Nemetz & Mancuso Advogados

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Através de uma assessoria jurídica criativa e personalizada, temos a missão de defender nossos clientes de forma transparente e eficaz, atuando com excelência em amplas áreas do direito, mais especificamente Direito Civil, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Nosso escritório conta com a estrutura para atendê-los com maior agilidade, eficiência e total responsabilidade, o que faz o nosso serviço diferenciado.

22/02/2018
18/07/2012

Hospital condenado por negligência no atendimento

A Fundação Hospital Centenário, de São Leopoldo, deverá indenizar em R$ 51 mil, por danos morais, mulher que perdeu o marido por negligência no atendimento de emergência. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação de 1º Grau, considerando que houve omissão no procedimento de triagem, já que a vítima apresentava sinais visíveis de infarto. Ainda, a esposa receberá pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Será também ressarcida em R$ 1,5 mil a título de danos materiais, por despesas decorrentes do falecimento.

Íntegra da notícia no site http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=186453

23/05/2012

Decisão interessante do Tribunal de Justiça do RGS:

Impenhorabilidade do bem de família não depende da residência do proprietário no imóvel:
O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada.
Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução.
Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina, não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã.
Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do referido imóvel.
Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90.
"Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do relator. Assim, evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da penhora".
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70048326813

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=180673

03/05/2012

Zíper estragado no vestido de noiva gera abalo moral:

A Justiça Estadual condenou a empresa Filhas da Mãe Comércio e Confecção Ltda. a indenizar noiva que teve o zíper do vestido descosturado antes da cerimônia de casamento. Ela receberá a restituição de 1/3 do valor pago pelo aluguel e dano moral no valor de R$ 7 mil.

A autora da ação contratou a locação do vestido de noiva primeiro uso com antecedência. No ato da cerimônia, quando se dirigia para a igreja, o zíper rompeu. Usando joaninhas improvisadas para segurar o vestido estilo tomara que caia, tanto a noiva como sua mãe e o noivo ficaram tensos. Gerando atraso do evento.
Em 1ª instância,no 10º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon, na Capital, foi reconhecido dano moral para a noiva, a mãe e o noivo, novas valores respectivamente de R$ 7 mil, 3,5 mil e 2,5 mil.

Inconformada com a decisão, a ré alegou não ter culpa pois a noiva havia sido orientada de como utilizar e vestir a roupa e que o produto não tinha defeito algum, postulando a improcedência do pedido. O recurso da empresa foi provido em parte pela 1ª Turma Recursal Cível.
Em grau recursal, a indenização para a noiva foi mantida pelo abalo, insegurança e constrangimento de seu casamento, mas não concedida à mãe e ao noivo.
No entendimento da relatora, Dra. Marta Borges Ortiz não há dever de indenizar a genitora da noiva e ao noivo, pois ambos não participaram da relação contratual de aluguel e preparativos da festa. Somente a noiva, segundo a magistrada, realmente passou pelos sentimentos de constrangimento, insegurança e tensão para a sua data de casamento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e o Pedro Luiz Pozza.
Recurso Inominado nº 71003239381

27/04/2012

STF julga constitucional política de cotas na UnB:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).

Íntegra: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042&tip=UN

STF - Supremo Tribunal Federal

19/04/2012

Supermercado deve ressarcir por furto de objetos em estacionamento

A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.

Íntegra: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=177354

19/04/2012

Juiz autoriza manutenção da CNH de motorista que se negou a realizar teste do bafômetro

O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado concedeu, em caráter liminar, a manutenção da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista que se negou a realizar o teste do bafômetro em autuação de trânsito. A decisão estabelece que o DETRAN/RS suspenda o auto de infração decorrente do processo administrativo nº 2011/0518138-3, lavrado em 10/72011, com base no artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Tal dispositivo caracteriza como infração gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: realização de te**es de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN que permitam atestar seu estado.
Por força da decisão judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por entender inviável a transação, o magistrado não designou audiência de conciliação.

Fundamentos

A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal, diz a decisão do Juiz. Mais: submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas, quando cotejado o processo administrativo e o processo penal.

O magistrado ressaltou que, para além das provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere, fato que decorre da inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e do artigo 8º, § 2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica.
Daí resulta o seguinte: como o processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o processo administrativo do mesmo modo constitucional não permite ao sujeito se furtar à prova, indaga o Juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público. No entendimento do magistrado, o Estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo átimo, punir os cidadãos.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=177244

12/04/2012

Continua hoje o julgamento sobre o ab**to de fetos anencéfalos. Até o momento, a maioria dos ministros (6 X 1) vota a favor da interrupção da gravidez.

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