10/03/2026
📌 Decisão do TJRS confirma exclusão de pai da herança por abandono material e afetivo
A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que declarou um pai indigno de suceder o filho falecido em razão de abandono material e afetivo.
🧑⚖️ Resumo do caso:
Após o falecimento do filho, o pai requereu a abertura de inventário. A mãe da vítima ajuizou ação para excluir o genitor da sucessão, alegando que ele foi ausente ao longo da vida do filho, limitando sua contribuição apenas ao mínimo determinado judicialmente, sem presença afetiva ou suporte material voluntário.
No TJRS, o apelante sustentou que o art. 1.814 do Código Civil lista hipóteses específicas de indignidade que não abrangeriam abandono afetivo. A relatora, entretanto, entendeu que a ausência de assistência material e afetiva, comprovada nos autos, revela conduta incompatível com o direito de herdar, especialmente quando se busca vantagem patrimonial decorrente da morte prematura do descendente.
⚖️ Importância da decisão:
✔️ Reforça a compreensão de que o dever parental vai além do mínimo alimentar imposto judicialmente e engloba cuidado afetivo e convivência;
✔️ Enquadra o abandono material e afetivo como elemento que, embora não esteja taxativamente previsto no art. 1.814 do Código Civil, pode caracterizar indignidade sucessória em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar;
✔️ Sinaliza evolução jurisprudencial em temas que interseccionam Direito das Famílias e Sucessões, frente às transformações sociais das relações familiares.
👩💼 Para um escritório de advocacia atuante em direito de família, inventários e sucessões, a decisão representa um precedente relevante para estratégias em ações de exclusão de herdeiros e para orientar clientes quanto aos requisitos probatórios e fundamentos jurídicos em casos de abandono parental.