Paz & Machado Advocacia e Assessoria Jurídica

Paz & Machado Advocacia e Assessoria Jurídica Escritório especializado em Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito Trabalhista.

Endereço: Rua Washington Luiz, 1010 Sala 403 - Bairro Centro Histórico - Porto Alegre/RS

29/05/2013

STJ concede proteção de bem de família a dois imóveis de devedor, ampliando o conceito de entidade familiar.

Há muitos anos o tema acerca do bem de família vem sendo muito discutido nos tribunais em todo Brasil. Segundo a Lei 8.009/90, o imóvel onde reside o casal ou a entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Conforme preleciona o art. 5º da referida lei “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Conclui-se, portanto, que se o casal ou entidade familiar possuir dois ou mais imóveis em seu nome, somente um deles poderá ser instituído como bem de família, para fins de assegurar o direito fundamental à moradia.

Entretanto, na última segunda-feira (27), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a possibilidade da impenhorabilidade do bem de família recair simultaneamente em dois imóveis de um devedor. No caso em tela, após ser intimado da penhora, o devedor alegou que o imóvel onde residia com sua esposa era o bem de família do casal, indicando um segundo imóvel para penhora. No entanto, após a substituição da penhora, o devedor alegou que este também era impenhorável, pois nele residiam suas duas filhas, nascidas de relação extraconjugal, e a mãe delas.

Como o segundo imóvel não foi reconhecido como bem de família pelo Judiciário, foram oferecidos embargos de terceiros pela mãe, na tentativa de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel indicado pelo devedor, o que foi acolhido em primeira instância. Já o TJMG decidiu que a penhora não deveria ser afastada, já que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada uma entidade familiar.

O caso foi então para o STJ, que ao reformar a decisão do TJMG, considerou que o objetivo principal da lei que protege o imóvel residencial, não é somente resguardar a residência de um casal, mas sim a entidade familiar no sentido mais amplo possível. Tal entendimento serve de paradigma para os demais juízes e tribunais brasileiros, no sentido de que a proteção jurídica deve ser ampliada a todos, não somente àqueles que vivem no modelo tradicional de família.

Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator.

Fonte: STJ.

É possível buscar condenação em danos materiais e morais da Construtora, na hipótese de atraso na entrega de imóvel adqu...
28/05/2013

É possível buscar condenação em danos materiais e morais da Construtora, na hipótese de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.

A 3ª Turma Recursal Cível do RS considerou abusiva uma cláusula constante do contrato de compra e venda de imóvel, que previa tolerância de até 180 dias de atraso na obra, por não conter previsão de multa no caso de descumprimento, e condenou a construtora ao pagamento de multa, além de indenização por danos morais.

O prazo para entrega do imóvel estava previsto para maio de 2010 e a cláusula contratual estipulava uma tolerância de seis meses. No entanto, o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2011, ou seja, nove meses após a data prevista.

Os Juízes de Direito integrantes da Turma entenderam ser adequado para o caso, uma multa no valor de R$3.338,45, referente aos seis de meses de tolerância. "A chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é. Infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor (CDC), que demonstram a abusividade na extensão do prazo de entrega sem qualquer penalização", explicou o relator do processo.

Além disso, a Construtora foi condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, em decorrência do atraso de três meses na entrega. O Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explicou: "Não há como se desconhecer todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem que morar em hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta frustrado e deve ser compensado".

Os contratos de compra e venda de imóvel na planta são contratos de adesão, onde as claúsulas contidas são determinadas por apenas uma das partes, a qual seja a Construtora, sem possibilidade de emenda por parte do comprador. A não previsão de multa contratual é cláusula abusiva e a Construtora deverá indenizar o comprador nesses casos.

Portanto, se você adquiriu um imóvel na planta e ele não foi entregue no prazo previsto, e no contrato não era estipulada multa no caso de atraso, você deverá ingressar com ação judicial pleiteando a devida indenização, além dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da entrega atrasada.


Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=211378

Caros clientes, advogados de Direito Trabalhista e demais profissionais das diversas áreas do Direito:A redação do Proje...
22/05/2013

Caros clientes, advogados de Direito Trabalhista e demais profissionais das diversas áreas do Direito:

A redação do Projeto de Lei que estende os honorários de sucumbência para os advogados que atuam na Justiça do Trabalho, foi aprovada, em caráter terminativo, nesta terça-feira (21.05.2013).

Com isso, a advocacia brasileira dá mais um passo importante, com o intuito de estabelecer a relação de equilíbrio entre as partes no processo. Pela legislação atual, os advogados que atuam na Justiça do Trabalho não recebem os honorários de sucumbência, sinalizando disparidade em relação ao trabalhador, em que pese o seu advogado receba tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça.

Segundo Marcus Vinicius Furtado, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, "trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais". Após iniciativa da OAB, que conquistou 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso que obstava a apreciação de modo conclusivo do Projeto de Lei 3392/04, agora a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.

Portanto, estamos diante de um avanço importante para a advocacia brasileira, o que de fato, demonstra a imprescindibilidade do advogado trabalhista, bem como os profissionais das demais áreas da Justiça no Brasil.

Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/camara-aprova-honorarios-de-sucumbencia-para-advogados-trabalhistas/11175

Brasília – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta terça-feira (21), em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma vitória que é da cid...

Trabalhador chamado de ''macaco'' e ''vesguinho'' deve receber R$ 10 mil de indenizaçãoUm empregado da Transportadora Pl...
13/05/2013

Trabalhador chamado de ''macaco'' e ''vesguinho'' deve receber R$ 10 mil de indenização

Um empregado da Transportadora Plimor Ltda. deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Ele era chamado com frequência de "macaco" e "vesguinho" pelo seu superior hierárquico, em alusão pejorativa à cor da sua pele e ao estrabismo de que era portador. Em determinada ocasião, segundo os autos, o trabalhador foi impedido de entrar nas dependências da empresa porque seu chefe descobriu uma pendência em seu nome no cadastro do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz Roberto Teixeira Siegmann, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, entretanto, majoraram o valor da indenização, arbitrado em primeira instância em R$ 3 mil.

Ao confirmar a sentença de 1º grau, o relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, explicou que o assédio moral caracteriza-se por uma conduta reiterada, com o objetivo de desestabilizar o trabalhador psicologicamente e corromper o ambiente de trabalho. Este comportamento, segundo o desembargador, pode gerar danos morais. O magistrado destacou que, ao apreciar este tipo de caso, o julgador precisa analisar a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o comportamento apontado como causador.

O relator salientou que, no caso dos autos, restou comprovado o assédio moral pelos depoimentos das testemunhas. Um colega do reclamante, que trabalhou na empresa no mesmo período, afirmou ter presenciado diversas vezes os constrangimentos gerados pelo coordenador. Segundo o relato, na ocasião em que o reclamante foi impedido de entrar no local do trabalho devido à pendência no SPC, o superior hierárquico falou a todos o motivo pelo qual o empregado estava do lado de fora. A testemunha ainda afirmou que era comum o coordenador utilizar expressões como "manda o vesguinho ali procurar", referindo-se ao reclamante. A palavra "macaco", conforme o relato, teria sido empregada em um momento em que o trabalhador utilizava uma empilhadeira e cometeu um pequeno erro na operação do equipamento.

Para o desembargador Rossal, portanto, os danos causados ao reclamante ficaram evidentes nos autos. "A testemunha narra tratamento fortemente ofensivo contra o autor, que era chamado de "macaco" e "vesguinho". Ainda, a proibição de ingresso na empresa pelo fato de haver inscrição em órgão de restrição de crédito é de tal maneira ultrajante que beira o absurdo", afirmou o desembargador ao votar pela majoração da indenização, no que foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0000811-81.2011.5.04.0019 (RO)

http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=730317&action=2&destaque=false

Um empregado da Transportadora Plimor Ltda. deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Ele era chamado com frequência de "macaco" e "vesguinho" pelo seu superior hierárquico, em alusão pejorativa à cor da sua pele e ao estrabismo de que era portador. Em determinada ocasião, segundo os a...

Carta ofensiva à ex-mulher gera o dever de indenizarDesembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidad...
07/05/2013

Carta ofensiva à ex-mulher gera o dever de indenizar

Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, indenizar mulher que sofreu ofensas do ex-marido.

Caso

A autora contou que decidiu separar-se do marido e ele, inconformado, escreveu uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela. Na carta ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante, e dizia que faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente.

A mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem. Além disso, o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras de baixo calão. Fatos esses, confirmados por testemunhas.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

A 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo considerou improcedente o pedido da autora, que recorreu da sentença.

Apelação

A autora sustentou que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido. O réu defendeu-se dizendo que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.

Analisando o caso a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.

Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso. Ela explica também que valor da indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu. Por isso, o valor de R$ 8 mil é adequado para reparar o dano.

Votaram com a magistrada os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini.

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209833

04/05/2013

CORSAN indenizará ciclista que caiu em buraco não sinalizado

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) terá que indenizar em R$ 10 mil homem que caiu de bicicleta em um buraco aberto pela empresa em via pública, em Passo Fundo, sem a devida sinalização. O autor da ação sofreu lesões no rosto e no corpo, tendo que passar por cirurgia, e ainda ficou com sequelas. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do Juiz Clovis Guimarães de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo.

Caso:

O autor relatou que no dia 20/7/09, por volta das 13h30min, conduzia a sua bicicleta pela Avenida Cruzeiro do Sul, quando se deparou com um buraco no asfalto, aberto pela CORSAN, sem qualquer sinalização, vindo a cair. O acidente lhe causou lesões graves na cabeça e em todo o rosto, além de várias escoriações pelo corpo.
Ele contou que, ao ser conduzido ao hospital da cidade, passou por cirurgia no rosto pois, além de perder dois dentes frontais, teve a região bucomaxilofacial totalmente lesionada, onde ficaram as sequelas.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo condenou a empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais, a contar da decisão.
A ré apelou, argumentando que o acidente sofrido pelo autor não violou qualquer direito de personalidade, tampouco causou-lhe distúrbios em ordem psíquica. Alternativamente, pretendeu a redução da indenização.

Decisão:

O relator, Juiz Niwton Carpes da Silva, negou provimento à apelação. Ele destacou ter ficado evidente que o acidente sofrido pelo autor lhe gerou dissabores acima da média e poderia ter sido evitado se a demandada tivesse sido cautelosa quando da realização de seus trabalhos em via pública, seja fechando o buraco por ela aberto, seja sinalizando adequadamente a obra que realizava.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu ser adequado, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Participaram do julgamento os Juízes Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Luís Augusto Coelho Braga, que votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível n° 70046078689

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209736

Acidente de trânsito sem vítimas não causa dano moralApesar dos transtornos gerados por um acidente de trânsito, trata-s...
23/04/2013

Acidente de trânsito sem vítimas não causa dano moral

Apesar dos transtornos gerados por um acidente de trânsito, trata-se de inevitável aborrecimento a que estão expostos os motoristas de veículos que circulam diariamente nas vias públicas. Esse é o entendimento da 12ª Câmara Cível, ao negar pedido de indenização por danos morais a proprietário de carro que se envolveu em sinistro sem, no entanto, sofrer qualquer lesão corporal. A decisão confirma parcialmente a sentença de 1º grau.

Caso:

O autor da ação trafegava pela rodovia ERS 240, dirigindo um Kadett. Ao passar por uma rótula na preferencial, o motorista da frente, proprietário de um Corsa freou bruscamente, fazendo com que outros automóveis diminuíssem a velocidade. Porém um caminhão, modelo Scania de propriedade da empresa Andrioli Eckert, que vinha atrás, não conseguiu parar o veículo e ocasionou um engavetamento de quatro veículos.

O proprietário do Kadett ingressou na justiça alegando a culpa dos veículos Corsa e Scania. Ele solicitou que os réus pagassem solidariamente indenização por danos materiais e morais.

Sentença:

O caso foi julgado na Comarca de Panambi. A ré Andrioli alegou que o condutor do caminhão não teve culpa no acidente, pois o motorista da frente reduziu a velocidade bruscamente em uma rotatória. O réu, motorista do Corsa, contou que freou para evitar uma colisão com outro carro que atravessou a preferencial da rotatória na ocasião.

O Juiz de Direito Fabiano Zolet Bau julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Ele condenou a ré Andrioli a indenizar o condutor do Kadett em R$ 7.144,00 por danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

A empresa Andrioli Eckert recorreu da sentença.

Apelação:

O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do processo, explicou que o único culpado pelo acidente foi o condutor do caminhão que não conduziu o veículo com atenção e não observou a distância mínima de segurança entre os veículos.

Contudo, considerou que o dano moral não existiu. O fato se resumiu aos danos materiais, não tendo maior gravidade. A circunstância de o autor ter adquirido o automóvel um dia antes do acidente não justifica a indenização pretendida. Em realidade, o evento se enquadra nos limites do aborrecimento do cotidiano. Não houve lesões corporais, afirmou o magistrado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator.

A decisão transitou em julgado no mês de abril, não havendo mais possibilidade de recurso.

Proc. 70051743243

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209053

OAB confirma vitória na Câmara: advogado trabalhista terá honoráriosBrasília – O presidente nacional da Ordem dos Advoga...
12/04/2013

OAB confirma vitória na Câmara: advogado trabalhista terá honorários

Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Com a iniciativa, a OAB conseguiu tornar terminativa a votação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia aprovado o projeto de lei, fazendo com que o projeto vá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.

Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia. "Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional", explicou.

Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho, os honorários do advogado.

A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. “Somente a partir dessa declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo, no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência judicial, não há relação de equilíbrio”, explicou.

O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara. Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.

http://www.oab.org.br/noticia/25438/oab-confirma-vitoria-na-camara-advogado-trabalhista-tera-honorarios

A OAB obteve assinaturas suficientes de deputados para derrubar recurso contra o projeto 3392/04, que prevê honorários para os advogados trabalhistas.

Técnica de enfermagem que mantinha contato com portadores de doenças infecto-contagiosas receberá adicional de insalubri...
11/04/2013

Técnica de enfermagem que mantinha contato com portadores de doenças infecto-contagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

"É considerada insalubre em grau máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento, ainda que realizada de forma intermitente". Sob este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença do juiz Carlos Alberto May, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Hospital São Lucas o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Ela atuava no banco de sangue do hospital, realizando coletas dos doadores, e em algumas vezes por mês entrava em contato com portadores de doenças infecto-contagiosas como tuberculose, AIDS, hepatite A e C. O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que desenvolvem atividades potencialmente nocivas a sua saúde.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em fevereiro de 1995 e despedida em janeiro de 2011. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando diversas parcelas trabalhistas do hospital, dentre elas o adicional de insalubridade, pago em grau médio, mas que, segundo ela, deveria ter sido pago em grau máximo, já que realizava coleta de sangue de pacientes com doenças infecto-contagiosas. O juiz da 20ª VT considerou procedentes as alegações da trabalhadora neste aspecto e determinou o pagamento das diferenças salariais no período em que não houve prescrição do contrato, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante desta decisão, o hospital recorreu ao TRT4.

Ao confirmar o entendimento de primeira instância, a relatora do acórdão na 5ª Turma do TRT4, desembargadora Rejane Souza Pedra, fez referência às informações do laudo pericial anexado aos autos.

Segundo o documento, ficou comprovado que a técnica de enfermagem trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados. Pelo menos uma vez por mês, conforme o laudo, a reclamante entrava em salas de isolamento para pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e lá permanecia durante aproximadamente 10 minutos. Além disso, realizava habitualmente a coleta de sangue destes pacientes. Diante destas informações, o perito considerou que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ao acatar o entendimento pericial, a relatora salientou que é irrelevante o fato da trabalhadora não ingressar diariamente nas salas de isolamento. Segundo a magistrada, a súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que, para a caracterização da insalubridade, basta a exposição intermitente do trabalhador ao agente nocivo. "A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero, desde que habitual. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função", explicou a julgadora.

A desembargadora destacou, por último, que a técnica de enfermagem usava Equipamentos de Proteção Individual ( EPIS), mas que estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre.

Processo 0000703-49.2011.5.04.0020 (RO)

Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=718301&action=2&destaque=false

"É considerada insalubre em grau máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento, ainda que realizada de forma intermitente". Sob este entendimento, a 5ª Turma do…

Banrisul deve indenizar empregado despedido por ajuizar ação trabalhista contra a instituiçãoO Banco do Estado do Rio Gr...
04/04/2013

Banrisul deve indenizar empregado despedido por ajuizar ação trabalhista contra a instituição


O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado a indenizar em R$ 50 mil um empregado despedido por ajuizar ação trabalhista contra a instituição. A decisão é de primeira instância. Conforme sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos, município da região noroeste do estado, ficou comprovado abuso de direito do Banrisul, já que dispensou um empregado em represália ao exercício da prerrogativa constitucional de ajuizar demandas judiciais.

Na petição inicial, o bancário informou que trabalhava no Banrisul desde março de 1981. Segundo alegou, sua dispensa, ocorrida em junho de 2011, teve como único motivo o ajuizamento de ação trabalhista realizado por ele em março do mesmo ano. Diante da despedida, decidiu ajuizar nova ação pleiteando indenização por danos morais pelo ato de retaliação do banco. Ele ressaltou que possuía mais de 30 anos de trabalho e que estava próximo da aposentadoria.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz de Três Passos destacou um documento interno do Banrisul anexado aos autos. Trata-se de uma comunicação endereçada ao Comitê de Gestão de Pessoas do banco, relatando a situação de dois empregados da instituição, sendo que um deles é o reclamante. Dentre as informações trazidas pelo documento, está o fato de que ambos os trabalhadores estavam próximos da aposentadoria, e que haviam ajuizado recentemente ações trabalhistas contra o banco. O parecer do Comitê de Gestão de Pessoas, diante das informações, foi favorável à dispensa sem justa causa de ambos.

O magistrado também considerou o depoimento de uma testemunha, que afirmou ter ouvido comentários de que o reclamante seria despedido porque ajuizou ação cobrando direitos trabalhistas do banco. "A diretoria do réu externa retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente no curso de seus contratos de trabalho, o que não se admite", argumentou o juiz. "Comprovada, pois, a denúncia de discriminação ou retaliação sofrida pelo demandante por ato do empregador, o que conduz à admissão da existência do abalo moral arguido e atrai a procedência do intento reparatório formulado, consoante os arts. 186/187 do CC e 7º, V, X, da Carta da República", decidiu.



Sentença do processo 0000638-97.2012.5.04.0641 (ação trabalhista)

Fonte:
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=717565&action=2

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado a indenizar em R$ 50 mil um empregado despedido por ajuizar ação trabalhista contra a instituição. A decisão é de primeira instância. Conforme sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos, município da região noroe...

03/04/2013

Negado vínculo de emprego a reclamante que frequentava escritório de advocacia como amiga íntima da proprietária

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não atendeu ao pleito de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma reclamante que frequentava o escritório de advocacia reclamado na condição de amiga íntima da proprietária. A autora da ação trabalhista também foi sócia de uma casa noturna e proprietária de fato de uma lan house nos anos em que sustentou ser empregada da advogada. A decisão confirma sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Para os desembargadores, o conjunto das provas trazidas aos autos demonstrou que, além da relação de amizade íntima, não seria concebível o cumprimento da extensa jornada alegada pela autora ao mesmo tempo em que gerenciava seus próprios negócios, sobretudo recebendo a baixa remuneração referida.

Ao confirmar a sentença de 1º grau, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT4, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, salientou que o juiz de primeira instância reúne melhores condições para julgar questões controvertidas, já que está em contato direto com as partes e pode avaliar a sinceridade ou não das alegações. Por isso, segundo o magistrado, ao julgar o caso em fase de recurso é importante privilegiar a conclusão do julgador de 1º grau.

No caso dos autos, conforme destacou o desembargador, ficou comprovada a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de março a dezembro de 2005 e que, posteriormente, a reclamante continuou frequentando a casa da reclamada, na qual funcionava também seu escritório, mas agora na condição de amiga íntima. No entanto, conforme a autora, a relação de emprego continuou até o fim de 2009. Como exemplos de atividades desenvolvidas, ela citou a digitalização de documentos para utilização no ajuizamento de ações.

Entretanto, de acordo com documentos anexados aos autos, a autora foi sócia de um bar/restaurante entre 2006 e 2010 e, a partir de 2008, atuou como proprietária de fato de uma lan house. Neste contexto, o relator considerou razoável a ponderação da magistrada de Rio Grande, no sentido de que seria difícil o cumprimento das extensas jornadas alegadas na petição inicial (das 9h às 22h, com possibilidade de extensão até 0h, inclusive em domingos e feriados), acumuladas com a gerência de dois negócios simultâneos. "Vale lembrar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova", afirmou Sirangelo. "E, no caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do ônus de produzir prova convincente de que acumulava estas três atividades", argumentou.

O magistrado fez referência, ainda, aos relatos das testemunhas de defesa, segundo os quais houve um desentendimento em fevereiro de 2010 entre a reclamante, a advogada e seu namorado, existindo inclusive Boletim de Ocorrência dando conta de ameaça de agressões. "Transparece dos autos, portanto, haver uma questão pessoal mal-resolvida entre as partes", destacou o julgador. "Tudo isto leva a crer que a autora realmente trabalhava como comerciante, e não como auxiliar administrativa do escritório da reclamada, no período em que postula vínculo de emprego", concluiu.



Processo 0001174-87.2010.5.04.0121 (RO)


Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=710812&action=2&destaque=false&filtros=

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não atendeu ao pleito de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma reclamante que frequentava o escritório de advocacia reclamado na condição de amiga íntima da proprietária. A autora da ação trabalhista também foi sócia de uma c...

Endereço

Rua Washington Luiz, 1010 Sala 403/Centro Histórico
Porto Alegre, RS
90010460

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Paz & Machado Advocacia e Assessoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Paz & Machado Advocacia e Assessoria Jurídica:

Compartilhar