Condessa - Consultoria Jurídica e Contábil

Para meus clientes
07/11/2015

Para meus clientes

Indenizações recebidas na esfera judicial são isentas de Imposto de Renda (IR). Esta foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)...

16/08/2013

CANSADO DE RECEBER LIGAÇÕES DE TELE-MARKETING???

CADASTRE ATÉ 03 (TRÊS) NÚMEROS PARA O BLOQUEIO DESTAS LIGAÇÕES INDESEJADAS, ATRAVÉS DO SITE DO PROCON!

http://www.proconbloqueio.rs.gov.br/

Nós apoiamos esta causa!

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RS poderá expedir comunicações às empresas e impor sanções no caso de transgressão ou violação das regras do Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, mas não indeniza ou repara eventuais danos individuais causados.

DILMA SANCIONA LEI QUE ISENTA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ATÉ 06 MIL DE IMPOSTO DE RENDA A presidente Dilma Rou...
24/06/2013

DILMA SANCIONA LEI QUE ISENTA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ATÉ 06 MIL DE IMPOSTO DE RENDA

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que isenta do Imposto de Renda os rendimentos de até R$ 6 mil recebidos por empregados a título de participação nos lucros e resultados. A norma (Lei 12.832/2013) foi publicada na sexta-feira (21/6). Ela altera a Lei 10.101/2000, a 9.250/1995 e converte em lei a Medida Provisória 597/2012, que havia criado uma tabela progressiva Imposto de Renda com isenção para pagamentos de até R$ 6 mil e submissão do excedente a uma tabela progressiva.

Em relação ao excedente, o tributarista Igor Mauler Santiago , do Sacha Calmon Mizabel Derzi, avalia que o resultado tanto pode ser favorável quanto desfavorável. Imagine um trabalhador que receba R$ 19 mil de salário e outro que receba R$ 10 mil de salário e R$ 9 mil de PLR. O primeiro nada pagará a título de IRPF. O segundo, embora nada deva quanto aos salários, pagará R$ 225 em relação à PLR (R$ 9 mil x 7,5% - R$ 450,00).

Antes, a tributação era de 27,5% para todos os valores de PLR. Pelo texto aprovado, para valores superiores a R$ 6 mil, a tributação ficou progressiva, entre 7,5% e 27,5%.

Entre as regras previstas pelo texto estão a participação paritária de empregados e empregadores na comissão negociadora do PLR, além de representante indicado pelo sindicato dos empregados.

A norma também prevê que o intervalo mínimo de pagamento é de um trimestre, sendo mantido o limite de até dois pagamentos por ano. A empresa ainda é obrigada a apresentar aos representantes dos trabalhadores índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

SITE DE COMPRAS COLETIVAS FOI CONDENADO A DANOS MATERIAIS E MORAIS POR NÃO ENTREGAR O PRODUTO OFERTADO! Consumidor que a...
19/04/2013

SITE DE COMPRAS COLETIVAS FOI CONDENADO A DANOS MATERIAIS E MORAIS POR NÃO ENTREGAR O PRODUTO OFERTADO!

Consumidor que adquiriu perfume no site de compras coletivas Groupon terá de ser ressarcido. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que concedeu a indenização por danos materiais, consistente no pagamento do valor pago, R$ 99,90, mas não reconheceu abalo do consumidor por danos morais.

A ré Groupon Serviços Digitais Ltda. alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação adquiriu perfume da empresa Mercante Importadora.

Sentença

Na Comarca de Santo Ângelo foram concedidos danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$ 99,90 pago pelo produto.

Recurso

Houve recurso por parte do Groupon.

A Turma Recursal julgou que o site de compras coletivas responde solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro. Segundo a decisão, havendo o autor adquirido, via site de compras na Internet, cupom promocional para aquisição de perfume, cabia à ré o cumprimento do contratado, o que não se consumou, cabendo a restituição do valor pago.

Entretanto a Juíza relatora, Marta Borges Ortiz, afastou a indenização por danos morais: Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal.

Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza, e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Proc. 71003636156

05/03/2013
LOJA DEVE INDENIZAR MENINA FERIDA EM ESCADA ROLANTEA 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede de lojas C&A ao pagamento d...
15/01/2013

LOJA DEVE INDENIZAR MENINA FERIDA EM ESCADA ROLANTE

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede de lojas C&A ao pagamento de indenização para criança que teve a perna cortada na escada rolante da loja. Além da cobertura de gastos com futuras cirurgias, foi fixada indenização em R$ 30 mil por danos morais.

Caso

A criança, autora da ação e representada por sua mãe, sofreu o acidente ao prender a perna em um dos degraus da escada rolante que utilizava para descer até o setor infantil da Loja C&A, localizada na Rua dos Andradas, no centro de Porto Alegre.

Na época, a menina tinha dois anos e oito meses e estava acompanhada de sua mãe e de sua avó. Na ocasião, a criança estava em um degrau abaixo da mãe, sendo que a mesma percebeu que havia algo errado quando ouviu os gritos da avó da criança e notou que a menina estava ensanguentada.

O incidente ocasionou um corte profundo na perna da criança, que teve que se submeter à intervenção cirúrgica, tratamento médico e ainda apresenta cicatrizes da lesão.

No processo, foi requerida a condenação da loja ao pagamento de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos sofridos pela autora, tais como cirurgias de ordem reparadora e estética, medicamentos, exames, internações hospitalares e acompanhamentos médicos, a título de danos materiais, bem como a restituição dos valores despendidos. Também requereu pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença

Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica condenou a Loja C&A. Na sentença, afirmou que o acidente foi grave e que a empresa já teve outros processos semelhantes.

Certamente ainda causa dissabor e estresse na infante, saber ou intuir que deverá se submeter a novo procedimento cirúrgico que, pela natureza de cirurgia plástica, ensejará novos cuidados pós-cirúrgicos pelos quais já passou, afirmou o magistrado.

A loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento médico, além de cobertura de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos físicos.

Decisão

A relatora da apelação no TJRS foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais.

Segundo o entendimento da magistrada, apesar dos avisos que a loja colocou alertando dos riscos existentes na utilização da escada rolante, as providências tomadas pela loja para evitar acidentes não foram suficientes.

A Desembargadora afirmou ainda que a mãe teve culpa concorrente, pois não segurou a criança no colo ao usar a escada rolante, devendo a indenização por danos morais ser reduzida.

Na decisão, a magistrada manteve a indenização por danos materiais e a cobertura com os gastos resultantes de cirurgias que a criança venha a realizar no futuro. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70051868180

PAIS QUE NÃO ACOMPANHAREM O DESEMPENHO DOS FILHOS NA ESCOLA PODEM SER MULTADOS:O pai ou responsável que não comparecer à...
31/10/2012

PAIS QUE NÃO ACOMPANHAREM O DESEMPENHO DOS FILHOS NA ESCOLA PODEM SER MULTADOS:

O pai ou responsável que não comparecer à escola e acompanhar o desempenho de seu filho poderá ser punido. Projeto de lei com esse objetivo já recebeu parecer favorável e está pronto para ser votado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte.

O senador Cristovam Buarque (PDT/DF), autor da proposta ( PLS 189/2012 ), afirma que a educação é um direito de toda criança e que a participação dos pais é essencial no processo educativo.

"A escola sozinha não consegue cumprir integralmente o papel de formadora, a educação não se faz apenas pela escola, isolada da responsabilidade e da ação dos pais no acompanhamento do desempenho de seus filhos", afirma o autor.

A proposta prevê que o responsável deva comparecer na escola, seja ela pública ou privada, pelo menos uma vez a cada dois meses. Será considerada presença o comparecimento em reuniões de pais e mestres, ou conversas individuais com o professor, sempre atestadas pela direção da unidade estudantil.

Para o relator, senador João Capiberibe (PSB/AP), o fato dos pais matricularem seus filhos em escolas não tira a responsabilidade deles de monitorar e acompanhar o desenvolvimento educacional da criança ou do adolescente.

Penalidade

As penalidades para o não cumprimento da lei serão as mesmas previstas no Código Eleitoral para quem deixa de votar. Dentre elas, uma multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo, além da proibição de inscrição em concurso público, receber salário ou participar de cargos públicos; solicitar empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo e obter passaporte ou carteira de identidade.

Em pesquisa feita pelo Alô Senado , a população diverge sobre o assunto. Para o cidadão Leonardo dos Santos Marques Gomes, de Ivinhema (MS), a proposta é positiva.

- Eu concordo com essa iniciativa, pois tem muitos pais que se omitem em saber como anda o desempenho do filho na escola. Na grande maioria das escolas, ocorre de apenas de um pai aparecer nas reuniões, o que é lamentável. Apoio em 100%. Pai preocupado com o filho é educação garantida e Brasil produzindo com qualidade- afirmou Leonardo.

No entanto, Lidiane Lima Santos, de Belo Horizonte (MG), é contrária à proposta. Ela afirma que muitos pais, para proporcionar um bom estudo a seus filhos, trabalham em dois empregos, o que em sua opinião dificulta a presença deles nas escolas.

- São muitos impostos e o salário é pouco, por isso muitos optam por trabalhar em mais de um lugar para dar estudo às crianças. Qual é a hora que esse pai ou mãe vai conseguir ir à escola do seu filho? - critica Lidiane Santos.

Após analise da CE, a matéria segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em caráter terminativo

Restaurante responsabilizadopor furto em veículo de cliente O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos s...
17/10/2012

Restaurante responsabilizado
por furto em veículo de cliente

O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Restaurante e Churrascaria Roveda Ltda., localizado na cidade de Garibaldi, ao pagamento de indenização para um cliente que teve objetos de seu carro furtados. O veículo estava em frente ao estabelecimento, no estacionamento localizado no pátio do restaurante.

Caso

O autor da ação narrou que estacionou seu carro no pátio interno do restaurante. Após a refeição, quando retornou ao veículo, verificou que o mesmo estava arrombado e alguns de seus pertences haviam sido furtados.

Inconformado, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos sofridos.

Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou o pedido do autor procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 e R$ 3 mil e por danos extrapatrimoniais.

Para o magistrado, é entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume.

A expectativa de comodidade e segurança em estacionar seu veículo em local seguro inegavelmente consiste em fator que atrai o consumidor e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria atividade negocial, afirmou o Desembargador relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70049538630

IMPRUDÊNCIA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM LEVA À CONDENAÇÃO DE HOSPITAL!Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS ma...
11/10/2012

IMPRUDÊNCIA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM LEVA À CONDENAÇÃO DE HOSPITAL!
Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram parcialmente a condenação do Hospital Círculo Operário Caxiense e o Círculo Operário Caxiense a indenizarem os pais pela morte de sua filha em decorrência de erro no atendimento pós-operatório.

O caso

Em julho de 2009 os pais levaram a filha de um ano para realizar uma cirurgia de gastrotomia. No procedimento cirúrgico seria criado um orifício artificial externo ao estômago da menina para auxiliar na alimentação e suporte nutricional. Os autores da ação narraram que a bebê também apresentava início de pneumonia, de forma que foram orientados a realizar, também, uma traqueostomia no Hospital Círculo Operário Caxiense, em Caxias do Sul.

A medida era para facilitar a respiração da menor que sofria de uma síndrome. A cirurgia durou cerca de uma hora e o médico responsável advertiu a equipe de enfermagem, bem como aos pais, de que somente ele trocaria o primeiro curativo da paciente e que o cordão não deveria ser tocado nas primeiras 24 horas.

Na troca de plantão, no turno da noite, a enfermeira que ingressou insistiu em dar banho na nenê, mesmo advertida pela mãe sobre as orientações do médico. Após o banho o cordão traqueo da paciente ficou solto e a técnica de enfermagem, achando que resolveria sozinha, constatou que a criança estava cianótica.

Buscou ajuda com a médica plantonista e outra enfermeira que tentaram reverter o quadro, mas a menina obteve uma parada cardíaca levando-a a morte devido ao deslocamento da cânula.

Sentença

Os pais ingressaram na Justiça de 1º grau sustentando erro no atendimento pela forma imprudente e imperita ao manusear o cordão da traqueo. Postularam indenização por danos morais e pensionamento, compreendido o período em que a vítima faria 20 anos até completar 72 anos

A Juíza de Direito Joseline Mirele Pinson de Vargas condenou o hospital e a entidade mantenedora, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para cada autor, bem como pensão mensal até a data que a vítima atingiria 72 anos e o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelação Cível

Inconformados o Hospital Círculo Operário Caxiense e o Círculo Operário Caxiense ingressaram com uma apelação cível alegando que não agiram de forma imprudente ou imperita. Segundo eles, no prontuário médico nada constava no sentido de que não poderia ser efetuada a troca do curativo nas primeiras 24h, razão porque não poderia a profissional de enfermagem ter conhecimento desta orientação. Sustentaram que não houve nenhum defeito na prestação do serviço.

Voto

O processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível, tendo por relator o Desembargador Artur Ludwig.

De acordo com o relator, o valor arbitrado deve atender a dois objetivos: a reparação do mal causado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.

Com relação ao pensionamento, é indenizável o acidente que cause a morte de um filho menor conforme a Súmula 491 do STF. O fato de a menor possuir a síndrome decorrente da translocação do par cromossômico 13 e 31, não afasta, por si só, a possibilidade de que ela viesse a exercer alguma atividade remunerada, observou o julgador.

O recurso de apelação foi parcialmente atendido, sendo reduzida a indenização para R$ 50 mil para cada autor.

Foi mantida a obrigação de pensionamento.

Participaram ainda do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Proc. 70045618402

TJRS RECONHECE POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CASAMENTO HOMOAFETIVOEm decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, ...
28/09/2012

TJRS RECONHECE POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CASAMENTO HOMOAFETIVO

Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, no início da tarde desta quinta-feira (27/9), a possibilidade de que a união estável entre dois homens seja convertida em casamento. Com essa decisão, o pedido feito por casal de Caxias do Sul vai retornar ao 1º Grau para ser julgado. Sentença da Comarca de Caxias havia extinguido a ação sem julgamento por entender que era juridicamente impossível.

O relator do recurso ao TJ, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, salientou que efetivamente o Código Civil, ao regular a realização do casamento, refere claramente que se trata da união entre um homem e uma mulher. Contudo, observou que decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS) reconheceu a possibilidade jurídica do casamento homoafetivo por considerar que o Código Civil não o veda expressamente.

"Sem margem a dúvidas, os indivíduos devem ser livres para escolher o parceiro conjugal", considerou o Desembargador. "Permitir-se que heterossexuais se casem e não os homossexuais, é ato discriminatório, é ato atentatório à igualdade perante a lei".

Lembrou ainda que a questão foi enfrentada também pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.277 e ADPF nº 132), confirmando o entendimento pela possibilidade da união entre pessoas do mesmo s**o. "Se é juridicamente possível o reconhecimento de uma união estável homoafetiva, (...) não há por que não se permitir que seja convertida em casamento, aliás, como recomenda o art. 226, § 3º, da CF, ao determinar que a lei facilite essa conversão".

Acompanhando o voto do relator, o Desembargador Rui Portanova lembrou o julgamento de casamento homoafetivo ocorrido em 2008, do qual participou. Na ocasião, votou a favor do pedido, mas com os votos contrários dos demais magistrados, acabou vencido. "Com efeito, ali já estava clara a existência de lacuna do direito e a necessidade de sua colmatação com base constitucional nos princípios da não discriminação por s**o, igualdade e dignidade da pessoa". Referiu que, na ocasião, "tínhamos 'o Direito', tínhamos boa 'Teoria' e tínhamos o 'Poder'. Faltava apenas o exercício regular do juízo do Poder Judiciário para o deferimento da pretensão das partes. Agora não falta mais nada".

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos também votou no sentido de desconstituir a sentença que extinguiu a o pedido do casal, sendo determinado à Juíza de 1º Grau que julgue a demanda.

Caso

Os autores, de 25 e 38 anos, se conheceram em 2007 e mantêm um relacionamento estável desde agosto de 2008, quando passaram a residir juntos. Em outubro de 2011, formalizaram a união por meio de declaração de parceria civil e, em dezembro do mesmo ano, buscaram a Justiça para que a união estável fosse convertida em casamento. Decisão da 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, em 17/2, extinguiu a ação por considerar que o pedido é juridicamente impossível.

Na apelação, os autores defenderam que a família, cujos direitos são resguardados pela Constituição Federal, existem nas mais diferentes composições, porém não são reconhecidas em razão de preconceitos ou de motivos religiosos. Sustentaram que a entidade familiar não é caracterizada por sua formação, mas pelo afeto, compromisso, auxílio mútuo, continuidade, companheirismo e felicidade.

Sustentaram ainda que cabe aos aplicadores do Direito preencher as lacunas deixadas pelas leis, citando julgados recentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça reconhecendo a união estável homoafetiva. Afirmaram ainda que somente com o reconhecimento da união será possível a inclusão do companheiro em plano de saúde, uma vez que a declaração de parceria civil não foi suficiente.

Endereço

Porto Alegre, RS
90830240

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