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Reconhecido vínculo de emprego de administrador de restaurante contratado como PJ que executava outras tarefas em um clu...
06/09/2023

Reconhecido vínculo de emprego de administrador de restaurante contratado como PJ que executava outras tarefas em um clube.

06/09/2023 10:10 Compartilhar via facebookCompartilhar via twitterCompartilhar via whatsappCompartilhar via telegramCompartilhar via email Imprimir a página atual Copiar link para a área de transferência Reconhecido vínculo de emprego de administrador de restaurante contratado como PJ que execut...

Turma reconhece responsabilidade objetiva da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativoOs ministros entendera...
27/12/2021

Turma reconhece responsabilidade objetiva da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

Os ministros entenderam que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado a caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinaram o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região (CE).

20/12/2021 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, o motorista foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber Motorista encontrava-se ligado.

A Uber, em defesa, sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas a intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

Relação de trabalho e culpa de terceiro

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o motorista e a Uber. Entretanto, o regional manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais sob o entendimento de o infortúnio decorrer por culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido a conduta da Uber a responsável pelo acidente que vitimou o motorista.

Inconformada com a decisão, a defesa dos herdeiros recorreu ao TST por meio de recurso de revista, pedindo a reforma da decisão regional, a fim de imputar a Uber a responsabilização pela morte do motorista.

A Uber, por sua vez, recorreu em relação à competência da Justiça do Trabalho e ao reconhecimento da relação de emprego com o motorista.

Competência da JT

Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.

Fato de terceiro X responsabilidade da Uber

O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.

Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.

O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.

(DA/RT)

Processo: 849-82.2019.5.07.0002

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Os ministros entenderam que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado a caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinaram o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região (CE).

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15/12/2021

🏖️ Férias, o período mais aguardado para descansar e recuperar as energias! Aqui, separamos algumas informações importantes que você precisa saber sobre o tema 😉.

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Zelar pela saúde de todos no ambiente de trabalho passou a ser ainda mais importante com a emergência sanitária provocad...
04/09/2021

Zelar pela saúde de todos no ambiente de trabalho passou a ser ainda mais importante com a emergência sanitária provocada pela .

Como medida de prevenção e contenção da doença, o empregado com suspeita de ter contraído o vírus deve ser afastado do trabalho por até sete dias, para cumprir o isolamento em casa, sem prejuízo de salário ou obrigação de compensação.

Durante esse prazo, ele não precisa apresentar exames ou atestado médico que comprovem a doença, a fim de justificar a sua ausência. Mas, após esse período, caso ainda não se encontre apto a retornar às suas atividades, deverá fornecer documento médico que confirme tal necessidade.

Quer saber mais? 🎧 Ouça os esclarecimentos que a juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) Isabela Flaitt faz sobre o assunto:
https://tinyurl.com/AfastamentoSuspeitaCovid

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30/06/2021

⛱ Quer entender direitinho tudo sobre as férias? Confira uma matéria especial sobre o tema e o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mais detalhadamente 👉 https://www.tst.jus.br/ferias1

Consumidora com Covid-19 obtém reembolso de passagem aérea.Os Juízes de Direito que integram a Primeira Turma Recursal C...
17/06/2021

Consumidora com Covid-19 obtém reembolso de passagem aérea.

Os Juízes de Direito que integram a Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul negaram recurso de empresa aérea condenada a indenizar passageira com Covid-19, que não conseguiu viajar.

Caso

No Juizado Especial Cível Adjunto de Santa Cruz do Sul, a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a reembolsar uma cliente no valor de R$ 7.397,25.

A autora da ação comprou uma passagem aérea para viagem nacional, mas testou positivo para COVID-19 dois dias antes da data prevista para o embarque. Segundo ela, apesar do cancelamento, não houve reembolso do valor pago. Na decisão judicial, o entendimento foi de que, como não foi uma mera desistência, a empresa deveria oferecer o reembolso do valor ou crédito em valor igual ou maior do que o preço da passagem para ser usado em produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses.

Porém, a empresa ofereceu um voucher com validade máxima de um mês e meio. Ora, ao restringir, sobremodo, o direito do consumidor na opção do reembolso, a requerida impediu o avanço da solução administrativa implicando em verdadeira recusa à solução adequada do problema, consta na decisão.

Portanto, a empresa foi condenada a indenizar o valor das passagens da autora e do marido em R$ 7.397,25. A companhia aérea recorreu da decisão ao TJ alegando que a culpa era exclusiva da autora, pois ela não teria observado as regras tarifárias informadas na passagem.

Recurso

A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do recurso interposto pela empresa aérea, afirmou que neste caso é aplicável a Lei nº 14.0347/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com a magistrada, o voucher deveria ter validade até o fim de maio de 2022. No texto ela destacou: Ressalta-se, ainda, que nas condições específicas do caso em tela, a aplicação da penalidade de taxa pelo cancelamento, ainda que prevista contratualmente, configura cláusula nula, consoante art. 51, inciso IV, do CDC, uma vez que incompatível com a boa-fé e a equidade que devem permear as relações de consumo.

Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e José Ricardo de Bem Sanhudo votaram de acordo com a relatora.

Proc. nº 71009928359

Os Juízes de Direito que integram a Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul negaram recurso de empresa aérea condenada a indenizar passageira com Covid-19, que não conseguiu viajar. Caso No Juizado Especial Cível Adjunto de Santa Cruz do Sul, a empresa ...

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho - indenização será de R$ 200 milA Justiça do ...
09/06/2021

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho - indenização será de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou.

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou.

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais

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