de liquidez automática.
Para além das possibilidades de compensação, um crédito de IBS e CBS somente é consubstanciado após verificação de regularidade fiscal do fornecedor, correta apuração e escrituração, validação por sistemas eletrônicos e homologação.
Isso tudo faz valer a afirmação de que a estratégia do contribuinte não deve envolver o crédito tributário como compensador do aumento de custos, uma vez que não entra como restituidor de valor pago no caixa do cliente.
A transferência do ônus financeiro do IBS/CBS ao adquirente tem resultado prático visível e digno de observação econômica: a possibilidade de formação de posições credoras relevantes sem a correspondente liquidez financeira. Sonho ou pesadelo de um investment banker?
Assim, a decisão a ser tomada deve partir do pressuposto de que o crédito de IBS e CBS é um ativo cuja liquidez depende, além de evento futuro, de setor consumidor e homologação de um comitê gestor, introduzindo um elemento de incerteza incompatível com a ideia de liquidez. A não cumulatividade plena trouxe neutralidade tributária, mas acentua os desafios de fluxo de caixa. Confundir crédito com dinheiro é, portanto, erro grave que pode levar à tomada de decisão equivocada, com a incorreta precificação de uma operação inteira.

Fonte: Conjur

20/04/2026

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A nova tributação da influência: como a reforma fiscal alcança a creator economy

A reforma tributária do consumo aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um dos processos de transformação mais relevantes do sistema fiscal brasileiro nas últimas décadas. Embora o debate público frequentemente se concentre em setores tradicionais da economia, é importante observar que as mudanças também alcançam atividades mais recentes, como a chamada “creator economy”.
Nesse ambiente, influenciadores digitais, streamers, podcasters e produtores de conteúdo passaram a desempenhar papel relevante na economia contemporânea, conectando marcas, plataformas e consumidores por meio de novas formas de comunicação e publicidade.
Nos últimos anos, a produção de conteúdo digital deixou de ser uma atividade ocasional para se consolidar como um mercado estruturado. Criadores monetizam sua presença nas plataformas por meio de publicidade, parcerias com marcas, programas de monetização oferecidos pelas próprias redes sociais, assinaturas de conteúdo e transmissões ao vivo. Trata-se de um setor que movimenta investimentos publicitários significativos e que se aproxima cada vez mais de outras áreas da economia de serviços, exigindo também maior atenção aos aspectos jurídicos e tributários envolvidos nessas relações.
Nesse contexto, a reforma tributária do consumo introduz mudanças relevantes na forma como bens e serviços serão tributados no Brasil. O novo modelo prevê a substituição gradual de tributos atualmente existentes, como P*S, Cofins, ICMS e ISS, por dois novos impostos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por estados e municípios.
A proposta central da reforma é simplificar o sistema tributário e reduzir distorções existentes na tributação do consumo, estabelecendo uma estrutura mais uniforme e transparente.
Como a monetização de conteúdo digital costuma ser enquadrada como prestação de serviços, é natural que as atividades da creator economy passem a se inserir nesse novo modelo de tributação. Na prática, isso significa que receitas obtidas por meio de publicidade em redes sociais, campanhas com marcas, programas de monetização de plataformas ou outras formas de remuneração digital tendem a ser alcançadas pela nova lógica tributária baseada na CBS e no IBS.
Esse cenário pode exigir maior atenção por parte dos criadores de conteúdo, especialmente daqueles que atuam de forma profissional e mantêm relações comerciais frequentes com empresas e plataformas digitais. A forma de registro das receitas, a estruturação de contratos e a organização contábil passam a desempenhar papel ainda mais relevante para garantir segurança jurídica e correta apuração dos tributos.
Um dos pontos centrais do novo sistema é o mecanismo de aproveitamento de créditos tributários relacionados a despesas necessárias para o desenvolvimento da atividade econômica. Em tese, custos vinculados à produção de conteúdo, como aquisição de equipamentos, contratação de serviços de edição, produção audiovisual ou ferramentas tecnológicas, podem ser considerados no cálculo dos tributos. Esse modelo busca evitar a chamada tributação em cascata, permitindo que gastos operacionais sejam compensados ao longo da cadeia econômica.
Para criadores que possuem estrutura mais profissionalizada, esse mecanismo pode representar uma mudança importante na lógica de tributação. A possibilidade de registrar despesas relacionadas à atividade tende a estimular maior formalização e controle financeiro, aspectos que já vêm ganhando relevância à medida que o mercado de conteúdo digital amadurece.
Mais do que uma simples alteração técnica no sistema tributário, a reforma sinaliza um movimento mais amplo de reconhecimento das atividades digitais dentro da economia formal. A creator economy deixou de ser um espaço predominantemente informal e passou a integrar de maneira clara o ecossistema econômico contemporâneo, envolvendo contratos publicitários, prestação de serviços, direitos de imagem e relações comerciais cada vez mais estruturadas.
Nesse ambiente, a organização fiscal e contratual tende a se tornar um elemento essencial para quem atua profissionalmente no setor. Criadores que mantêm controle adequado de receitas, despesas e parcerias comerciais estarão mais preparados para lidar com as mudanças do sistema tributário e para desenvolver suas atividades com maior previsibilidade jurídica.
Embora a implementação completa da reforma ainda dependa de etapas de regulamentação e de um período de transição que se estenderá pelos próximos anos, o debate já aponta para uma realidade cada vez mais clara: a economia digital cresce em ritmo acelerado e passa, gradualmente, a exigir o mesmo nível de organização jurídica e tributária observado em outros setores da economia.
Para os criadores de conteúdo, compreender essas transformações e estruturar adequadamente suas atividades não é apenas uma questão de conformidade fiscal. Trata-se também de um passo importante para consolidar a creator economy como um segmento profissional, sustentável e integrado ao ambiente econômico brasileiro.

Fonte: Conjur

16/04/2026

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Quando o imposto de renda extrapola seus limites: das doações ao exterior

A controvérsia acerca da incidência do imposto de renda sobre doações realizadas a residentes ou domiciliados no exterior tem adquirido relevância nos últimos anos, especialmente em razão de posicionamentos administrativos que passaram a exigir a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nessas operações.
No Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999), vigente até 2018, havia previsão expressa no sentido da não incidência do IRRF sobre “os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior” (artigo 690, inciso III).
Todavia, com a edição do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), atualmente em vigor, tal disposição deixou de constar do texto regulamentar. Em seguida, a Receita Federal, por meio de sua Coordenação‑Geral de Tributação (Cosit), editou a Solução de Consulta nº 309/2018, firmando o entendimento de que “os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam‑se à incidência do IRRF”, à alíquota de 15%, ou de 25% quando o beneficiário estiver situado em país ou dependência com tributação favorecida.
A pretensão de enquadrar as doações como hipótese de incidência do imposto de renda, contudo, enfrenta óbices relevantes, especialmente à luz da estrutura constitucional de repartição de competências tributárias e dos próprios conceitos de renda e de acréscimo patrimonial adotados para fins de incidência do referido imposto.
No que se refere à repartição de competências, a Constituição, ao delimitar a competência da União para instituir o imposto de renda (artigo 153, III), reservou aos estados e ao Distrito Federal a competência para tributar as transmissões gratuitas de patrimônio por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do artigo 155, inciso I.
Essa divisão de competências constitucionalmente estabelecida impede que a União, por via interpretativa ou por meio de atos infralegais, amplie o conceito de renda para alcançar hipóteses cuja tributação foi expressamente atribuída a outro ente federativo. A exigência de imposto de renda sobre heranças e doações, nesse contexto, configura indevida bitributação, vedada pela Constituição.
Além da inconstitucionalidade decorrente da invasão de competência tributária, a tributação das doações pelo imposto de renda tampouco se compatibiliza com os conceitos de renda e de proventos de qualquer natureza previstos na legislação infraconstitucional.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda — compreendida como “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” (inciso I) — ou de proventos de qualquer natureza, conceituados como “os acréscimos patrimoniais” não enquadrados naquele conceito de renda (inciso II).
É inequívoco que as doações não se caracterizam como renda, uma vez que não constituem produto do capital ou do trabalho do donatário, mas decorrem do patrimônio do doador, que, por ato de liberalidade, “transfere do seu patrimônio bens ou vantagens” ao donatário, conforme dispõe o artigo 538 do Código Civil. Na doação, há um empobrecimento do doador e um correspondente enriquecimento do donatário.
Trata‑se, portanto, de simples transferência patrimonial, que não configura renda nos termos do artigo 43, inciso I, do CTN, justamente porque a renda pressupõe a existência de uma fonte patrimonial prévia pertencente a quem a aufere, o que não se verifica na hipótese de doação.
Poderia se cogitar do enquadramento da doação como provento de qualquer natureza, nos termos do artigo 43, inciso II, do CTN, uma vez que o donatário experimenta, de fato, um acréscimo patrimonial. Todavia, a doutrina tradicionalmente associa os proventos de qualquer natureza a hipóteses de ganho de capital, como ocorre na alienação de bens ou direitos por valor superior ao respectivo custo de aquisição.
Nas transferências patrimoniais gratuitas, a exemplo das doações, inexiste ganho de capital, pois não há alienação de bens ou direitos previamente integrantes do patrimônio do contribuinte. O que ocorre é um mero deslocamento de bens e direitos de um patrimônio para outro, sem que disso resulte renda ou provento tributável pelo imposto de renda. Tributar a doação implicaria incidir o imposto sobre o próprio capital transferido, e não sobre renda ou provento, o que é incompatível com o sistema constitucional tributário. O eventual acréscimo patrimonial do donatário, por ser gratuito, revela manifestação de capacidade contributiva sujeita exclusivamente ao ITCMD.
Esse entendimento encontra respaldo no artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, segundo o qual a transferência de bens e direitos por sucessão ou doação pode ser avaliada pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. Apenas quando a transferência ocorre a valor de mercado é que a diferença positiva entre esse valor e o valor histórico se sujeita à incidência do imposto de renda, à alíquota de 15% (artigo 23, § 1º).
O § 4º do referido artigo confirma essa lógica ao estabelecer que o custo de aquisição dos bens e direitos transferidos será o valor pelo qual tiverem sido transferidos, reforçando que as transferências patrimoniais, especialmente quando realizadas pelo valor histórico, não configuram renda ou proventos tributáveis ao donatário.
Tal compreensão foi recentemente adotada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.736.600/RS, realizado em outubro de 2025, em caso envolvendo a transferência de cotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis, pelo valor histórico. Na ocasião, o colegiado assentou que “a transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN”.
A inexistência de fato gerador do imposto de renda nas hipóteses de doação e herança explica, inclusive, a razão pela qual o legislador incluiu, no artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, disposição prevendo a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos correspondentes ao “valor dos bens adquiridos por doação ou herança”. Trata‑se, em rigor, de típica hipótese de não incidência — ou de isenção técnica — explicitada na legislação para preservar a coerência do sistema tributário e reforçar as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Para a Receita Federal, entretanto, conforme a já mencionada Solução de Consulta nº 309/2018, tal dispositivo configuraria verdadeira isenção, devendo ser interpretado restritivamente à luz do artigo 1º da própria Lei nº 7.713/1988, o que limitaria sua aplicação às doações e heranças recebidas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Ainda assim, permanece evidente a impropriedade da exigência de imposto de renda sobre doações destinadas a residentes ou domiciliados no exterior, mesmo que se admitisse, por hipótese, a inaplicabilidade da referida norma isencional a tais casos.
Não obstante esse cenário, a recente Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, acrescentou à Lei nº 9.250/1995 o artigo 16‑A, § 1º, inciso III, que sugere a inclusão, na base de cálculo do imposto de renda de pessoa física mínimo anual (IRPF‑Mínimo), das doações que não se caracterizem como adiantamento de legítima — isto é, aquelas realizadas em favor de terceiros que não sejam herdeiros necessários do doador.
A análise específica do IRPF‑Mínimo, contudo, ultrapassa o tema deste artigo e será objeto de exame em outra ocasião. Mas vale aqui a menção a tal novidade legislativa como mais um sintoma de um movimento crescente da União no sentido de extrapolar os limites de sua competência tributária, buscando alcançar materialidades constitucionalmente reservadas ao ITCMD e incompatíveis com os conceitos de renda ou de proventos de qualquer natureza previstos no art. 43 do CTN.
Em conclusão, revela‑se indevida a exigência de IRRF sobre doações destinadas a residentes ou domiciliados no exterior, eis que tal exação afronta a repartição constitucional de competências tributárias, desconsidera a natureza jurídica da doação e cria hipótese de incidência incompatível com o artigo 43 do CTN. Na doação, não há renda nem acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda, mas apenas transferência patrimonial gratuita, sujeita ao ITCMD.
A preservação da coerência do sistema tributário e da segurança jurídica impõe o reconhecimento dessa não incidência, com o consequente afastamento da exigência fiscal e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Fonte: Conjur

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