23/05/2018
SOBERANIA DOS VEREDICTOS: UMA OPRESSÃO JUDICIAL
O estudo do ‘princípio’ da soberania dos veredictos – inerente no sistema processual penal brasileiro exclusivamente ao Tribunal do Júri -, enquanto apenas impunha respeito irrestrito às decisão dos jurados que, quanto ao mérito, é legalmente inalterável no plano recursal, não demandava qualquer preocupação ou esforço para sua compreensão.
A expressão foi criação, inicialmente doutrinária e, ao depois, com a Constituição de 1946, legalmente. E, em qualquer plano, equivocada.
O estudo que ora se pretende fazer, é imposição da força constitucional denominada ‘soberania dos veredictos’, contemplada no Art. 5º, ###VIII1, alínea c, da Constituição Federal a qual, ao longo da história da instituição do Tribunal do Júri, jamais teve adequado o sentido semântico do termo ‘soberania’ ou que fosse etimologicamente esclarecido seu sentido para integrar o sistema processual penal brasileiro (ou melhor, adequar-se à norma constitucional), pois, como se verá, sofreu amplo desvio conceitual (vez que a figura era vinculada, antes e sempre, às questões de direito de Estado), mas, mesmo assim com esse notável desamparo conceitual, foi aplicado pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 118.770/SP, quando a 1ª Turma do STF colheu a tese de que a condenação no júri não afeta a presunção de inocência, autorizando iniciar imediatamente a execução da pena. Leia-se a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO, AMBOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso ###VIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso ###VIII, c), a signif**ar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (destaque do autor)
Percebe-se equívoco já na afirmação de “os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular” quando sabidamente, ao acolher recurso para anulação do julgamento popular, mais que substituir, simplesmente revoga aquela decisão.
Depois que um dos mais caros princípios do processo penal constitucional – o do estado de inocência2 - sofreu extraordinário revés na mesmo Corte Suprema que, em sessão plenária, ao julgar o Habeas Corpus nº 126.292 SP, entendeu por maioria, que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância”3 e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, pode ser dito que, na escalada do idealismo persecutório-punitivo que contamina o sistema penal brasileiro, e no pertinente ao este estudo, o instrumento normativo da Carta (Art. 5º, ###VIII, ‘c’), não foi surpreendente a desconsideração da presunção de inocência nos julgamentos pelo tribunal popular, com resultado condenatório.
A verdade é que jamais foi revelado ou justif**ado o princípio em estudo, estando erigido em verdadeiro dogma4 proclamado pelo sistema que o aceita como verdade, avalizadas por juristas, especialmente nos tribunais. Tornou-se irrevogável simplesmente por ter sido afirmado assim, em momento de pobreza intelectual da doutrina e com apoio na jurisprudência, pois antes da Constituição de 1946 ele não estava expresso no texto legal, ocorrendo que, por essa tácita e consensual irrevogabilidade, nem mesmo o STF a altera.
A mais distante notícia de Tribunal do Júri brasileiro foi trazida pelo Decreto de 18 de junho de 1822 que “crêa Juízes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa” estabelecendo, ainda que , “os réus só poderão apelar do julgado para Real Clemência do Príncipe-Regente”
Na primeira Constituição brasileira (1824) o tribunal do Júri veio referido em duas passagens: uma, no Art. 151, ao definir que o “Poder Judiciário é independente, e será composto de Juízes e Jurados os quaes terão lograr assim no Civel, como no Crime nos casos e pelo modo, que os Código determinarem”.5
No Art. 152, a Carta imperial determinava que “os jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a lei”. Não houve registro expresso sobre a ‘soberania dos veredictos’. A Carta de 1824 limita-se a distinguir a jurisdição a Conselho de Sentença e do Juiz de Direito.
No período foi editada a Lei de 20 de setembro de 1830 para regulamentar o procedimento do Júri, constando das ‘disposições gerais’, em seu Art. 70, a possibilidade de apelação para a ‘Relação do Distrito’ que, por sua vez, previa em seu Art. 73, que “poder-se-á recorrer por meio de revista para o Tribunal competente”. A sucessão normativa meio com a Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que prescrevia não a apelação das sentenças do Júri, como, ainda, de recursos de ofício dos Juízes que presidiam o procedimento e o julgamento.
Em todos os períodos constitucionais, como era lógico acontecer, foi durante o Império que a instituição sofreu suas maiores modif**ações, mas em nenhum momento tratou o legislador de outorgar às decisões do tribunal popular a ‘soberania dos vereditos’.
A primeira Constituição republicada, de 1891, ao referir-se à instituição em exame, limitou a proclamar laconicamente: “É mantida a instituição do Jury” (Art. 72, § 31). Para Ruy Barbosa foi assegurado a existência da instituição “prorrogando a duração da entidade preexistente”6. Ou seja, mantida nos moldes da Constituição Imperial. Destaca-se, no interesse deste estudo, o disposto no Título III, Capítulo II, o que previa no Art. 54, III da Lei 221/91: “As apelações criminais das sentenças proferidas pelos juízes secionais ou pelo Júri federal”. Durante o governo provisório, antes da promulgação da Carta de 1891, foi editado o Decreto 848 de 11 de outubro de 1890, que previa apelação voluntária para o Supremo Tribunal Federal das decisões do Júri Federal.
Na Carta de 1934 ficou registrado que “é mantida a instituição do Jury, com a organização e as atribuições que lhe der a lei. Novamente sem registro da expressão ‘soberania dos veredictos’.
Nota-se que, até o advento da Carta de 1937, o júri manteve-se como antes, ou seja, mantido o procedimento e sem a afirmação da ‘soberania dos vereditos’.
A Constituição de 1937, sabidamente instituída para legitimar a ditadura do Estado Novo, não registrou em seu articulado referência expressa ao Tribunal do Júri, mas cuja existência, porém, foi reafirmada pela interpretação dada pelos juristas do Governo, ao Art. 183, que assentava “em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explicita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição”.
A manutenção do Júri na Carta de do Estado Novo foi atestada pelo Decreto Lei 167 de 5 de janeiro de 1938, que o regulamentou num texto extremamente detalhado e que foi aproveitado quase que integralmente no Código de Processo Penal de 1941. Se a Carta não tratou da instituição do Júri, obviamente não tratou da soberania de seus vereditos.
No que interessa ao presente estudo, a suposta ‘soberania dos veredictos’ estaria contemplada no Art. 92 desse Decreto Lei:
“Art. 92. A apelação somente pode ter por fundamento:
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário”. (grifo nosso)
Mesmo admitido o recurso das decisões do Júri, o próprio texto legal impôs mínimas restrições à sede recursal, verbis:
“Art. 93. Provida a apelação por motivo de nulidade, o Tribunal de Apelação mandará o réu a novo julgamento, guardadas as formalidades legais.” (grifos nosso)
Mas, o juízo de cassação estava previsto apenas para a hipótese de nulidades, ou seja, ao exame do recurso interposto com base no Art. 92, alínea ‘a’ do DL 167/38, seria enfrentada apenas a questão da validade de atos jurídicos.
Todavia, não se firmou assim, pois o exame de mérito tornou-se possível7.
Para deixar claro a inexistência da ‘soberania dos veredictos’ neste período, o Art. 96 do referido Decreto, estabelecia:
“Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do juri nenhum apôio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso”.
Foi neste período e submetido à legislação supra referida que ocorreu o conhecido ‘Caso dos Irmãos Naves’. Absolvidos em dois julgamentos pelo Tribunal do Júri, foram condenados pelo Tribunal de Justiça mineiro a 25 anos e 6 meses de prisão, depois reduzidos para 16 anos e seis meses. Alguns anos passados reaparece a vítima. Em 1953 os dois irmãos são absolvidos e posteriormente indenizados pelo Estado.
Portanto, a ‘soberania’ ausente no texto constitucional, seria reconhecida por mera implicitude não fosse ela expungida pelo diploma legal ordinário, sem obstáculo pela lei máxima que, na época, instituía o Tribunal Popular durante o Estado Novo.
Superado o período ditatorial, sobreveio a Carta de 1946 que restabelecia a democracia no Brasil, determinando no parágrafo 28 do Art. 141 que:
“É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (destaque nosso).
Portanto, pela primeira vez assumia a ‘soberania dos vereditos’ seu status constitucional expresso.
A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional 01/69 que vieram para ‘legitimar’ outra ditadura, afetam a instituição e a expressão ‘soberania dos vereditos’ desaparece no contexto constitucional a partir do golpe de 1964, ainda que não na primeira, pois ali está registrado que “são mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”8. A supressão adveio com a Emenda Constitucional nº 01/69, ao estabelecer em seu Art. 153, § 18, que “é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Os princípios que inspiraram a Constituição de 1946 são acolhidos na de 1988, pós ditadura militar (1964-1985). Nesta está consignado em seu Art. 5º, inciso ###VIII:
“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”
Duas indagações destacam-se neste estudo: em que momento foi instituída esta estranha figura da ‘soberania dos vereditos’ e o que ela signif**a, ante tantos contrastes com o seu conceito.
A resposta para a primeira está, antes da Carta de 1946 resolvida no plano da mera implicitude doutrinária, pois concretamente ela não tinha existência. Por não constar expressamente de textos constitucionais até 1946, ou mesmo de leis ordinárias, a reiterada afirmação de sua existência na legislação, promana de mero respeito reverencial à instituição, do imaginário jurídico e da aceitação de um conceito claramente metajurídico.
A ausência de referência e o reconhecimento que se fez por mais de um século, não instigou, mesmo os mais respeitados juristas, no plano doutrinário e nos tribunais a uma investigação mais acurada e idônea sobre o signif**ado de ‘soberania dos vereditos’. Impressiona, ademais, que se a acolhe mesmo diante da ausência de um conceito claro que justifique seu reconhecimento, inclusive ao porte constitucional. Mais grave ainda quando o próprio STF se vale dessas incertezas para sacrif**ar direitos fundamentais do cidadão.
A respeito de tal conceituação
De tal conclusão deriva, invés de uma resposta à indagação principal, outra incidental, mas não menos importante: como compatibilizar tais conceitos e/ou destinações com o veredito dos jurados?
Observe-se que, em contradição ao entendimento da existência dessa ‘soberania dos vereditos’, as constituições que resultaram dos movimentos revolucionários/democráticos, promulgadas ao seu tempo e ainda atualmente, puseram um freio jurídico à Soberania (em seu conceito original), no viés das relações internacionais e internas, para proclamar conjuntamente os direitos invioláveis do cidadão. Ou seja, desaparece a ‘soberania’ de tais entes jurídicos para dar lugar às garantias e direitos fundamentais do cidadão.
Já neste plano de discussão, vem a advertência por Bobbio et alli: a respeito da soberania:
“Porém, na coerência lógica desta construção de Hobbes, este poder soberano não é um poder arbitrário, na medida em que suas ordens não dependem de uma vontade, mas são imperativos produzidos por uma racionalidade técnica conforme as necessidades circunstanciais, são instrumentos necessários para que seja alcançado o máximo objetivo político, a paz social exigida para a utilidade de cada um dos indivíduos9 (grifamos).
Assim, a interpretação do signif**ado do preceito constitucional, mesmo em sua concepção legítima e original, já sofria restrições.
Ao tentar desvendar a dificuldade na conceituação e sentido da expressão em estudo, ainda no plano extrapenal10, em face de suas contradições e indefinições e, ainda, buscar o conceito à situação processual/constitucional, verif**a-se a extrema dificuldade (se não impossibilidade) de se atingir este objetivo.
É elementar a lição doutrinária que noção de soberania admite três conclusões distintas, mas nenhuma que diga com vereditos. Primeiro, no plano do direito internacional, existe a regra de que nenhum Estado está submetido à dominação ou ao poder de outro Estado .É o princípio da igualdade soberana dos Estados enunciado no artigo 2 da Carta da ONU.
Nas Nações (con)federadas, a soberania pertence exclusivamente ao Estado e sua concepção nacional e, não, nas unidades fragmentárias que as compõe, ainda que se admita discutir se a soberania interna não é objeto de uma partilha entre o Estado e as suas unidades estatais.
A terceira acepção do conceito de soberania consiste em designar a autoridade que tem o poder da última palavra ou, se se preferir, a autoridade habilitada a exprimir a vontade da soberania nacional.
Karl Schmitt11 explica que Jean Bodin inclui em sua doutrina a máxima romana legibus soluta. que não signif**ava ilimitação de poder até a Idade Média. Segundo o autor francês, qualquer vínculo jurídico imposto pelas leis é inconciliável com a soberania, estabelecendo, dessa maneira, o interesse público e o princípio de que “ninguém pode obrigar-se em virtude de suas próprias leis" como fundamento para que o soberano viole as leis.
Ora, a mais rápida leitura do CPP verif**a-se inviável a acolhida conceitual da ‘soberania’ dos vereditos no sistema processual penal brasileiro.
De notar que a Carta Máxima, ao tempo em que consagra o preceito em seu Art. 5º, ###VIII, ‘c’, encaminha sua relativização no caput, ao determinar “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei”, remetendo, pois, à lei infraconstitucional a regulamentação do procedimento, mas não, obviamente, eventual contrariedade à reserva constitucional constantes do mesmo dispositivo, destacadamente a alínea ‘c’.
No entanto, seguindo lição de Karl Schamidt, conceito de soberania para Bodin envolve o reconhecimento como titular do poder um único sujeito, mas que pode se manifestar de maneira singular como príncipe da monarquia, por exemplo, ou coletiva como o povo na democracia. No entanto, qualquer divisão do poder anularia o conceito de soberania. Ora, a decisão do Júri é resultado de manifestação colegiada, o que implica na divisão do poder e, mais, com votos vencidos12, o que contraria obviamente, tal definição de soberania.
O artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, o que conduz a mais uma insuperável dúvida. Como aplicar o princípio do duplo grau de jurisdição, também de porte constitucional, no seu contraste com a soberania dos vereditos? A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, e cujos termos foram ratif**ados pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992, em seu artigo 8º, alínea 10), traz como garantia dos réus perante a Justiça direito de recorrer da sentença a Juiz ou tribunal superior. Neste sentido a nossa Carta não contaria o preceito ao prever no Art. 5º, LV, o duplo grau de jurisdição.
Portanto, esta soberania não é tão “soberana”, uma vez que afronta outro princípio, o do duplo grau de jurisdição, que permite ao Tribunal togado rever a decisão do Conselho de Sentença.
Quando há o confronto entre esses dois princípios, o segundo só poderá prevalecer na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (Art. 593, III, ‘d’, CPP), razão pela qual, o Tribunal de 2º Grau, entendendo procedente o apelo, determinará que seja realizado um novo julgamento pelo tribunal popular, não substituindo, no entanto, a vontade do Conselho de Sentença do Júri anulado na prolação do veredicto.
Ora, mesmo que se tome como mero exercício mental, remanescem dúvidas a respeito da soberania dos vereditos, entre elas, o voto dos jurados vencidos não são vereditos? Se afirmativo, como seria respeitado sua soberania?
Mais, se anulado o julgamento, outro será realizado. Tem-se, então, que a soberania dos vereditos expendidos no julgamento anulado foi revogada?
Mas, mais que tudo, para argumentar no sentido de contrariar o vigor da dita soberania, concorre a possibilidade de revisão criminal das decisões do Júri. Foi essa perspectiva que inspirou Fernando da Costa Tourinho Filho a lecionar:
“À primeira vista pode parecer estranho, em face da soberania dos veredictos, possa a segunda instância rever decisão proferida pelo tribunal popular. É certo que a instituição do júri, com as suas decisões soberanas, está previsto no art. 5.º, ###VIII, da Constituição Federal, vale dizer, no capítulo de direitos e garantias individuais. Não é menos certo que a Lei Maior tutela e ampara, de maneira toda especial, o direito de liberdade, tanto que lhe dedica todo um capítulo. Assim, entre manter a soberania dos veredictos intangível e procurar corrigir um erro em benefício da liberdade, obviamente o direito de liberdade se sobrepõe a todo e qualquer outro, mesmo porque as liberdade públicas, notadamente as que protegem o homem do arbítrio do Estado, constituem uma das razões do processo de organização democrática e constitucional do Estado. Se a revisão criminal visa, portanto, à desconstituição de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, vale dizer, se é um remédio jurídico processual que objetiva resguardar o direito de liberdade, há de sobrepor-se ao princípio da soberania” (A instituição do Júri. Saraiva-SP, 1963).
Portanto, de tudo quanto foi dito neste modesto texto, seu questionamento traz uma maior aflição: pela posição do Supremo Tribunal Federal em nome dessa indefinível ‘soberania dos vereditos’ o cidadão pode ser pode ser preso para dar imediato cumprimento da pena, “não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso”, conforme decidido no trágico julgamento do Habeas Corpus 118.770/SP, pela 1ª Turma do STF.
Que tipo de contribuição essa decisão trará para a cidadania?
Qual resultado benéfico para o sistema se, forte em apelação, o julgamento que determinou o início da execução da pena for anulado (que implicará na libertação do acusado)?
Que contribuição para a sociedade e, especialmente, para o indivíduo se, no novo julgamento, for absolvido?
O que signif**ará uma revisão criminal que resulte em absolvição se confrontada com a decisão do STF?13
Oportuno, então, diante de tais proposições, trazer a lição e Bobbio et ali, vazada nos seguintes termos:
“Temos, também, a manifestação de uma Soberania arbitrária, quando uma única pessoa, ou uma fração do povo, pretende falar e agir, sem mandato algum, em nome de todo o povo e impor, assim, sua própria verdade subjetiva, religiosa ou ideológica. Enfim: temos uma Soberania arbitrária quando triunfa pela força o mero capricho da subjetividade. A contraposição entre as três posições pode ser sintetizada desta forma: para os que sustentam a tese da Soberania limitada, a lei é uma "ordem justa"; para os que são favoráveis à Soberania absoluta, a lei é uma ordem técnica, racional com relação ao objetivo, ou é uma ordem intrinsecamente universal; para os que defendem a Soberania arbitrária, a lei é o capricho do mais forte”. (Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino. Dicionário de Política. 11ª Edição. ED. UNB)
Para encerrar, exponho a derradeira indagação provocada pela angústia que o tema provocou: como a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal arrostou princípios tão caros ao Direito Processual Penal democrático, como estado constitucional de inocência ou do status libertatis, sem medir as consequências tão graves contra a cidadania?
A resposta só será dada se os Juízes deste país tiverem a coragem de servir mais ao Estado constitucional de direito com a dignidade que se exige da magistratura, do que tornar-se servil ao órgão da República que traiu sua destinação maior, que é a de proteger e garantir os direitos individuais do cidadão brasileiro.