Juliano Vieira da Costa

Juliano Vieira da Costa Assessoria Jurídica Especializada em Direito Administrativo Sancionador e Eleitoral Atuante na área de Direito Administrativo e Eleitoral.

Advogado com mais de 10 anos de atuação, vasta experiência no contencioso cível. Exerceu por dois anos cargo de Sub-Procurador Geral do Município de Santa Maria.

30/07/2026

Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal atingiu diretamente os partidos políticos.

No julgamento da ADI 7.156, o STF definiu que atos envolvendo enriquecimento ilícito, desvio, apropriação ou dilapidação de recursos públicos dos partidos e de suas fundações não estão submetidos apenas à Lei dos Partidos Políticos.

Essas condutas também poderão configurar improbidade administrativa, desde que presentes os requisitos previstos na Lei nº 8.429 de 1992.

Na prática, o Supremo afastou qualquer interpretação que pudesse conferir proteção diferenciada aos responsáveis pela gestão de recursos públicos partidários.

Recurso público permanece sujeito ao regime de proteção da Lei de Improbidade, ainda que administrado por partido político.”

A decisão foi proferida no julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236

20/07/2026

🚨 O STF mudou uma regra importante da Lei de Improbidade Administrativa.

A suspensão dos direitos políticos não é mais contada retroativamente.

Na prática, isso signif**a que o período de suspensão passa a ser cumprido somente após o trânsito em julgado da condenação, preservando a efetividade da sanção imposta.

A decisão representa uma mudança relevante para gestores públicos, agentes políticos, advogados e membros do sistema de controle, reforçando que a penalidade deve produzir efeitos concretos no momento adequado.

📌 Compreender essas alterações é fundamental para quem atua com Direito Público e Improbidade Administrativa.

Você já conhecia essa mudança promovida pelo STF?

16/07/2026

⚖️ O STF alterou a prescrição intercorrente na Lei de Improbidade Administrativa.

Você sabe o que mudou?

A Lei nº 14.230/2021 estabelecia que, após uma causa interruptiva da prescrição, o novo prazo passaria a correr pela metade. Como o prazo geral é de oito anos, cada interrupção inauguraria um novo prazo de apenas quatro anos.

No julgamento da ADI 7.236, o STF entendeu de forma diversa. A Corte declarou inconstitucional essa redução e fixou que, após cada interrupção, o prazo prescricional volta a correr integralmente por oito anos.

Ao mesmo tempo, para evitar que as ações se prolonguem indefinidamente, o Supremo estabeleceu um limite máximo de 20 anos para a persecução da improbidade administrativa.

Em outras palavras:

✔️ A prescrição intercorrente continua existindo.
✔️ O prazo não recomeça mais pela metade.
✔️ A ação f**a sujeita a um prazo máximo de 20 anos.

É mais uma importante alteração promovida pelo STF na reforma da Lei de Improbidade Administrativa e que certamente terá grande impacto na atuação de advogados, membros do Ministério Público e magistrados.

E você, concorda com esse novo modelo?

13/07/2026

⚖️ O STF mudou as regras da indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa.

Essa decisão tem impacto direto na atuação de gestores públicos, agentes políticos, advogados e órgãos de controle.

No vídeo, explico de forma objetiva:

✔️ O que mudou; ✔️ Como f**a a aplicação da medida na prática; ✔️ Quais os reflexos para os processos em andamento.

Assista até o final e compartilhe com quem atua no Direito Público.

Você concorda com o entendimento do STF? Deixe sua opinião nos comentários.

08/03/2026

Existem trajetórias que não apenas conquistam espaços, mas que redefinem o que é coragem.
Por trás de cada grande vitória, há uma história de resiliência que merece ser honrada.
Que a força que nos inspira a evoluir seja sempre celebrada.
Feliz Dia da Mulher.
🌹

  de um dos muitos desafios que 2025 colocou no caminho.Cada embate fortalece, cada decisão exige responsabilidade.Em 20...
19/02/2026

de um dos muitos desafios que 2025 colocou no caminho.
Cada embate fortalece, cada decisão exige responsabilidade.
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