Castellano & Bohrer Escritório Jurídico

Castellano & Bohrer Escritório Jurídico Militamos nas áreas cível, criminal, previdenciária e trabalhista.

Prestamos um serviço diferenciado, para pessoas físicas e jurídicas, atuando tanto de forma preventiva quanto contenciosa, almejando a plena realização dos objetivos de nossos clientes e parceiros.

08/09/2016

Justiça apreende passaporte e CNH de devedor

"Para a tomada dos documentos, a juíza Andrea Ferraz Musa se baseou no inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil."

Um devedor paulistano teve passaporte e Carteira Nacional de Habilitação apreendidos por decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo, uma decisão inédita até então. A decisão, relaciona-se a uma ação no valor de R$ 253.299,42 devidos a uma concessionária de automóveis. A ação tramita desde 2013. Para a tomada dos documentos, a Juíza Andrea Ferraz Musa se baseou no inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil (CPC), que não valia para casos envolvendo dívidas até março deste ano e que permite medidas coercitivas pelo cumprimento de determinações.

Até então, só era permitido ao juiz usar da penhora ou expropriação de bens. O artigo trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e confere a ele a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

A lógica usada pela decisão foi de que a pessoa que não tem dinheiro para pagar o que deve, também não o teria para manter um veículo ou fazer uso do passaporte em viagens. Os dois documentos, portanto, podem ser apreendidos até a quitação.

A advogada e professora da Fundação Getúlio Vargas Daniela Gabbay explica:

"Essa possibilidade existe porque agora o código está mais amplo e o juiz pode determinar algumas medidas coercitivas para o cumprimento a decisão judicial a partir de sua interpretação da situação".

Segundo ela, essas medidas já estavam no código anterior, só que agora o texto está mais amplo autorizando uma interpretação mais aberta.

Medidas do gênero deverão ser tomadas principalmente quando houver indícios de que o devedor esteja maquiando seu patrimônio - pessoas que realmente não têm o dinheiro para quitar a dívida provavelmente não serão atingidas.

E você? O que achou dessa Decisão?

Fonte: Infomoney

30/08/2016

Jornadas extensas em turnos ininterruptos causam dano existencial

A 6ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) a pagar indenização de R$ 40 mil por dano existencial a uma trabalhadora. Ela conseguiu demonstrar que, mesmo trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, sua jornada era habitualmente prorrogada para oito e, em muitos dias, para 12 horas diárias.

A decisão reforma, neste aspecto, sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Cabe recurso ao TST.

O relator, desembargador José Felipe Ledur, fez referência a registros de pontos de diversos dias em que a empregada trabalhou cerca de 12 horas. Segundo ele, “a conduta fere a dignidade humana, princípio fundamental da Constituição Federal do Brasil, pois a trabalhadora já laborava em condições mais penosas (turnos ininterruptos de revezamento)”. Mesmo assim, como ressaltou o relator, a empregadora exigia habitualmente o cumprimento de jornadas de oito horas (o que seria permitido pelas normas coletivas da categoria apenas de forma excepcional) e jornadas de 12 horas, o que não seria permitido em nenhuma ocasião.

Diante disso, o relator estabeleceu a indenização, por considerar as normas sobre a duração do trabalho como normas fundamentais.

O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora. Em divergência, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ressaltou que seu entendimento é de que não cabe indenização por danos existenciais no caso de jornadas muito extensas, mas apenas o ressarcimento patrimonial por meio do pagamento de horas extras. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira votou com o relator e assim foi estabelecida a decisão por maioria de votos.

O advogado Dyrceu Costa Dias Andriotti atua em nome da trabalhadora. (Proc. nº 0000311-59.2014.5.04.0811 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

23/08/2016

UFRGS condenada a indenizar pai por erro em DNA

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) terá que pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais a um morador de Pelotas (RS) que perdeu mais de dez anos de convívio com o filho devido ao erro em um teste de DNA. O exame realizado pelo laboratório da universidade concluiu que o homem não era pai da criança.

A decisão foi proferida pelo TRF da 4ª Região, na última semana, e confirmou sentença de primeira instância.

O teste foi realizado em 2003 por determinação da Vara de Família de Pelotas. Na ocasião, o morador da região sul do Estado estava respondendo a uma ação de reconhecimento de paternidade, ajuizada pela mãe do garoto.

Com o passar dos anos, o autor começou a observar no menino alguns traços físicos semelhantes aos seus. Em 2013, juntamente com a mãe da criança, ele procurou um laboratório particular para refazer o exame. O resultado, dessa vez, deu positivo.

O homem ajuizou ação solicitando 80 salários mínimos de indenização. A UFRGS apontou “não haver evidência que esclareça de modo definitivo que o resultado errado é o do exame realizado pela universidade e não o do laboratório particular”.

Em janeiro deste ano, a Justiça Federal de Pelotas julgou a ação procedente, mas estipulou a condenação em 30 salários. A instituição recorreu contra a sentença alegando que o valor da sanção era excessivo.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 manteve a decisão. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “o dano moral é presumido, uma vez que o autor teve o dissabor de receber uma notícia inverídica sobre fato de extrema relevância, com todas as consequências psicológicas e sociais normalmente decorrentes”.

10/08/2016

Plano de saúde é obrigado a indenizar paciente por danos morais após negativa de cobertura de procedimento médico?

Nem todos os usuários de planos de saúde sabem, mas quando uma operadora (Amil, Unimed, Sulamerica, por exemplo), se recusa a autorizar um procedimento indicado por um médico, ela pode estar incorrendo em prática abusiva capaz de gerar o dever de indenizar o usuário por dano moral.

Quando uma operadora coloca um plano de saúde a venda, ela pode delimitar no contrato quais doenças estarão cobertas pelo plano, mas, uma vez disponibilizada a cobertura ela não pode dizer quais procedimentos, materiais ou técnicas serão utilizadas no tratamento da doença para a qual o contrato preveja cobertura.

Isso signif**a que, se por exemplo, você contratou um plano de saúde e descobre que precisa fazer uma cirurgia para colocar stents, (espécie de prótese usada para evitar a obstrução das artérias do coração) e no seu contrato há previsão de cobertura para doença cardíaca, o plano é obrigado a pagar pela realização da cirurgia, pelos stents e tudo mais que for necessário para realização do ato cirúrgico.

Outra hipótese é, se o médico que acompanha seu filho, prescreveu sessões de fisioterapia pelo método Therasuit, (método diferenciado de fisioterapia muito indicado em casos de paralisia cerebral e outros distúrbios neurológicos) e no seu contrato existe a previsão da cobertura de fisioterapia, o plano f**a obrigado a autorizar a realização das sessões, conforme indicação médica, mesmo que na rede credenciada ao seu seguro de saúde não existam profissionais que ofereçam esse método especif**amente. Nesse caso, o tratamento deverá ser disponibilizado em clínica particular na sua cidade ou em outro município, com despesas inclusive de deslocamento e estadia, custeados pelo plano de saúde.

Isso é proteção para você e sua família.

A realidade, no entanto é bem diferente. São assustadoramente frequentes as negativas de cobertura, justif**adas pelos mais diversos e infundados motivos.

Que fique claro. Uma vez que o procedimento seja reconhecido pela ciência e tenha sido adotado pelo seu médico que o considera como o mais adequado à preservação da sua integridade física e pronto restabelecimento, seja ele barato ou caro, nacional ou importado, previsto ou não no rol da ANS, administrado no ambiente hospitalar ou doméstico, o plano de saúde não pode negar autorização, sob pena de, a depender do caso, ser obrigado judicialmente a fornecer o necessário e ainda pagar indenização por dano moral.

Isso por que, além de não caber ao plano decidir qual tratamento deve ou não ser utilizado para recuperação da sua saúde, f**a evidente que negar injustif**adamente a cobertura de um procedimento urgente ou que possa lhe assegurar a vida, implica em deixa-lo desamparado por completo quando justamente necessita do suporte material indispensável à proteção da sua saúde.

Evidentemente que nem todos os casos de negativa de cobertura ensejarão reparação por dano moral, devendo cada caso ser a**lisado separadamente. No entanto, situações há em que essa necessidade salta aos olhos, pois a negativa indevida redunda em intensif**ação do sofrimento pelo qual o usuário já vem passando em decorrência de seu estado de saúde.

E isso, é certo, ultrapassa os limites do razoável, do mero aborrecimento gerando intensa angustia e abalo psicológico e emocional, suficiente a dar ensejo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

16/05/2016

Hospital Fêmina condenado por dar alta a recém-nascida com imperfuração a**l

Nascida com imperfuração a**l e fístula retrovestibular, uma bebê gaúcha recebeu alta hospitalar – em maio de 2008 - sem que as anomalias, de fácil constatação, tivessem sido detectadas pela equipe do Hospital Fêmina, em Porto Alegre. A negligência provocou sofrimento desnecessário à infante.

Esta, além de não conseguir evacuar regularmente nas duas primeiras semanas de vida, teve de usar bolsa de colostomia por aproximadamente seis meses e se submeter, durante quase um ano, a procedimentos cirúrgicos invasivos que não teriam sido necessários caso a deficiência tivesse sido diagnosticada logo após o parto.

A imperfuração é a oclusão - quase sempre congênita - de um ca**l ou de uma abertura que naturalmente devia comunicar com o exterior.

Em razão do episódio e das cicatrizes que a marcarão para o resto da vida, a criança – atualmente com oito anos de idade ajuizou - juntamente com seus pais - ação de indenização contra o hospital pleiteando reparação por danos morais e estéticos.

O pedido foi julgado procedente na 18ª Vara Cível de Porto Alegre. A juíza Fabiana dos Santos Kaspary, na sentença, reconheceu a falha do nosocômio pois "o corpo clínico do hospital não procedeu ao protocolo correto, nem pelos médicos que atenderam a criança, nem por seus profissionais de enfermagem, igualmente aptos a perceber a deficiência e cujo dever era orientar a mãe aos cuidados com a recém-nascida".

A sentença condenou o hospital a pagar, no toal, R$ 110 mil; à menor, R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Cada um dos pais receberá R$ 20 mil por danos morais reflexos - ou por ricochete. Não há trânsito em julgado.

Em nome dos autores, atua o escritório Bencke & Sirangelo. O Espaço Vital omite o número do processo em preservação à intimidade dos autores.

16/05/2016

Advogado ganha ação contra a Hyundai Caoa por propaganda enganosa

A Hyundai Caoa perdeu uma ação por propaganda enganosa movida por um advogado consumidor que adquiriu um Veloster em 2011. Na época, comerciais anunciavam que o carro seria equipado com motor com injeção direta de combustível capaz de atingir um consumo de 15,4 km/l, além de equipamentos como navegador GPS, oito airbags, porta-óculos, bancos dianteiros com ajustes elétricos e kit com oito alto-falantes.

Não foi permitida ao consumidor a realização de test-drive. Ao receber seu veículo, três semanas após a formal aquisição por R$ 75.700, o advogado Denis Enzo Nicolini notou que a realidade não condizia com o que fora divulgado na mídia.

A sentença foi proferida pelo juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco, da 6ª Vara Cível de São Paulo, transitou em julgado e determina que a Hyundai Caoa pague R$ 15 mil a título de reparação por danos morais, e que substitua o veículo do cliente por um Veloster zero km com todas as características anunciadas na época da compra.

No julgado, o magistrado refere que “o consumidor - que está dentro de sua casa, local que é sagrado e inviolável literalmente - é invadido por estranhos, no caso os fornecedores, que visando lucros e mais lucros desenfreadamente, criam perspectivas nos consumidores e simplesmente se negam a dar amparo aos danos por eles causados”.

O magistrado também deplora que “o consumidor brasileiro vem sendo atacado, de todas as formas possíveis, pelas grandes empresas dentro do seu lar, sendo lesados de toda a ordem, inclusive os morais, como é o caso dos autos, fato que não pode ser tido como um mero aborrecimento”.

Segundo a advogada Rute Endo, que defendeu o consumidor – ouvida pela revista Quatro Rodas - a decisão foi vanguardista: “O juiz não converteu em perdas e danos a condenação da montadora, mas sim determinou que o dano fosse de fato reparado, ao determinar a substituição do veículo vendido pelo verdadeiro modelo anunciado, em total equilíbrio da relação de consumo”.

A polêmica do Veloster foi bem documentada pela revista, na época. Anunciado como tendo injeção direta de combustível e 140 cavalos de força, o motor 1.6 que veio para o Brasil na verdade tinha injeção convencional e 128 HPS.

Além disso, vários equipamentos descritos não estavam disponíveis nos carros vendidos no Brasil, como o sistema de som dotado de oito alto-falantes e oito airbags.

O problema, para a montadora cumprir a sentença é que nenhum Veloster importado oficialmente para o Brasil trouxe o motor e os equipamentos citados no processo. Além disso, o modelo deixou de ser comercializado no país em 2014. A solução deve ser importar alguma unidade 0 km dos Estados Unidos ou da Coréia do Sul, onde ainda é fabricado. (Proc. nº 0210916-23.2011.8.26.0100).

12/05/2016

Postagem ofensiva via rede social gera indenização

Dona de casa de religião foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, após comentários ofensivos via Facebook a ex-frequentadora do local.

Caso

A autora da ação narrou que postou um comunicado em seu Facebook e em jornal de circulação do meio religioso, sobre sua saída da casa religiosa pertencente à ré. Conta que informou seu desligamento, sem proferir quaisquer ofensas. Afirmou que a ré, contrariada com o comunicado, postou um longo comentário ofensivo e depreciativo, gerando lesão a sua honra e integridade. E postulou procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como publicar retratação em jornal de grande circulação do meio.

A ré alegou que as palavras que postou encontram-se alicerçadas no instituto da "retorsão", constituindo-se em resposta a ofensa. Diante da condenação, interpôs recurso.

Na Comarca de Porto Alegre, a relatora do recurso, Juíza Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, votou pela confirmação da decisão, considerando que as ofensas possuem extenso conteúdo ofensivo. Segundo a magistrada, não cabe a utilização do instituto da retorsão, já que o anúncio veiculado pela autora consistiu em mero comunicado de desligamento. Votaram de acordo com a relatora a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler e o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Proc. n° 71005464995

10/05/2016

Souza Cruz condenada por dispensa discriminatória de empregado com câncer

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da Souza Cruz S.A. contra a condenação à reintegração e ao pagamento de indenização (modesta!) de R$ 10 mil por danos morais pela dispensa de um auxiliar administrativo com neoplasia maligna nos rins, considerada discriminatória. A Souza Cruz alegou que o motivo da dispensa seria a reestruturação do setor onde o empregado trabalhava, mas, segundo o julgado superior, não houve prova neste sentido.

O caso é oriundo do Rio Grande do Sul.

No recurso, a empresa argumentou que a condenação, baseada em presunção da dispensa discriminatória, teria violado os artigos 818 da CLT e 333 do CPC e contrariado a Súmula nº 443 do TST, porque a neoplasia maligna (câncer) não pode ser considerada doença estigmatizante.

Por isso, caberia ao trabalhador provar a discriminação, ônus do qual não teria se desincumbido. Sustentou também que teria agido no exercício de seu poder diretivo, sem nenhuma intenção discriminatória.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, embora o TRT tenha partido da presunção de dispensa discriminatória, a conclusão foi com base na prova produzida. Ele entendeu que houve realmente discriminação, pois a empresa tinha conhecimento da doença e dispensou o auxiliar conjuntamente com outros dois funcionários, os quais, por sua vez, foram acusados de fraude e despedidos por justa causa.

Para o relator, com a conclusão do Regional no sentido de que a discriminação ficou efetivamente demonstrada, e não apenas presumida, não cabe as alegações de contrariedade a súmula e de violação legal. Quanto à condenação por danos morais, Corrêa da Veiga explicou que não houve violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, como apontava a empresa. (RR nº 20168-81.2015.5.04.0027).

03/05/2016

Acórdão do TJRS confirma inovação na jurisprudência do direito à saúde

O Espaço Vital publicou em sua edição de 25 de março último, notícia destacando que a administração pública deve ressarcir os gastos de paciente forçado a ir a hospital particular por não haver vaga no Sistema Único de Saúde. O precedente da 3ª Turma do TRF da 3ª Região (SP) pode estar abrindo nova linha jurisprudencial.

O advogado gaúcho Augusto Fragomeni Olivaes (OAB-RS nº 58.961), com escritório em Passo Fundo (RS), escreveu ao EV para registrar que o TJRS já havia adotado, antes, tal linha decisória, em ação patrocinada por seu escritório e movida contra o Município de Casca (RS).

Minuciosa sentença proferida pela juíza Simone Ribeiro Chalela condenou o Município a suportar as despesas dos partos emergenciais e da internação dos recém nascidos (gêmeos), como também da gestante, que teve que ser encaminhada a nosocômio particular. Aqui, os valores chegaram a R$ 29.858.

Ainda, em razão dos maus procedimentos, o Município foi condenado a reparar os danos morais decorrentes da angústia causada aos pais, pagando-lhes R$ 20.360.

Houve apelação do Município, improvida pela 2ª Câmara Cível do TJRS. No acórdão, a relatora – desembargadora Lauro Jacottet – registra que “nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, considerado ´lato sensu´. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes federativos”.

Há trânsito em julgado. A ação encontra-se em fase de cumprimento.

Modesta foi apenas a verba honorária sucumbencial. Em complexa ação, cujos valores condenatórios foram superiores a R$ 50 mil, a magistrada de primeiro grau – cuja sentença se elogia – arbitrou a verba honorárias em ínfimos R$ 2 mil. Ainda assim, o Município de Casca tentou, sem êxito, diminuir a verba sucumbencial. (Processo nºs: 090/1.10.0001177-5, comarca de Casca; 70060043270, TJRS).

Leia a íntegra do acórdão do TJRS:

(http://www.espacovital.com.br/arquivos/1_33823_5727acfc10503.pdf)

O caso paulista

· O julgado proferido pelo TRF-3 manteve sentença da 2ª Vara Federal em São José dos Campos que condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município ao reembolso de despesas médicas de um idoso com infecção renal.

· O valor de R$ 7.171,47, com correção monetária e juros, deve ser pago ao filho do idoso, autor da ação. Ele pleiteou o ressarcimento do período de 7 a 10 de dezembro de 2002, quando o pai ficou internado em unidade de tratamento intensivo em um hospital privado por não haver vaga na rede pública no município.

· Em 17 de dezembro, o idoso morreu.

· Segundo o acórdão do TRF-3, entre os fundamentos para a concessão do pedido estão a aplicação dos princípios de responsabilidade solidária dos entes federados, o direito à vida e à saúde, a dignidade da pessoa humana, a hipossuficiência econômica. (Proc. nº 0007343-76.2005.4.03.6103).

02/05/2016

Fui aprovado em concurso, tenho direito a ser nomeado?

Quando as listas de aprovação são divulgadas, muitos candidatos f**am felizes e apreensivos ao mesmo tempo. Esse misto de sentimento se deve à incerteza sobre ter ou não o direito à nomeação. O aprovado tem direito à nomeação ou somente à expectativa de direito?

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu essa questão e foi dada repercussão geral ao tema.

Para o STF o candidato aprovado dentro das vagas divulgadas no edital tem direito à nomeação. Já aqueles que, embora aprovados, não se classif**aram nas vagas previstas, somente têm expectativa de direito.

De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital.

É bastante comum os órgãos preencherem número maior de vagas do que o publicado no edital e isto é plenamente possível e juridicamente correto. O que não pode é prever, por exemplo, 200 vagas e nomear número menor de candidatos.

A nomeação em número menor, em tese, somente é permitida se os candidatos não cumprirem com os requisitos previstos no edital. Fora isso, segundo o STF, somente situações excepcionais poderão justif**ar tal situação.

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes:

"[...] tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível."

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

STF - Supremo Tribunal Federal

Cuidado com as cobranças indevidas e pegadinhas em restaurantes!Seja ou não em tempos de crise, um serviço que nunca per...
29/04/2016

Cuidado com as cobranças indevidas e pegadinhas em restaurantes!


Seja ou não em tempos de crise, um serviço que nunca perde a clientela são os restaurantes, não importa se para um almoço de negócios, um lanche entre uma atividade e outra ou um jantar com os amigos. Mas será que tudo o que os restaurantes estabelecem como regra é legal?

Posso dividir o prato?
O restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço. Proibindo a divisão, o restaurante se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). É comum a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma. O cliente optou por dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o fornecedor receba mais por isso caracteriza-se como vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC).

Pedido demorou demais...
O consumidor tem todo o direito de ir embora caso seu pedido demore demais para chegar, Não é necessário pagar pelo pedido que não veio, somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

Tem uma mosca no meu prato!
Caso o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos é possível exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, independente de quantidade consumida. É importante formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento.

Pizzas meio a meio
É de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando um consumidor pede uma pizza com dois sabores. Preço é liberalidade do fornecedor, portanto, é permitida essa diferenciação de preço. Caso o consumidor ache o preço elevado nada o impede de prestigiar outra pizzaria. A forma de cobrança deve ser informada com clareza e ostensivamente para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, conforme previsão dos artigos 6º III e 31 do CDC.

Taxa desperdício? Não!
Para o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC). No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos. O bom senso deve prevalecer, sempre!

Meios de pagamento
Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito, porém, caso aceitem não podem impor um valor mínimo para efetuar o pagamento. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve avisar previamente os consumidores antes que eles façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.

Outras cobranças comuns
A consumação mínima é uma quantia estabelecida pelo proprietário que funciona como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec essa cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentação, etc.) configura venda casada (art. 39, inciso I do CDC).

A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. As casas que cobram a taxa de serviço devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado. Trata-se de pagamento opcional pelo consumidor tendo em vista que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.

Perda da Comanda: a responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do fornecedor, porém se este não tiver esse controle deverá cobrar o valor declarado pelo consumidor como consumido. Já nos estabelecimentos que fazem controle dos gastos, o valor a ser pago deve ser o por ele apurado. Nos locais que usam o sistema de comandas e que f**ar provado que a perda se deu por descuido do consumidor, será permitido a cobrança de multa pela falta de zelo do cliente, desde que previamente informada e que não exceda 10% do valor da conta.

Couvert. É importante saber também que o consumidor não é obrigado a consumir o "couvert" (petiscos servidos antes do prato principal). Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC. Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento. Se não for mesmo uma cortesia, o restaurante deve perguntar aos consumidores se eles aceitam o couvert ou não.

Muitos restaurantes, bares e casas noturnas também oferecem o ‘couvert artístico’, ou seja, cobram pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. O Idec entende que a cobrança de ‘couvert artístico’ é legal, desde que haja apresentação artística ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários de apresentações artísticas, bem como o valor cobrado pelo ‘couvert artístico’, devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor possa ser previamente informado.

Se qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela cobrança. Se a conversa amigável não funcionar e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, recomenda-se que ele exija a nota fiscal discriminada para posterior reclamação junto ao Procon da sua cidade.

FONTE: www.idec.org.br

Serviços como Uber, Airbnb e outros gigantes globais se popularizam e impõem o desafio de enquadrá-los aos direitos do consumidor do Brasil

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