Santos Júnior & Breitman Advogados e Consultores Associados

Santos Júnior & Breitman Advogados e Consultores Associados Advocacia e consultoria cível e empresarial nas áreas do Direito Civil (Contratos, Posse, Propriedade, Imóveis), Tributário e Comercial.

13/10/2016

O INÍCIO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROLATADA ANTES DA CITAÇÃO.

Segundo o artigo 1.003, § 2º, NCPC, em relação ao réu e tendo por objeto as decisões judiciais anteriores à citação, o prazo recursal começa a correr conforme o regramento do artigo 231, incisos I a IV, do Código.
Assim, sempre que se tratar de uma decisão proferida antes da citação – quando, por suposto, o réu não tem advogado habilitado no processo, já que dele ainda não teve ciência – o início do prazo do recurso somente se dá nos momentos processuais e diante dos atos expressamente ali elencados. Isso ocorre, normalmente, nos casos da antiga antecipação dos efeitos da tutela de fundo (art. 273, CPC/73), e atualmente quando a decisão judicial disser respeito à tutela de urgência (art. 300, NCPC) ou de evidência (art. 311, NCPC), às liminares possessórias (art. 562, NCPC) ou quaisquer outros provimentos da espécie, mas desde que sejam “proferidos antes da citação”.
Como estes provimentos normalmente são concedidos antes da citação (se após, a intimação se dá ao procurador da parte ou, se revel, o prazo corre independentemente de intimação), o recurso que o réu pretender interpor contra esta decisão tem o início de seu prazo observadas as diversas formas de intimação conforme o meio pelo qual realizada.
Assim, tratando-se de intimação por carta via correio, o começo do prazo recursal se dá na data da juntada do aviso de recebimento positivo aos autos (art. 231, I, NCPC).
Nos casos de intimação por mandado, através de Oficial de Justiça, o início do prazo recursal se opera no dia em que o mandado, devidamente cumprido, for juntado aos autos (art. 231, II, NCPC).
Quando a intimação se der por ato do escrivão ou do chefe da secretaria, vale dizer, quando a parte ou seu advogado comparece em cartório e é intimada “nos autos”, lavrando o servidor a respectiva certidão de intimação, o prazo do recurso tem início no dia do próprio ato (art. 231, III, NCPC).
Finalmente, tratando-se de intimação efetivada por edital, o prazo recursal tem início no dia útil seguinte ao fim da “dilação assinada pelo juiz”, que é o prazo entre a primeira publicação do edital e o início dos efeitos da comunicação do ato processual que contém, o qual deve ser fixado pelo Juiz quando determina a citação ou intimação por este meio (art. 257, NCPC).
Seja qual for a forma da intimação (ciência à parte ou seu representante processual da decisão judicial), o que interessa para este estudo é que cada uma delas implica em uma maneira de se identificar o dia do começo do prazo recursal (dia a quo).
O dia do começo do prazo (nem sempre o dia da intimação, como se viu), entretanto, não é computado como de fluência dos dias que o compõem. Com efeito, o artigo 224, NCPC, exclui da contagem do prazo processual o dia do começo, incluindo o do vencimento. E corretamente, porque pode a intimação se aperfeiçoar no início do dia ou no seu final. Se pensarmos na intimação eletrônica então, esta poderá ocorrer até as 23h59m! Haveria, portanto, diversidade de tratamento entre aquele que fosse intimado pela manhã e quem o fosse à noite, com indesejável desigualdade entre iguais. Mas, na forma da lei, o prazo vai iniciar sempre no mesmo dia e hora (dia seguinte ao da intimação) seja qual for o horário da intimação.
Nesta questão, como se vê, todo o cuidado é pouco, pois o prazo do recurso contra estas decisões (prolatadas antes da citação) não espera que a parte constitua procurador e este se habilite nos autos. Flui desde logo.

15/09/2016

No último dia 24 de agosto passado, a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cláusula contratual inserida em Contrato de Compra e Venda de imóvel (cujo aperfeiçoamento, em geral, reclama escritura pública, art. 108, CCB) que inclui entre as obrigações do comprador – quando consumidor –, a de pagar a comissão de corretagem. A decisão exige, para a validade da cláusula mencionada, o atendimento dos requisitos contratuais previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em termos de transparência do contrato, clareza do texto, etc...
Por outro lado, e com mais razão, pensamos possível o ajuste a respeito quando não se esteja frente a uma relação de consumo, podendo os contratantes supostamente em igualdade de condições, ajustar a questão como melhor lhes parecer.
Mesmo despesas típicas do contrato de compra e venda, como as de escrituração, podem ser objeto de disposição entre comprador e vendedor, regulando a lei apenas a circunstância de não haver cláusula a respeito (art. 490, CCB).
Em conclusão, o que se constata, é que a jurisprudência vem valorizando a liberdade contratual das partes, reconhecendo a alteração, pelo contrato, de questões que, embora regradas na lei, sejam passíveis de modificação pelo acordo de vontades.
Importante, então, perceber a exata dimensão desta postura do Judiciário, pois significa que cada vez mais o cidadão que contrata deve exercer com firmeza sua autonomia de vontade, buscando impô-la no âmbito do contrato.
Porque este muito provavelmente não será modificado sequer em Juízo, salvo quando contrariar norma obrigatória.

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