22/10/2020
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📣No dia (14/10/20) foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.071/2020, a qual altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.
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‼️A seguir, traremos aqui algumas das modificações, destacando-se que a referida lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 12/04/2021.‼️
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▶️O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
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▶️a. a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;
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▶️b. a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos; e
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▶️c. a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos
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➡️Mudança na pontuação para suspensão de dirigir, quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos
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➡️a. 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
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➡️b. 30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;
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➡️c. 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
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▶️No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.
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➡️Aumentar para 30 dias o prazo para indicação de condutor;
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▶️Criar o Registro Nacional Positivo de Condutores, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação nos últimos 12 meses.