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E você, já sabe em qual regra irá se enquadrar? Nossa participação na ZH de hoje, respondendo alguns questionamentos.
25/10/2019

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11/09/2019

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14/03/2018
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25/01/2018

ATIVIDADE ESPECIAL PARA VIGILANTES, PRECISA PORTAR ARMA DE FOGO?

O TRF da 4ª Região, em recentes decisões, tem reiterado o posicionamento da obrigatoriedade da utilização de arma de fogo após 28.04.1995, entretanto tal posição não tem sido acompanhada pelo STJ.

De Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar o REsp 1410057/RN (11.12.2017), o entendimento foi no seguinte sentido, inclusive citando a Dra. Adriane Bramante:

"(...) 12. É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/97 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. (...)
14. Como bem alerta a Professor ADRIANE BRAMANTE, em
sua obra Aposentadoria Especial: teoria e prática, é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividade de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 3a. edição, 2016, p. 107). "

Cabe ser ressaltado que este entendimento não é majoritário, há outros que divergem como por exemplo o REsp 1668982 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, portanto abre-se uma oportunidade de discussão de matéria tão controversa.

30/11/2017

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