21/05/2019
Alguns clientes nos procuram perguntando sobre ALTERAÇÕES DE FACHADAS NOS CONDOMÍNIOS. São as mais diversas dúvidas principalmente na convalidação do direito pelo tempo e pela concordância tácita do condomínio por obras anteriores. Então resolvemos escrever umas poucas linhas sobre a questão.
Alterações nas fachadas de condomínios é proibida pelo código civil brasileiro bem como previsto praticamente em todas as convenções condominiais. O objetivo é preservar a harmonia do conjunto da obra e manter a valorização do(s) imóvel(is).
Não são todas as obras que alteram a fachada do condomínio, muitas vezes se faz necessário a intervenção de um perito para a avaliação.
Por outro lado, em casos pontuais, há situações em que alguns condôminos realizam alterações, e a administração do condomínio silencia em relação à obra. Ocorre com frequência quando o síndico, ou a administração, é muito morosa em notif**ar o morador e tomar as devidas atitudes para o desfazimento da obra.
Nesse caso, é possível que o morador alegue a concordância tácita da administração em relação aos demais, convalidando assim o seu direito. Em outras palavras, o silêncio constitui concordância tácita, assim, obrigar a um morador desfazer a sua obra implicaria num direito desigual em relação aos demais.
Nesse mesmo sentido trago uma decisão do TJGO com caso semelhante no ano de 2016 com base na sentença do juízo de 1º grau:
“Praticamente todas as edif**ações do Condomínio sofreram mudanças, como criação de novos cômodos, edículas, aumentos laterais, construção de diversos tipos de muros, grades, todos, fechamentos na fachada com madeira ou policarbonato, mudanças nas tonalidades das pinturas das fachadas, etc (…) A locação das edif**ações nos respectivos terrenos, não segue um padrão, pois encontramos diversas medidas de afastamentos frontais, afastamentos estes entre o meio fio e o semicírculo. Encontramos diversas medidas para as calçadas, que diferem do projeto, onde está estipulado que a largura das mesmas deveria ser de 2.50 metros (…)”..."Anote-se, que penalizar apenas um dos condôminos, com a demolição do muro, enquanto outros existem na unidade, não demonstra a igualdade que o condomínio
requer, impondo-se a improcedência do pedido da parte autora, com a
consequente revogação da antecipação da tutela”
EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO NÃO PREVISTO NO PROJETO MAS QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA ALTERAÇÃO DA FACHADA. Não há que se falar em procedência do pedido demolitório quando restar comprovado que a construção de um muro no imóvel, embora não previsto no projeto inicial, não foi responsável pela desarmonia visual do condomínio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer a Apelação Cível, mas desprovê-la, nos termos do voto do Relator.