29/05/2013
STJ concede proteção de bem de família a dois imóveis de devedor, ampliando o conceito de entidade familiar.
Há muitos anos o tema acerca do bem de família vem sendo muito discutido nos tribunais em todo Brasil. Segundo a Lei 8.009/90, o imóvel onde reside o casal ou a entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Conforme preleciona o art. 5º da referida lei “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Conclui-se, portanto, que se o casal ou entidade familiar possuir dois ou mais imóveis em seu nome, somente um deles poderá ser instituído como bem de família, para fins de assegurar o direito fundamental à moradia.
Entretanto, na última segunda-feira (27), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a possibilidade da impenhorabilidade do bem de família recair simultaneamente em dois imóveis de um devedor. No caso em tela, após ser intimado da penhora, o devedor alegou que o imóvel onde residia com sua esposa era o bem de família do casal, indicando um segundo imóvel para penhora. No entanto, após a substituição da penhora, o devedor alegou que este também era impenhorável, pois nele residiam suas duas filhas, nascidas de relação extraconjugal, e a mãe delas.
Como o segundo imóvel não foi reconhecido como bem de família pelo Judiciário, foram oferecidos embargos de terceiros pela mãe, na tentativa de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel indicado pelo devedor, o que foi acolhido em primeira instância. Já o TJMG decidiu que a penhora não deveria ser afastada, já que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada uma entidade familiar.
O caso foi então para o STJ, que ao reformar a decisão do TJMG, considerou que o objetivo principal da lei que protege o imóvel residencial, não é somente resguardar a residência de um casal, mas sim a entidade familiar no sentido mais amplo possível. Tal entendimento serve de paradigma para os demais juízes e tribunais brasileiros, no sentido de que a proteção jurídica deve ser ampliada a todos, não somente àqueles que vivem no modelo tradicional de família.
Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator.
Fonte: STJ.