28/08/2018
Em recente decisão a Justiça determinou que um banco se abstenha de descontar valores recebidos como salário da conta corrente de cliente, para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito. Na mesma decisão, a instituição bancária foi condenada a restituir os valores cobrados, além do pagamento de danos morais ao cliente.
Ao analisar a situação, a juíza Genevieve Paganella verificou que o contrato, no qual previa os referidos descontos, era padrão e não havia qualquer prova de que ele tivesse sido celebrado entre as partes. Para a juíza, a retenção de valores para quitação de dívidas somente se possibilita mediante autorização do titular da conta de forma expressa.
Genevieve Paganella também salientou que a penhora de salário é vedada pelo ordenamento jurídico, que entendeu que não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor para satisfazer se crédito, uma vez que lhe cabe obter o pagamento da dívida em ação judicial. “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo”, completou.
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FONTE: https://www.jornaljurid.com.br
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