Bernardes Machado Advogados Associados

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O Tribunal Regional da 3ª Região, no final de 2021, concedeu liminar a uma instituição financeira para afastar a incidên...
26/01/2022

O Tribunal Regional da 3ª Região, no final de 2021, concedeu liminar a uma instituição financeira para afastar a incidência dos tributos federais sobre os valores de juros de mora e correção monetária recebidos pelo atraso no pagamento de empréstimos.
Os desembargadores fundamentaram a decisão no entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 1.063.187, quanto a Suprema Corte afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente nos casos de restituição de impostos pagos a maior (repetição de indébito).

A decisão liminar em favor da instituição financeira demonstra como o entendimento do STF firmado no julgamento do caso da SELIC na repetição de indébito tributário pode ser aplicado a outras situações em que o contribuinte recebe juros caracterizados como recomposição patrimonial, o que não configura fato gerador dos tributos federais.

Leia mais em: https://www.bernardesmachado.com.br/noticias/afastada-incidencia-de-irpj-e-csll-sobre-juros-e-correcao-monetaria

21/12/2021
É que mesmo depois do Supremo Tribunal Federal ter afastado a natureza de mercadoria dos softwares de prateleira, em mar...
14/12/2021

É que mesmo depois do Supremo Tribunal Federal ter afastado a natureza de mercadoria dos softwares de prateleira, em março de 2021 (ADIs 1945 e 5659,), e reforçado tal entendimento na última semana (RE 688.223) - revertendo posicionamento que prevalecia desde 1998 - a Receita Federal permanece manifestando-se, em sede de soluções de consulta, no sentido de que o contribuinte sujeito ao regime do lucro presumido deve segregar as receitas de venda de softwares padronizados das vendas dos softwares personalizados (por encomenda), para aplicar percentuais de presunção de lucro distintos, de modo que cobra menos IRPJ e CSLL dos contribuintes sujeitos ao regime do Lucro Presumido.

O fato é que, ainda que a decisão do STF tenha se concentrado em esclarecer a competência tributária, definindo se estados (ICMS) ou municípios (ISS) deveriam tributar a operação, a Suprema Corte analisou a natureza da operação, para definir que comercialização de software, seja qual for a espécie, é prestação de serviço.

Leia mais em: https://www.bernardesmachado.com.br/bmlab/posicionamentos-do-stf-e-da-receita-federal-divergentes-geram-inseguranca-aos-contribuintes-do-segmento-de-softwares

No julgamento do Recurso Especial n. 714.139 (TEMA 745) os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a inconsti...
02/12/2021

No julgamento do Recurso Especial n. 714.139 (TEMA 745) os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, o que pode impactar desde grandes empresas até cidadãos de baixa renda.

O julgamento foi proferido no Plenário Virtual da Corte, em sede de repercussão geral, vinculando todo o Poder Judiciário e a Administração Pública. Contudo, o status da ação ainda não está encerrado, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

Os ministros vão decidir, de ofício, sobre uma proposta apresentada no voto do Ministro Dias Toffoli. Ele sugere que a redução das alíquotas de ICMS sobre o fornecimento de energia e dos serviços de telecomunicação tenha validade somente a partir do ano seguinte ao do julgamento, ou seja, 2022.

Assim, em havendo a modulação dos efeitos, possivelmente os contribuintes que questionaram a matéria perante o Poder Judiciário terão garantido tanto o direito à recuperação do indébito quanto a apuração imediata das reduções, enquanto aqueles contribuintes que não demandaram terão que aguardar eventual modulação de efeitos.

Leia mais em: https://www.bernardesmachado.com.br/noticias/a-decisao-de-reducao-do-icms-nas-contas-de-luz-telefone-e-internet-pode-ter-seus-efeitos-modulados

O Governo Federal publicou a Lei Complementar n. 186/2021, que alterou a Lei Complementar n. 160/2017, para autorizar a ...
08/11/2021

O Governo Federal publicou a Lei Complementar n. 186/2021, que alterou a Lei Complementar n. 160/2017, para autorizar a prorrogação até 31 de dezembro de 2032 dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados no âmbito da guerra fiscal.

Ao esticar esse prazo de concessão dos benefícios por mais dez anos, a nova lei ajuda a preservação dos setores beneficiados, nos quais se incluem, além do comercial, também o portuário, aeroportuário e de operações e prestações de produtos agropecuários.

Em relação a essas atividades, a legislação prevê um mecanismo gradual de redução dos incentivos.

Leia mais em: https://www.bernardesmachado.com.br/noticias/autorizada-a-prorrogacao-da-concessao-de-beneficios-fiscais-de-icms-ate-final-de-2032

A PGFN publicou o parecer SEI Nº 14483/2021/ME, no qual esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgame...
01/11/2021

A PGFN publicou o parecer SEI Nº 14483/2021/ME, no qual esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgamento do tema 69 do STF, inclusive em relação ao ICMS na composição dos créditos de P*S e COFINS.
A esse respeito, a Receita Federal havia sustentado que para o ICMS ser excluído da receita bruta, deveria também ser excluído da base dos créditos das contribuições, o que reduziria significativamente os valores a serem descontados de P*S/COFINS.

De modo favorável aos contribuintes e contrário ao entendimento fazendário, a PGFN esclareceu que a decisão proferida pelo STF não tem o condão de refletir na apuração dos créditos das contribuições.

Leia mais em: https://www.bernardesmachado.com.br/noticias/novo-parecer-da-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-valida-a-manutencao-do-icms-no-calculo-dos-credito-de-p*s-cofins

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Em abril deste ano o STF julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade n. 49, declarando a inconstitucional a...
28/10/2021

Em abril deste ano o STF julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade n. 49, declarando a inconstitucional a incidência de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Por ocasião do início do julgamento dos embargos de declaração, o Ministro Fachin, votou no sentido de postergar para 2022 os efeitos da decisão e reconhecer a manutenção do crédito de ICMS na operação anterior à transferência.

Falta esclarecer qual estabelecimento ficará com o crédito da aquisição: se a unidade adquirente ou aquela que der saída para outro contribuinte. De qualquer forma, as empresas não serão poupadas da revisão de suas estratégias logísticas estabelecidas quanto ao deslocamento de suas mercadorias, especialmente entre diferentes estados.

A decisão do STF só gerará impacto definitivo perante os estados, no sentido de alterarem suas legislações, após o trânsito em julgado da decisão, o que será acompanhado de perto.

Leia mais em: https://www.bernardesmachado.com.br/noticias/stf-aponta-para-a-manutencao-do-credito-de-icms-nas-operacoes-de-transferencia

O programa de recuperação fiscal (RecuperaPOA) irá conceder redução da multa de mora para pagamento ou parcelamento espe...
15/09/2021

O programa de recuperação fiscal (RecuperaPOA) irá conceder redução da multa de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos de natureza tributária ou não tributária relativos A: IPTU, ISSQN, ITBI, TCL, TFLF, INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA.

A adesão ao referido programa, deverá ser formalizada pelo interessado junto à Secretaria da Fazenda Municipal de Porto Alegre (RS), nos seguintes períodos: a) de 01.09.2021 a 29.10.2021, no caso de débitos de ISSQN, ITBI, TFLF e dívida não tributária; e b) de 01.10.2021 a 30.11.2021, no caso de débitos de IPTU e TCL.

Outro aspecto, é que as condições a serem observadas, variam de acordo com crédito objeto do parcelamento e do número de parcelas selecionadas.

Leia mais em: http://www.bernardesmachado.com.br/noticias/recupera-poa-programa-de-recuperacao-fiscal

O relator do projeto de Lei n. 2.337/21, deputado Celso Sabino (PSDB/PA), além de alterar as alíquotas de IRPJ apresenta...
30/07/2021

O relator do projeto de Lei n. 2.337/21, deputado Celso Sabino (PSDB/PA), além de alterar as alíquotas de IRPJ apresentadas pelo governo federal, propôs a revogação da Lei n. 10.147/00, alterando substancialmente a incidência de P*S e COFINS sobre os setores de medicamentos, perfumarias, toucadores e cosméticos.

O regime monofásico de tributação do P*S e da COFINS será extinto para essas operações.

Assim, as indústrias deixarão de aplicar as alíquotas majoradas de P*S (2,1%) e COFINS (9,9%) substituindo-as pela carga de 9,25%. Por outro lado, não haverá a aplicação do benefício do crédito presumido em relação aos medicamentos de tarja preta e vermelha (lista positiva).

O projeto de lei ainda está em discussão, mas as empresas dos setores de perfumarias e medicamentos devem acompanhar de perto a definição do tema.

Leia mais em: https://lnkd.in/dujfd6u

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Falta menos de um mês para a entrada em vigor dos dispositivos legais que preveem a aplicação de sanções sobre os agente...
16/07/2021

Falta menos de um mês para a entrada em vigor dos dispositivos legais que preveem a aplicação de sanções sobre os agentes de tratamento que incorrerem em infração prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Assim, no dia 1º de agosto de 2021 os agentes de tratamento de dados pessoais estarão sujeitos a sanções administrativas caso não observem as disposições legais (Lei n. 13.709/18) que asseguram a proteção de dados das pessoas físicas.

A entrada em vigor das regras pertinentes às sanções da LGPD reforça a necessidade de as empresas brasileiras atualizarem a forma como cuidam dos dados de seus colaboradores, clientes, fornecedores, parceiros pessoas físicas.

Leia mais em: http://www.bernardesmachado.com.br/bmlab/contagem-regressiva-para-a-entrada-em-vigor-das-sancoes-previstas-na-lgpd

Está em andamento o julgamento do RE n. 714.139 (Tema 745), perante o STF, que questiona a alíquota majorada de ICMS sob...
02/07/2021

Está em andamento o julgamento do RE n. 714.139 (Tema 745), perante o STF, que questiona a alíquota majorada de ICMS sobre o consumo de energia elétrica e telecomunicação.

O julgamento conta com 4 votos favoráveis, mas já há sinalização por parte dos julgadores da aplicação da modulação de efeitos, o que significa que a recuperação do tributo pago indevidamente ao longo dos últimos cinco anos provavelmente será autorizada apenas àqueles contribuintes que tenham ingressado com ação judicial antes da publicação da decisão pela Suprema Corte.

Os contribuintes devem avaliar a relevância financeira dessas despesas em suas atividades e o interesse em ingressar com ação judicial a fim de garantir o direito à recuperação do indébito no caso de se confirmar a modulação de efeitos sobre a tese.

Leia mais em: http://www.bernardesmachado.com.br/noticias/tese-dos-contribuintes-sobre-tributacao-de-energia-eletrica-e-comunicacao-avanca-no-stf

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