16/05/2012
É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE MESMO QUE A CONTRIBUIÇÃO TENHA SIDO FEITA APÓS O ÓBITO.
Artigo de Ricardo Lunkes Pelizzaro - Advogado - Sócio escritório Triches e Pelizzaro Advogados Associados.
Recentemente temos obtido êxito nos requerimentos administrativos e judiciais de pensão por morte, nos casos em que o falecido não mais possuía a qualidade de segurado perante o INSS.
A recuperação da qualidade de segurado pode ser efetivada através da chamada “contribuição post mortem”, em que o recolhimento para a Previdência Social - em nome do instituidor da pensão - é realizado após a data de seu óbito, porém, referente as competências anteriores a data do falecimento.
Desse modo, a contribuição post mortem vertida em nome do de cujus o torna segurado à data do óbito, condição esta, necessária à obtenção do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Entretanto, a contribuição post mortem somente pode ser realizada pelos segurados obrigatórios da Previdência Social, ou seja, aqueles cuja filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade remunerada, seja ela desempenhada de forma autônoma ou não. Assim, a contribuição para o INSS após a morte, não pode ser feita em nome dos segurados facultativos, por exemplo, já que para estes a contribuição previdenciária não é obrigatória, tornando sem eficácia as contribuições recolhidas a destempo.
Portanto, para os trabalhadores que ao tempo do óbito exerciam uma atividade remunerada, seja de forma autônoma ou como empregado, é possível o pagamento das contribuições após o falecimento, sendo apenas necessária a comprovação do exercício de uma atividade remunerada e, portanto, de vinculação obrigatória ao INSS, no período que antecedeu o óbito.