Eduardo Waschburger - Advogado

Eduardo Waschburger - Advogado Lembremos sempre da nossa capacidade de superação. Ela é uma força que habita em nós e pode ser acionada com o poder da nossa intenção.

CONSULTAS

​Acompanhamento ou exame de documentos em órgão público

Cobrança amigável

Consignação em pagamento na via judicial e extrajudicial

Elaboração de notificação extrajudicial

Direito de Família

Violência Doméstica

Diligências Jurídicas e afins

ATIVIDADES EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

(Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposent

adoria por Invalidez, Auxílio doença comum e Auxílio por Acidente de Trabalho, Benefício assistencial, Pensão por morte, Aposentadoria da pessoa com deficiência, Auxílio Reclusão...) ATIVIDADES EM MATÉRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Divórcios

Separações

Partilhas / Sobrepartilhas

Pensão alimentícia

União estável

Interdição

Guarda

Visitas

Doação

Testamentos

Inventários


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Medidas protetivas, acautelatórias de urgência

Lesões corporais

Juizados especiais criminais

Crimes Virtuais (Internet)


​ATIVIDADES EM JUIZADOS ESPECIAIS


ATIVIDADES EM MATÉRIA CÍVEL

Danos Morais / Materiais / Lucros cessantes

Responsabilidades

Obrigações

Cobranças

Indenizações

Da Intimidade / Da personalidade / Da Privacidade
​​​

AÇÕES POSSESSÓRIAS (Usucapião...)


Móveis

Imóveis


ATIVIDADES EM MATÉRIA DE CONSUMIDOR


OUTROS - ad infinitum

16/01/2025

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025


Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 1º A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.

§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.

Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra

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10/10/2024

LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do s**o feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Feminicídio

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do s**o feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Inteligência artificial
04/04/2024

Inteligência artificial

1. Nem o ChatGPT as pessoas conseguem usar: já estão vendendo o “como fazer” A “pós-modernidade” é incrível. Pois não é que um sujeito anuncia, no

29/03/2024

Defesa do eproc: após ação da OAB/RS e do CFOAB, deputado retira PL 553/2024 que poderia extinguir o sistema no TJRS e no TRF4
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O projeto de lei (PL) 553/2024 que propõe a unificação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe no Brasil e poderia acabar com uso do eproc no TJRS e no TRF4 será retirado de pauta na Câmara dos Deputados. Foi o que a ação conjunta da OAB/RS e do CFOAB garantiu após reunião com o autor do projeto, deputado federal Capitão Alberto Neto (PL-AM). O encontro ocorreu em Brasília, na terça-feira (26), e foi articulado pelo presidente da OAB gaúcha, Leonardo Lamachia, com o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
Saiba Mais

26/01/2024

LEI Nº 11.329, DE 3 DE AGOSTO DE 2012

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E DE SUAS EMBALAGENS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os medicamentos vencidos e suas respectivas embalagens deverão ser descartados por seus usuários em quaisquer farmácias, no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Ficam as farmácias obrigadas a receber e acondicionar os medicamentos e as embalagens referidos no art. 1º desta Lei, bem como a providenciar-lhes destino ambientalmente adequado.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito;

II - multa de 2.000 (duas mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - multa de 4.000 (quatro mil) UFMs;

IV - suspensão do alvará de funcionamento; e

V - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo Único - Na aplicação das penalidades descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.

JOSÉ FORTUNATI
Prefeito

20/04/2023
24/05/2022

A injustiça vai por aí com passe firme. Os tiranos se organizam para dez mil anos. O poder assevera: Assim como é deve continuar a ser. Nenhuma voz senão a voz dos dominantes. E nos mercados a espoliação fala alto: agora é minha vez. Já entre os súditos muitos dizem: O que queremos, nunca a...

20/05/2022

19/05/2022 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM Publicada nesta quinta-feira (19), no Diário Oficial da União, a Lei 14.340, de 18 de maio de 2022, que altera a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) para estabelecer pro...

19/05/2022

Adoção de idosos: viabilidade jurídica ainda é um desafio neste tema tensionado pela pandemia 19/05/2022 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM imagem por Edu Carvalho no Pexels Acolher, abrigar e adotar uma pessoa em situação de abandono e vulnerabilidade, mesmo na ausência de vínculo...

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