Lopes Neto Advocacia

Lopes Neto Advocacia A Lopes Neto Advocacia, sociedade civil de advogados inscrita na OAB/RS sob o n° 1014, tem, como se

A Lopes Neto Advocacia, sociedade civil de advogados inscrita na OAB/RS sob o n° 1014, tem, como seus valores fundamentais, a seriedade e a decência. Valores totalitários que, no sentido profissional, abrangem a honestidade de propósitos, a correção das ações e o empenho pelo conhecimento jurídico. Para satisfazer seus clientes, a Lopes Neto persegue a excelência em todos os sentidos, desde a madu

ra reflexão sobre os problemas a solucionar, a busca de eficácia em seus procedimentos, a rigorosa seleção de seus colaboradores, passando pela refinada infra-estrutura de apoio em sua sede própria. Trata-se de uma sociedade civil de advogados que busca conciliar a experiência e a tradição inerentes aos mais de 40 anos de carreira de seu sócio sênior, SILVINO LOPES NETO, com o idealismo e a força renovadora de uma jovem equipe de bacharéis. Apesar do inegável crescimento dos últimos anos, a Lopes Neto se orgulha em continuar mantendo as mesmas características de seu nascimento, fazendo a máxima questão de fortalecê-las cada vez mais como sua própria marca: atendimento personalizado, prestação qualitativa e artesanal dos serviços culminando com o debate franco de cada caso, possíveis estratégias e resultados com os próprios clientes. As bem sucedidas carreiras docentes dos sócios demonstram sua dedicação ao estudo, seu senso de responsabilidade, seu afã de atualização ademais de sua perseverança. Tudo se coloca à disposição dos clientes, usufrutuários de todo tirocínio, experiência, sensibilidade e capacitação técnica de que se orgulha a Lopes Neto Advocacia.

22/08/2014

Vitória do bom senso e de uma refinada sensibilidade. A sustentação oral faz sim muita diferença!

REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 92, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, POR NÃO SE TRATAR DE EFEITO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA PENA E CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ATO NULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Procedência da revisão criminal ao efeito de afastar a pena de perda do cargo público, porquanto ausente a devida fundamentação, conforme norma expressa no texto constitucional - art. 93, inc. IX. Ademais, quando da prolação da sentença condenatória decretando ao servidor a perda do cargo de Delegado da Polícia Civil, ele já havia se aposentado, tornando nulo o decreto, ante a impossibilidade dessa pena, por ausência de previsão legal. Relator vencido nesta parte.
A nulidade não refletirá na pessoa do condenado, já falecido, mas na sua esposa, habilitada nos autos.
A reintegração ao cargo público e restabelecimento do pagamento da aposentadoria não são competência do juízo criminal. Parcial procedência que se impõe.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR MAIORIA.

26/11/2012
14/08/2012

Mensalão – “A pergunta que não quer calar”

Apesar da insistente pressão da mídia, em todas suas modalidades, o Ministro Dias Toffoli entendeu que deveria integrar o “quorum” decisório para julgar seu amigo e protetor.
Tal conduta desconsidera a natural falta de isenção que o afeto e a gratidão provocam na mente do julgador. Não tomou em linha de conta que parcialidade não se abriga no conceito de justiça.
Também não se importou com a situação difícil em que deixaria seus pares, desconfortáveis com o comportamento do colega.
Tampouco mostrou preocupação com a inevitável perda de credibilidade da Corte Suprema que se estaria encaminhando para transformar “o mais importante julgamento de sua história” em uma ação...entre amigos.
Claro que o Ministro Dias Toffoli tomou conhecimento da declaração pública do Procurador Geral da República de que se não surgisse espontaneamente a esperada revelação de impedimento, o Ministério Público Federal se veria obrigado a requerer o afastamento do Ministro por manifesta suspeição.
No caso, o Ministro Dias Toffoli passaria em plenário por amargo constrangimento, enquanto seus colegas estivessem a discutir o requerimento da PGR.
Nada impeliu, entretanto, o Ministro a reconhecer sua indisponibilidade psíquica para exercer a condição de julgador.
A situação chega a causar estranheza: por que, apesar de todas as inconveniências apontadas, o Ministro apontado se aferra a manter-se como julgador? Como se atinge tal grau de insensibilidade ética?
Outra circunstância geradora de inquietação: o Procurador Geral da República vozeou que, se o Ministro não se desse por impedido, o Ministério Público Federal teria de requerer o afastamento do decisor tão comprometido.
Para surpresa geral no meio jurídico e até em parte da população interessada – milhões de brasileiros – o Procurador Geral descurou da flagrante impropriedade da ausência do pré-requisito mínimo para alguém exercer o “múnus” público de julgar: a absoluta imparcialidade.
Com certeza, diligentes Procuradores da República, tão ciosos em combater desvios de conduta na esfera estatal, sofreram pesada decepção com a inesperada omissão de seu chefe.
O que terá determinado o recuo do Procurador Geral de seu anunciado propósito de evitar que o julgamento famoso ficasse maculado pela conivência do M.P.F.?
Por que o Procurador Geral, sempre tão empenhado no combate à quadrilha do “Mensalão”, deixou empanar seu currículo com essa inesperada deserção? E depois de ter produzido uma peça acusatória contundente...
Por igual causa estranheza que o Ministro Relator, animoso em criticar com veemência até seus pares, não raro desbordando para utilização de linguajar inadequado à solenidade inerente ao Pretório Excelso, não tenha produzido qualquer contrariedade à presença no Ministro Toffoli, na sessão inaugural, como se desconhecesse todas as suspeitas que se abateram sobre seu colega apontado como amigo íntimo de um dos réus.
Por muito menos, o Ministro Relator tem armado, na própria Corte, tremendos escarcéus que escandalizam o mundo jurídico. Inclusive apodou de desleal o Ministro Revisor em plena sessão , transmitida para todo país.
Por que terá deixado escapar a oportunidade de exercitar, a propósito da situação do Ministro Toffoli, o seu até então implacável espírito crítico?
Sobre a possibilidade da manutenção do Ministro Toffoli como integrante do órgão julgador do Mensalão, algo se tornou notório. Se havia tanta divergência até a véspera do início do julgamento, como surgiu esta convergência ou identidade de posturas dos protagonistas, na aceitação da presença do Ministro Toffoli, a ponto de não haver qualquer alusão à sua esdrúxula situação no caso?
Aconteceram recuo, omissões, unanimidade. Muita concordância ou tolerância dominou a cena jurídica. Afinal, prevaleceu a idéia de que era, de fato, amigo e protegido; mas, para magistrado, será sempre questão de foro íntimo. Em suma, proteção corporativista.
Não é o que se espera do Poder Judiciário. A Justiça não suporta razões de ordem corporativa na missão de julgar. O Juízo, mesmo o mais alto, necessita cultivar posições claras, desassombradas, inequívocas.
Óbvio que se criou, para este julgamento, grande expectativa em todo país. Não só pela cobertura de órgãos da imprensa investigativa, mas pela forma chocante, desavergonhada e, até, hilariante (famosos dólares na cueca) como os ilícitos aconteceram.
O sistema de controle social (polícia, ministério público e judiciário) passou anos trabalhando, até com inusitado sucesso no gênero de combate a essa poderosa área da criminalidade.
Lembre-se que a Procuradoria Geral da República conceituou o enorme grupo de delinqüentes como quadrilha sofisticada.
Mas, a partir dessas tergiversações e acomodações, as pessoas vão-se convencendo que mais uma vez, quando se trata de políticos influentes, “a montanha vai parir um rato”.
Hoje, já constitui maioria quem pensa que os réus estão a pique de serem absolvidos por alegada falta de provas.
Sempre que se escapa por esse portão da impunidade descarada e objetiva, significa que os poderes do Estado foram derrotados, por não conseguir punir os responsáveis pelos crimes que cometeram.
No máximo, serão alcançados por amena condenação dois ou três “bodes expiatórios”.
Até já cogita que alguns dos prováveis absolvidos sairão fortalecidos eleitoralmente dessa vergonha nacional, quem sabe até para buscar eleição para a Presidência da República.
“Tais são as coisas desde mundo...”

30/07/2012

MENSALÃO - dilema para um julgador

Está marcado, finalmente, para 2 de agosto, após sete anos de tramitação, o início do julgamento pelo STF do processo conhecido como “Mensalão ”.
Nenhum outro escândalo de corrupção a envolver dinheiro público, autoridades, políticos, empresários (tráfico de influência, naturalmente) foi objeto de investigação mais acurada da Polícia Federal. Nenhum mobilizou com tamanha insistência todas as mídias.
No momento, em todo o universo de figurantes dessa “comedia de costumes” – desde os conhecidos protagonistas até o variado “elenco de apoio” – as atenções convergem para um personagem em incômoda situação existencial e funcional. E o que é mais chamativo: sem nenhuma possibilidade de safar-se airosamente do enredo em que está metido.
Trata-se do Ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
O mundo jurídico, em especial, tem aguçada curiosidade pela postura que tomará o Ministro Toffoli: vai considerar-se impedido de julgar ou, simplesmente, participará do “quorum” como os demais integrantes da Corte?
Aí o dilema, raciocínio que é montado com duas hipóteses – proposições contrárias e opostas, na linguagem da lógica formal.
O dilema figura como o típico beco sem saída. Em qualquer das opções que se lhe oferece, o paciente enfrenta dificuldade insuperável – per fas et per nefas – quer dizer, seja qual for a alternativa escolhida, o resultado se apresentará desfavorável ao paciente.
No caso do Ministro Toffoli, sua situação para julgar o mensalão está eivada de suspeição por ser reconhecido como amigo de José Dirceu, um dos réus do “Mensalão”.
Aliás, por causa dessa inobscurecível amizade, a biografia do Ministro Dias Toffoli vem sendo vasculhada desde que surgiram rumores da simples perspectiva de vir a ser indicado, pela Presidência da República, para preencher vaga aberta na Corte Suprema.
A partir daí começaram as revelações que apontaram a inadequação do hoje ministro ao cargo, cuja investidura tem como requisito constitucional o notório saber ( CF, art. 101)
Os críticos da indicação presidencial apontaram deficiências no candidato, que inviabilizariam sua nomeação.
O aspecto mais assinalado foi a ausência do saber jurídico notável. Para justificar tal carência impeditiva do acesso ao chamado Pretório Excelso, insistiu-se no fato de o candidato ter sido reprovado duas vezes em concurso para a magistratura paulista de primeira instância...
Ademais, dizia-se: não possuir títulos acadêmicos, além do mero bacharelado; nem produção científica relevante de autoria individual comprovada; sequer um desempenho de alto nível que o destacasse como advogado de inegável qualificação técnica, como jurista renomado. Em suma, mostrava-se, por vários fatores, carente de condições mínimas onde fundamentar a requisitada sabedoria profissional. Daí ser indefensável sua nomeação para o Supremo Tribunal Federal.
Outra vertente do menosprezo ao candidato e ministro radicou-se em situação pessoal comprometedora: a carreira do Ministro Toffoli foi alavancada por José Dirceu, apontado como o principal mentor dos desmandos dos “mensaleiros”.
Primeiro, Toffoli se tornou advogado do PT. Depois veio a ser assessor jurídico de José Dirceu, quando este chefiou a Casa Civil. Outro impulso extraordinário ao currículo do futuro ministro do STF foi sua nomeação para a chefia da AGU, cargo de confiança. Tudo obtido pela influência do citado amigo e óbvia aquiescência do Presidente Lula. Sabido que essas importantes figuras partidárias ditavam as regras, rumos e escolhas do Partido. Sem seu beneplácito ninguém teria futuro na estrutura partidária ou no governo.
Esse conjunto de benefícios coloca o Ministro Toffoli como devedor vitalício de ambos os líderes. De um lado, amizade inquestionável; dos dois lados, inelutável dever de gratidão aos “donos” do Partido e titulares de cargos que permitiram a meteórica projeção do “afilhado”. Afinal, a culminação: a indicação para o Supremo, o respaldo consistente do PT e aliados na sabatina do Senado e consequente aprovação.
Com José Dirceu como réu, a ser julgado pelo amigo agradecido e com Lula tão empenhado em salvar os correligionários “mensaleiros”, a tal ponto que chegou a pressionar o Ministro Gilmar Mendes, conforme denúncia do próprio amplamente divulgada, quem avalizaria, em sã consciência, a indispensável isenção do Ministro Toffoli para lançar seu voto?
Outro contágio da intrincada questão: o constrangimento do Ministro Toffoli perante seus pares, todos cientes da sua prejudicada imparcialidade.
A considerar ainda a possibilidade de algum dos Ministros não suportar a desconfiança que se abaterá sobre a credibilidade do STF e reclamar em sessão de julgamento o impedimento do colega tão comprometido. Sem falar que o Procurador Geral da República já aventou a hipótese de impugnar a presença do Ministro Toffoli na formação do “quorum” deliberativo...
Com todo esse caudal de pressões, como estará a imprescindível serenidade de julgador do Ministro Toffoli? Só mesmo a perda desse atributo essencial, aliás, explica a declaração do Ministro de que decidirá na véspera do julgamento como se posicionará. Ora, fazer “suspense” com tema de tal responsabilidade e ressonância indicia com clareza que o Ministro está perdido...
Consequência do dilema insolúvel: se votar a favor dos “mensaleiros”, se dirá que o Ministro votou afetivamente, com transparente parcialidade; se votar contra os “mensaleiros” será acusado de ingrato pelos “amigos” e restará para muitos a impressão de que o Ministro terá sido mais um a sucumbir à pressão da mídia.
Em face de todo esse “imbróglio”, o bom senso clama pela autodeclaração de impedimento. Dos males, o menor...

22/05/2012

Concessão de salário-família a servidores públicos é tema de repercussão geral.

STF - Supremo Tribunal Federal

22/05/2012

Um novo Brasil, mais aberto, mais rigoroso na prestação de contas e menos burocrático, pode surgir a partir da Lei de Acesso à Informação que entrou em vigor na quarta-feira 16

23/03/2012
28/02/2012

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