05/09/2020
O PLANO COLLOR RURAL reajustou de 41,28% para 84,32% os índices de correção monetária dos contratos de financiamento agrícola e de crédito rural firmados entre os agricultores e o Banco do Brasil que estavam em vigência em março de 1990.
Quando o Plano Collor Rural entrou em vigor, os contratos de financiamento agrícola tinham como base o BTN, que na época estava fixado em 41,28% e com a alteração feita pelo plano a base para o cálculo da correção monetária dos contratos passou a ser o Índice de Preços do Consumidor (IPC), que estava fixado em 84,32%.
Na prática, do dia para a noite o valor a ser pago pelo produtor aumentou em 43,04%.
Recentemente o STJ decidiu que esse aumento repentino no valor foi ilegal, e assim os produtores rurais que sofreram prejuízos com as correções no Plano Collor Rural possuem o direito de pleitear o ressarcimento dos valores pagos a maior, acrescido de juros e correção monetária.
Como houve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, houve suspensão do prazo de prescrição, ou seja, os produtores podem cobrar a restituição judicialmente agora, mais de 30 anos depois do Plano Collor, os valores pagos a maior.
Possuem o direito de receber os valores os produtores rurais, seja pessoa jurídica ou pessoa física, que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil em aberto durante o mês de março de 1990. O direito à restituição dos valores passa aos herdeiros do produtor rural falecido.
Para o ressarcimento dos valores pagos, é necessário:
• Que o contrato de financiamento agrícola tenha sido feito com o Banco do Brasil e firmado entre 1° de janeiro de 1987 e 30 de abril de 1990;
• Que esse contrato firmado tivesse sua correção monetária vinculada à caderneta de poupança;
O valor a ser ressarcido é o valor pago a mais pelo produtor rural com a entrada em vigor do Plano Collor Rural, ou seja, os 43,04% que o produtor foi obrigado a pagar a mais do que deveria pagar inicialmente pelo financiamento rural.