Advogado Jaderson Santos

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02/01/2025

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12/05/2023

Quase 12 anos após um atentado a tiros contra um policial militar no Guarujá, litoral de São Paulo, a Justiça decidiu que os cinco homens denunciados pelo crime não serão submetidos a júri popular. Motivo: a única prova contra eles é o reconhecimento feito pela vítima, que já morreu,...

11/09/2020

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Das 13hs às 17hs de segunda a sexta-feira.
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08/07/2019

DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

"[...] a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário."
A legislação prevê no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto, na ocorrência de acidente de trabalho o funcionário detém a estabilidade de emprego por durante 1 (um) ano a partir da sua reabilitação.

24/05/2019

DIREITO DO TRABALHO. CONCILIAÇÃO.

"No último dia 11 de abril, ocorreu em Gravataí (RS) algo não tão comum em acordos trabalhistas, mas que resolveu a questão: ao firmar um acordo de R$ 50 mil com uma trabalhadora, o dono de um açougue ofereceu um carro para o pagamento da maior parte da dívida. O veículo, um Ford Fiesta, ano 2017, foi avaliado em R$ 43 mil. Os R$ 7 mil restantes serão quitados em duas parcelas.

A acerto foi firmado na 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, com mediação da juíza Patricia Bley Heim. Em caso de inadimplência, foi estipulada multa de 30% sobre o valor da dívida. A autora da ação ficará responsável pelos custos de emplacamento e transferência do veículo."
O acordo, ou conciliação, é definido como a aceitação de uma solução entre as partes. Cada uma das partes faz concessões para que o conflito chegue ao seu final com o menor desgaste possível.
O litígio, quando inevitável, pode provocar prejuízos para ambas as partes e nada melhor do que encontrar soluções pacíficas para a solução de conflitos.
Há, ainda, um brocardo no Direito que diz que "mais vale um acordo bem feito, do que uma sentença tardia e ruim".

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PROCESSO CIVIL."[...] na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no...
09/04/2019

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PROCESSO CIVIL.

"[...] na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos."
Cabe ação de prestação de contas apenas quando a natureza jurídica da relação for de crédito na forma mercantil ou de gestão de coisa alheia.

Além disso, o princípio de irrepetibilidade da verba alimentar protege o bem estar do alimentado, que atrai os alimentos recebidos para o seu patrimônio.

Portanto, a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.

O dinheiro da pensão passa a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e não está sujeito à devolução.

Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos. Saiba mais: http://bzz.ms/1LCq

ilustração de um s**o com um cifrão. Ao lado, o texto: "Pensão Alimentícia. Quem paga não pode usar ação de prestação de contas para fiscalizar gastos".

DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA. BENS COMUNS DO CASAL.O ministro do STJ, relator do caso, destacou que esse tipo de litígio...
27/03/2019

DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA. BENS COMUNS DO CASAL.

O ministro do STJ, relator do caso, destacou que esse tipo de litígio é frequentemente analisado pela Justiça. “A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”.
Na constância da união estável cada um dos envolvidos é titular dos seus bens próprios, mas também de uma meação, nos bens comuns, de 50%. Contudo, não podem dispor (vender, doar ou onerar) da sua meação nos bens comuns como um todo.

Isso porque, na união estável, segundo o art. 1.725 do Código Civil de 2002, "(...)salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

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18/03/2019

DIREITO DO TRABALHO. REDES SOCIAIS.

"Uma empresa de segurança do Vale dos Sinos, na Região Metropolitana de Porto Alegre, despediu um de seus empregados por justa causa após ele ter publicado no Facebook uma reclamação sobre a empresa. O trabalhador buscou a Justiça para reverter a justa causa e obter os direitos de um empregado despedido sem justificativa. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo quanto a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram a favor do trabalhador.

Na publicação feita em sua página pessoal do Facebook, o agente de monitoramento reclamava do fato de ter que atender, sozinho, a chamados que iam de Novo Hamburgo a Porto Alegre. Ele também publicou, junto à reclamação, foto da fachada de uma loja de clientes da empresa – a qual ele havia atendido naquela noite. Para a reclamada, a atitude do empregado, além de ser inapropriada, gerou prejuízos, visto que os donos do estabelecimento mostrado na imagem pediram a rescisão do contrato no mesmo dia. A empresa chegou a usar, como explicação para a justa causa, o e-mail solicitando a rescisão enviado pelos clientes, mas a publicação do agente não era mencionada no texto. “O teor do referido e-mail apenas corrobora a reclamação do autor, permitindo no mínimo presumir que de fato havia poucos funcionários para atender os chamados de seus clientes”, argumentou o desembargador Janney Camargo Bina, relator do acórdão na 10ª Turma.

A despedida por justa causa é, de acordo com a juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª VT de São Leopoldo, a pena máxima aplicada ao trabalhador e, portanto, deve estar vinculada a uma falta grave. Na visão da magistrada, isso não se aplica ao caso. Para Janaína, as interpretações acerca da postagem do trabalhador são ambíguas. “Não há dúvida que ele reclama da sobrecarga de trabalho, exercendo legítimo direito constitucional de expressão, mas sob a perspectiva das empresas-clientes não se visualiza como a postagem possa ser desabonadora, pois é consabido que ordinariamente os estabelecimentos costumam ostentar que mantêm contratos de vigilância patrimonial particular justamente para desencorajar eventuais invasores”, apontou a juíza.

Com a reversão da despedida, o autor ganhou o direito de receber o pagamento de aviso-prévio proporcional, de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS.

A decisão foi unânime na Turma Julgadora e também contou com a participação das desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)."
Para configurar a dispensa por justa causa, além dos atos previstos no art. 482 da CLT, indispensável a gravidade, atualidade e imediação na conduta faltosa pelo empregado.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.Um salão de Beleza, "localizado na Comarca de Sapucaia...
08/03/2019

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.

Um salão de Beleza, "localizado na Comarca de Sapucaia do Sul, foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à cliente que teve queimaduras e queda de cabelo, provocadas por produtos utilizados para descolorir e alisar os fios. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora foi até o salão réu com o objetivo de descolorir os cabelos e realizar uma ¿escova progressiva¿. A intenção era deixar os fios loiros e lisos. Porém, durante a aplicação dos produtos químicos, sentiu ardência e fortes dores no couro cabeludo. O resultado foram queimaduras e queda significativa do cabelo. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O Juízo do 1º grau condenou o salão ao ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$260,00) e danos morais no valor de R$ 2 mil. A cabelereira recorreu da sentença.

Recurso

O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, relator do processo, manteve a condenação afirmando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a ré responsável de forma objetiva pelos danos causados à autora, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil.

Conforme o magistrado, fotos e vídeos da autora comprovaram as queimaduras no couro cabeludo e diversos danos nos fios. ¿Houve quebra considerável dos fios em mechas, ocasionando sensível redução de volume¿.

Na decisão também é destacada a cópia do diálogo entre as partes, através de aplicativo de mensagens, após a ocorrência do fato. Na conversa a cabelereira confirma os danos ocasionados, mas atribui a ocorrência do resultado ao fato de a cliente não ter informado quais tratamentos químicos já havia realizado previamente, a fim de evitar que se utilizassem produtos incompatíveis.

"Ocorre que tal dever incumbe à requerida, prestadora do serviço. Ela é quem tem conhecimento técnico e deve adotar cautelas antes de realizar os procedimentos envolvendo produtos químicos de alta toxidade. Era dever da ré, também, a realização de teste, a fim de assegurar a inexistência de reação alérgica. O fato de ser a demandante cliente da ré há longo período não afasta o dever de cautela, o qual, diga-se, deve ter com todos os seus clientes", afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fábio Vieira Heerdt, Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco.

Processo nº 71008270308"
Regra insculpida no Art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Salão de beleza é condenado por problemas em escova progressiva (Imagem meramente ilustrativa/Pixab...

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE."Responsável pela uniformização da interpretação da legislação feder...
26/02/2019

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE.

"Responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, o STJ, com a decisão tomada no âmbito da Segunda Turma, abriu um precedente importante para os pacientes que dependem do canabidiol.

A determinação dada no REsp 1.657.075 permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol por uma família de Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança sofre de epilepsia intratável, tendo em média 240 crises epilépticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa.

O STJ confirmou decisão da Justiça Federal que, além de permitir a importação direta, proibiu a União de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado chegue ao seu destino."
No caso concreto, foi decidido que restrições legais, administrativas e burocráticas não podem prevalecer quando há risco de violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III da CF/88).

Responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, o STJ, com uma decisão de 2018, abriu um precedente importante para os pacientes que dependem do canabidiol.

A determinação permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol por uma família que tem uma filha que sofre de epilepsia intratável.

No site da Anvisa, é possível conseguir informações sobre as exigências que precisam ser atendidas atualmente para a importação do canabidiol. Saiba mais: http://bzz.ms/1Lyw



foto de um ramo da planta Cannabis sativa junto a um vidro com óleo e acima o texto "CANABIDIOL. Importação direta é vitória para pacientes com epilepsia intratável"

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO."Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira ...
25/02/2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.

"Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um homem que há 15 anos adia o pagamento de uma dívida."
Isso porque, conforme o inciso IV do art. 139 do CPC/2015, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Devedor terá CNH apreendida até quitar dívida (Imagem meramente ilustrativa. Arte: Imprensa TJRS)...

Endereço

Porto Alegre, RS

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Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
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