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Nossa solidariedade à Rede Marista.Força, Colégio Marista Santa Maria!
27/12/2025

Nossa solidariedade à Rede Marista.
Força, Colégio Marista Santa Maria!

Hoje, dia 15 de setembro, é o Dia do Cliente.Parabéns, clientes! Saúde 🥂
15/09/2025

Hoje, dia 15 de setembro, é o Dia do Cliente.
Parabéns, clientes! Saúde 🥂

Nós e a força nada estranha que nos une e move.Mais uma reunião produtiva da Comissão de Proteção à Pessoa Idosa do IBDF...
05/07/2025

Nós e a força nada estranha que nos une e move.
Mais uma reunião produtiva da Comissão de Proteção à Pessoa Idosa do IBDFAM RS.
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20/12/2024
28/07/2023

POR QUE CONTRATAR UM SEGURO DE VIDA PARA SUCESSÃO PATRIMONIAL?

A contratação do seguro de vida é um diferencial, pois os valores que estão na apólice não entram no inventário do falecido, se trata de um serviço contratado, não estando sujeitos às leis sobre sucessão de bens. Dessa forma, caso ocorra o evento morte, os valores serão repassados imediatamente aos beneficiários, sendo um procedimento muito mais ágil.

A diferença para os processos de inventário é que este envolve custos elevados, motivo pelo qual é preciso que se faça pagamento do imposto (ITCMD) em prazo estabelecido em lei sob pena de incidência de juros, além de taxas e outras despesas.

O seguro de vida, em suma não há despesas adicionais e é isenta de tributação, sendo que o dinheiro vai para as mãos dos beneficiários mais rapidamente, garantindo o pagamento do valor acordado independentemente do tempo de vigência do contrato, sendo melhor do que esperar a finalização de um processo de inventário que pode demorar meses ou até anos.

Outro fator muito importante, é a impenhorabilidade do seguro de vida em razão de processos judiciais, além de o capital estipulado não estar sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança, conforme dispõe o art. 794 do Código Civil:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Ainda há que se dizer que sobre o capital das apólices do seguro ou de recurso pago pela morte do segurado, não incide imposto de renda, causa de isenção prevista no art. 6º, inciso XIII da Lei n.º 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas:

XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do
segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso,
inclusive no de renúncia do contrato;
……………………………………………………..

Fonte: IBDFAM

SEMPRE NA LUTA PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 😀😉🤗Dá uma lida no artigo que segue 👇“A Tomada de Decisão Apoiada foi incl...
01/02/2023

SEMPRE NA LUTA PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 😀😉🤗

Dá uma lida no artigo que segue 👇

“A Tomada de Decisão Apoiada foi incluída no Código Civil pela Lei 13.146/15 e é considerada um processo pelo qual a pessoa portadora de deficiência tem a possibilidade de indicar duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que desfrutem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil e que lhe forneça também informações necessárias para que possa exercer sua capacidade, à luz do artigo 1783-A do referido Código. Visa por sua vez, conceder maior autonomia e também segurança jurídica ao apoiado.

O pedido para a TDA deve ser feito judicialmente e tanto a pessoa com deficiência como seus apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, incluindo o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

O juiz antes de se manifestar sobre o pedido ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, sendo ainda assistido por uma equipe multidisciplinar, após a oitiva do Ministério Público.

Caso os apoiadores sejam negligentes, qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao juiz, inclusive a pessoa apoiada e sendo necessário, o magistrado destituirá o apoiador em questão e após ouvir a pessoa apoiada poderá nomear outro apoiador.

Importante ressaltar que a pessoa apoiada pode a qualquer tempo solicitar o término de seu apoio e que o apoiador também tem o dever de prestar contas de seu exercício, assim como ocorre na curatela.

A curatela, artigo 1767 Código Civil, tem como objetivo proteger o maior incapaz e deve ser pleiteada também no âmbito judicial, sendo considerada medida extraordinária e não ser confundida com a tutela prevista no artigo 1728 também no Código Civil, que ampara o menor que ficou órfão ou que teve os pais destituídos do poder familiar ou ainda se os pais foram declarados ausentes.

Tutela, Curatela ou Tomada de Decisão Apoiada devem ser requeridas via judicial e aos curadores, tutores e apoiadores cabe a responsabilidade de cuidar de seus curatelados, tutelados e apoiados respectivamente, administrar patrimônio, auxiliar nas decisões precisas(TDA) e prestar contas em juízo.

A diferença entre a curatela e a TDA reside no fato de que na primeira o curatelado não toma suas próprias decisões e na segunda o apoiado tem essa autonomia, mas é orientado por seus apoiadores.

Sempre que possível sugere-se aplicar a Tomada de Decisão Apoiada para situações onde seja comprovadamente notório que a pessoa com deficiência, possa trilhar seus caminhos recebendo auxílio na escolha de suas decisões.

A deficiência física não deve ser confundida com incapacidade e a deficiência mental precisa ser avaliada por médicos para que haja uma resposta assertiva sobre a possibilidade da curatela ou tomada de decisão apoiada. Jamais pode-se dizer que deficiência é sinônimo de incapacidade!

A lei 13.146/15 tem como principal objetivo incluir todas as pessoas que até então antes de seu advento, eram automaticamente consideradas inaptas ou incapazes para o exercício dos atos de sua vida civil e que tinham 18 anos ou mais.

No Direito das Famílias, na maioria dos casos, os pais é que exercem a curatela ou são indicados para a Tomada de Decisão Apoiada.

Nas duas situações acima mencionadas é necessário que haja relação de amor, de confiança entre o curador e o curatelado, entre a pessoa apoiada e seus apoiadores.

Os pais em sua maioria, são pessoas que almejam o bem-estar dos filhos, que se preocupam com sua segurança, que zelam por sua estabilidade emocional e mental, sem excetuar a questão financeira.

Por pais entende-se as pessoas que tem laços não somente de consanguinidade, mas também os afetivos como ocorre na adoção e na socioafetividade.

Inegavelmente a TDA trouxe inovações para nossa legislação e para muitos lares brasileiros. Alguns pais inclusive deixaram de acreditar que deficiência seria sinônimo de ausência de capacidade e abraçaram com muita ênfase o direito de lutar pela inclusão de seus filhos tendo a possibilidade de ajudar-lhes a tomar decisões e não a tomar por eles decisões quando completavam 18 anos (Código Civil/02) e eram considerados maiores incapazes.

A Lei 13.146/15 motivou famílias e as próprias pessoas com deficiência, a lutarem pela inclusão e consequentemente seus direitos.”

E, na tua família, há alguma Curatela? Não seria o caso de Tomada de Decisão Apoiada 🤔?

O NEGÓCIO É INCLUIR 🤗 ❤️ O NEGÓCIO É SER FELIZ 🥰 ❤️

Fonte: IBDFAM

23/11/2022

CUIDADO COM O GOLPE!!!

Bandidos fazem contato com os clientes de escritórios para extorquir valores.

⚠️ ⛔️ 😱

NOTA OFICIAL A Ordem dos Advogados do Brasil, do Estado Rio Grande do Sul, vem a público se manifestar em relação às rec...
21/10/2022

NOTA OFICIAL

A Ordem dos Advogados do Brasil, do Estado Rio Grande do Sul, vem a público se manifestar em relação às recentes decisões do Poder Judiciário que determinaram a remoção de conteúdos divulgados por veículos de comunicação e censuraram jornalistas.

A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são pilares fundamentais do Estado de Direito.

A OAB/RS, legítima defensora das liberdades, da Constituição e da lei, reforça sua intransigente defesa da Liberdade de Imprensa – princípio basilar da democracia que é defendido pela OAB e por todas as Entidades que tem compromisso com o estado democrático de direito.

A Liberdade de Imprensa é valor inegociável e a Constituição Federal é clara ao não admitir a censura, uma vez que nenhuma nação pode atingir o desenvolvimento civilizatório desejado quando não estão garantidas as liberdades individuais de expressão e de opinião.

A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E A EXTENSÃO DA CULPA NOS CASOS DE ERRO MÉDICO  👨‍⚕️ 🥼 🏥 🫀🧠👝⚖️🩺💉🩻 💰 Essa distinção é impo...
21/10/2022

A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E A EXTENSÃO DA CULPA NOS CASOS DE ERRO MÉDICO

👨‍⚕️ 🥼 🏥 🫀🧠👝⚖️🩺💉🩻 💰

Essa distinção é importante para a correta aplicação da teoria de responsabilidades do Código de Defesa do Consumidor.

Se só o médico é capaz de praticar o ato médico e o paciente é levado ao hospital, quem é responsável pelo erro médico? Conhecer os limites da responsabilidade é tema de grande valia, para que os operadores do direito e a população em geral possam compreender quando buscar seus direitos e a melhor forma de fazê-lo, direcionando as demandas judiciais aos reais responsáveis, de forma proporcional à extensão de culpabilidade dos agentes envolvidos.

Em qualquer atendimento, os profissionais envolvidos podem ser médicos contratados pelo hospital, ou seja, que integram o seu corpo clínico, ou podem ser médicos que não possuem vínculo com o hospital, seja de emprego ou de mera proposição, que se valem apenas das instalações físicas do hospital para atender aos seus pacientes. Essa distinção é importante para a correta aplicação da teoria de responsabilidades do Código de Defesa do Consumidor.

Em 2018, quando do julgamento do REsp 1.579.954/MG, a relatora, ministra Nancy Andrighi, atribuiu a responsabilidade objetiva e solidária do hospital quando as provas produzidas no juízo de 1° grau concluíram que houve a culpa do médico integrante do seu corpo clínico, restando configurado o dano, nexo de causalidade e conduta ilícita do profissional, em consonância com o caput do art. 141 do Código de Defesa do Consumidor.

Quando o médico não é integrante do seu corpo clínico, o hospital detém responsabilidade subjetiva por danos decorrentes do trabalho do médico – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional, nos termos do §4°2 do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, segundo a relatora Ministra Nancy Andrighi: "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital."3

Dessa forma, apesar do hospital apenas responder se houver falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria, a apuração da culpa do médico é indispensável não apenas para a devida valoração da responsabilidade do hospital perante o consumidor, mas também o para o direito de regresso em face do profissional, quando esse não estiver no polo passivo da ação ajuizada.

Em virtude disso, apesar da vedação da denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, a Terceira Turma do STJ esclareceu que o hospital poderá denunciar à lide o médico responsável para a devida valoração de sua conduta com o evento danoso, a ser apurado no processo mediante perícia médica e laudo técnico pericial nos prontuários médicos, pois a vedação se refere apenas à responsabilidade pelo fato do produto (art. 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-a nos casos de defeito no serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), conforme decidido no REsp 1.216.424/MT.

Uma vez constatado o nexo causal entre a conduta do médico (negligência, imperícia ou imprudência) e o dano suportado pela vítima, não estando preenchidos os requisitos de excludentes elencadas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor4, o magistrado terá elementos para valorar de maneira justa o quantum indenizatório, com o grau de culpa dos agentes envolvidos.

Esse entendimento está em consonância com o princípio da concretude, presente no Código Civil, que nada mais é do que aplicar o Direito da forma mais justa possível e de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Consequentemente, é atribuído ao magistrado a maior responsabilidade em face da prevalência de normas aberta.5

Doutrinariamente, a culpa é dividida em levíssima, leve e grave, cabendo ao magistrado valorar o dano moral conforme o grau de culpa do agente envolvido, a gravidade, consequências e eventuais sequelas do procedimento médico realizado, em respeito ao texto do artigo 944 do Código Civil6, o qual aduz expressamente que a indenização será medida pela extensão do dano, sendo que, em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a indenização.

Importante destacar que, no caso de restar comprovado um grau de culpa leve ou levíssima, tal fato não exime a responsabilidade solidária do hospital e do médico na indenização, salvo em casos específicos onde não há vínculo e/ou preposição do médico com o estabelecimento hospitalar.

É comum encontrar pedidos de indenização por dano moral em valores elevados e e desproporcionais ao dano efetivamente sofrido. Diante disso, o professor e desembargador Miguel Kfouri Neto dispõe que, além do órgão julgador observar o aduzido no artigo 944 do Código Civil, deverá analisar a proporção entre a culpa e o dano, de modo que seja possível aferir o grau da culpa e classificá-la em levíssima, leve ou grave.

Constatando a culpa leve ou levíssima, o magistrado deverá operar a redução do pleito do autor, mediante fundamentação precisa das razões que determinaram o seu convencimento, de modo que seja possível justificar o quantum indenizatório fixado. Caso haja participação da vítima na ocorrência do evento danoso (como o descumprimento de prescrição médica de medicamentos ou fisioterapia, por exemplo), a indenização deverá ser fixada considerando a gravidade da culpa em confronto com a culpa do autor do dano, conforme artigo 945 do Código Civil7. Ou seja, o órgão julgador ao analisar o caso concreto, deverá sopesar a eventual participação da vítima no resultado do dano, e uma vez constatada a sua concorrência, esta deverá ser considerada para exonerar ou atenuar o dever de indenizar.

Tais observâncias devem ser consideradas uma vez que o quantum indenizatório deverá ser apurado de forma proporcional aos fatos e provas existentes, visto que a referida fixação não pode proporcionar o enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não é incomum verificar uma tendência acentuada, por parte dos julgadores, a agregar às indenizações o denominado "preço do desestímulo", acrescentando a quantia em pecúnia com a finalidade punitiva. Contudo, é vedado, ao fixar a indenização, fazer com que a quantia reparatória se transforme em fonte de locupletamento do lesado, isto é, o montante indenizatório não pode ser superior ao prejuízo, visto que tornar-se-iam fonte de enriquecimento, além de ocasionar a ruptura do binômio dano-indenização.

Dessa forma, com o expressivo aumento de ações por erro médico8 de profissional vinculado ao hospital, é crível que a população e os operadores do direito tenham conhecimento das particularidades que envolvem o tema, para que as ações que venham a ser ajuizadas tenham como escopo a devida e justa reparação em face dos reais responsáveis, em detrimento a qualquer tentativa de enriquecimento sem causa.

Fonte: Migalhas
29 NOV 2021

Avós são pais de açúcar De melDe chocolateDe doce de leiteDe responsabilidade De amor❤️❤️❤️❤️❤️👨‍👩‍👧A Vara Única da Coma...
08/09/2022

Avós são pais de açúcar
De mel
De chocolate
De doce de leite
De responsabilidade
De amor
❤️❤️❤️❤️❤️👨‍👩‍👧

A Vara Única da Comarca de Mesquita, em Minas Gerais, autorizou a adoção de uma adolescente de 15 anos pelos avós, pais adotivos da mãe biológica da jovem. O caso de adoção avoenga resguarda a relação afetiva que a menina tem com os avós, responsáveis por sua criação desde o nascimento, e levou em conta a destituição do poder familiar.

De acordo com os autos do processo, os avós, casados há mais de 30 anos, adotaram uma bebê de nove meses, em 1985, e que, aos 22 anos, engravidou-se e deu à luz a uma menina, em 2007. A criança, desde os primeiros anos de vida, está sob os cuidados do casal. Em 2014, os dois iniciaram o processo de regularização da guarda da jovem.

Eles afirmaram que sempre cuidaram da neta, "uma vez que os genitores nunca dispensaram os cuidados necessários ao crescimento saudável da infante". Diante disso, eles pediram na Justiça que os pais biológicos da adolescente fossem destituídos do poder familiar e, assim, concedessem-lhes a adoção.

O caso esbarra no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que veda a adoção por ascendentes. No entanto, essa situação é possível quando for justificada pelo melhor interesse da criança, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

"Embora exista norma proibitiva expressa no ECA a despeito da adoção avoenga, o STJ reconhece a excepcionalidade quando preenchidos alguns requisitos. Portanto, não é em qualquer situação que os avós são responsáveis pelo neto que será possível solicitar a adoção. A viabilidade do pedido deve ser analisada por um especialista", afirma Kamila Anicio de Sousa, advogada dos avós e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Requisitos para adoção avoenga

O STJ postula oito requisitos para viabilizar a adoção avoenga, como a necessidade de que o pretenso adotante seja menor de idade e os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento. Também é necessário que a parentalidade socioafetiva tenha sido atestada por estudo psicossocial e que o adotando reconheça os pais biológicos como irmãos.

O processo também precisa reconhecer a inexistência de conflitos familiares a respeito da adoção, bem como a ausência de perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando. Considera-se, ainda, que a adoção seja por motivos legítimos e apresente reais vantagens para o neto.

“No caso em apreço, todos os requisitos foram devidamente demonstrados no processo e reconhecidos em sentença pela juíza, especialmente levando em consideração o estudo psicossocial realizado, que constatou que a adolescente, que reside com os avós adotivos desde pequena, é muito ligada afetivamente a eles”, explica Kamila.
“Os avós são a principal referência de pai e mãe para a jovem e ela os reconhece como tais. A adolescente tem seus direitos básicos, como moradia, acesso à saúde, educação, afeto, proteção, convivência familiar e comunitária, preservados pela família, ora requerente, não havendo nada que os desabone a assumirem a adoção da neta”, ela afirma.

Adoção traz ganhos para a adolescente

Para a advogada, do ponto de vista social, o processo evidenciou que a adoção com a destituição do poder familiar traria ganhos reais para a adolescente, uma vez que “a referência que ela possui de pais são os avós e vem sendo construída satisfatoriamente com eles, desde que ela era bebê”.

“Além disso, embora os genitores biológicos da infante tenham sido citados pessoalmente a respeito do processo, sequer se deram ao trabalho de apresentar qualquer manifestação, demonstrando o completo desinteresse em relação à situação da jovem. Na prática, eles nunca foram efetivamente os pais dela”, pontua.

Kamila Anicio acrescenta que a adolescente, desde o nascimento, nunca estabeleceu vínculos maternais com a mãe, a quem sempre tratou como irmã. “Agora a jovem se torna oficialmente irmã de sua genitora. Digo, oficialmente, pois, segundo se constatou no processo, essa já era a vida que a adolescente tinha.”

A advogada avalia que, apesar de a adoção avoenga ser um tema relativamente novo, o fato de muitos avós assumirem o papel de pais e mães não é uma novidade na configuração das famílias brasileiras. Para ela, legalizar a situação “atende ao melhor interesse dos infantes, trazendo dignidade para sua vida, vez que, na prática, seus verdadeiros pais são aqueles que cuidam e são presentes, e não simplesmente aqueles que constam em seus registros de nascimento”.

Fonte: IBDFAM

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