Xavier & Longaray Advogados

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AVISO DE FÉRIAS-RECESSO Em razão do recesso forense, não haverá expediente no período de 19/12/2025 a 15/01/2026. Retorn...
18/12/2025

AVISO DE FÉRIAS-RECESSO

Em razão do recesso forense, não haverá expediente no período de 19/12/2025 a 15/01/2026. Retornamos as atividades em 16/01/2026.

Durante esse período, não há prazos, audiências, perícias, nem liberação de valores nos processos.

Não solicitamos pagamentos, transferências ou dados pessoais por telefone, mensagens ou redes sociais.

Eventuais contatos dessa natureza devem ser desconsiderados. Caso receba comunicações em nosso nome, atente-se à possibilidade de golpes.

Prezados clientes e colaboradores!! Nosso escritório estará FECHADO (Recesso Forense/Férias Coletivas) no período compre...
19/12/2024

Prezados clientes e colaboradores!! Nosso escritório estará FECHADO (Recesso Forense/Férias Coletivas) no período compreendido entre os dias 20/12/24 e 20/01/25. Retornaremos as atividades no dia 20/01/25. Esclarecemos que não há audiências ou perícias marcadas e nem prazos nesse período. Desejamos a todos um Feliz Natal e Prospero Ano Novo..🎅🎊🎉

Prezados clientes e colaboradores!!Nosso escritório estará FECHADO (Recesso Forense/Férias Coletivas) no período compree...
20/12/2023

Prezados clientes e colaboradores!!

Nosso escritório estará FECHADO (Recesso Forense/Férias Coletivas) no período compreendido entre os dias 20/12/23 e 10/01/24.
Retornaremos as atividades no dia 11/01/24.
Esclarecemos que não há audiências ou perícias marcadas e nem prazos nesse período.

Desejamos a todos um Feliz Natal e Prospero Ano Novo..🎅🎊🎉

EMPRESA QUE TROCOU NOME DE OPERARDOR DE LOJA TRANSGÊNERO EM CRACHÁ DEVERÁ INDENIZÁ-LO  Um trabalhador transgênero recebe...
15/12/2023

EMPRESA QUE TROCOU NOME DE OPERARDOR DE LOJA TRANSGÊNERO EM CRACHÁ DEVERÁ INDENIZÁ-LO
Um trabalhador transgênero receberá indenização por danos morais em razão de ter sofrido discriminação de gênero sofrida no ambiente de trabalho. Foi comprovado no processo que o trabalhador solicitou troca do nome no crachá, diversas vezes, ao setor de recursos humanos da empresa e não foi atendido. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.
Testemunhas confirmaram que o trabalhador era chamado por outro nome masculino que não o nome com o qual ele se identificava. A empresa admitiu que foi feito um crachá “de próprio punho” com um nome que se assemelhava ao nome feminino de registro. Em sua defesa, alegou que os documentos oficiais entregues pelo empregado tinham seu “nome de batismo”, e por isso não seria possível fazer a alteração no sistema. De acordo com o trabalhador, o crachá improvisado, fora do padrão da empresa, gerava piadas e risadinhas entre os colegas.
Para a Juíza do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí que julgou o caso, Ana Paula Kotlinsky, a exigência de que o empregado providenciasse a troca de nome nos documentos para só então fazer a nova identificação representa limitação indevida à expressão dos direitos da personalidade dos trabalhadores, sem amparo no ordenamento jurídico. “O abalo moral sofrido pelo trabalhador em face das ofensas contra seus direitos de personalidade, direito ao nome e de expressão de gênero foram evidentes, causando-lhe dor, angústia e abalo psicológico”, ressaltou a magistrada.
“Demonstrada a inércia da reclamada em reconhecer e aplicar o nome social do reclamante e sua negligência quanto à identificação isonômica do trabalhador em seu crachá, bem como considerando a discriminação sofrida pelo autor em razão de sua identidade de gênero, por parte dos colegas de trabalho, resta configurada a responsabilidade da reclamada”, concluiu a juíza. A decisão foi fundamentada nos artigos 186, 927, caput, e 932, III, do Código Civil.
O processo segue para o TRT4 para julgamento do Recurso Ordinário interposto pela empresa.

Fonte: www.trt4.jus.br

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QUAL A DIFERENÇA ENTRE ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO?  Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua f...
14/12/2023

QUAL A DIFERENÇA ENTRE ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO?
Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
1 – Acarreta ou não aumento salarial?
Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.
Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se ainda houver acúmulo de funções, e o empregador deverá pagar um aumento salarial.
2 – O dever de provar é de quem?
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
Se o empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com atividades inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por meio de provas e testemunhas perante o Juízo.
3 – Cada caso é um caso
Se o empregador exigir atividade que não esteja especificada no contrato de trabalho, mas for afeta, por sua natureza, ao cargo por ele ocupado, não caracteriza como desvio de função. O desvio de função acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.
Por outro lado, para que se configure acúmulo de função é necessário que haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas. Geralmente isso ocorre quando algum funcionário da empresa é dispensado, e suas atividades são repassadas a um empregado que exerce outra função.
4 – Se o chefe exigir...
O empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.
Por exemplo: se o empregado é contratado para ser motoqueiro, está especificado

QUAL A DIFERENÇA ENTRE ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO?  Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua f...
14/12/2023

QUAL A DIFERENÇA ENTRE ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO?

Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.

1 – Acarreta ou não aumento salarial?

Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.
Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se ainda houver acúmulo de funções, e o empregador deverá pagar um aumento salarial.

2 – O dever de provar é de quem?

O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
Se o empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com atividades inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por meio de provas e testemunhas perante o Juízo.

3 – Cada caso é um caso
Se o empregador exigir atividade que não esteja especificada no contrato de trabalho, mas for afeta, por sua natureza, ao cargo por ele ocupado, não caracteriza como desvio de função. O desvio de função acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.
Por outro lado, para que se configure acúmulo de função é necessário que haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas. Geralmente isso ocorre quando algum funcionário da empresa é dispensado, e suas atividades são repassadas a um empregado que exerce outra função.

4 – Se o chefe exigir...

O empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.
Por exemplo: se o empregado é contratado para ser motoqueiro, está especificado no contrato de trabalho que ele deve exercer atividades como entregar e receber correspondências, cumprir horários etc.
Por causa da sua função, tal trabalhador poderá ser responsável por realizar outras tarefas que não estão discriminadas no contrato, mas que são compatíveis com a natureza da atividade, tal como fazer a cobrança do cliente, sem que isso caracterize desvio de função.

5 – A regra é clara

Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea a, da CLT.

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CONSUMIDOR: DIREITO DE TROCA DE PRESENTES DE NATAL  Esta é a época do ano com mercado aquecido, muitas realizações de co...
13/12/2023

CONSUMIDOR: DIREITO DE TROCA DE PRESENTES DE NATAL
Esta é a época do ano com mercado aquecido, muitas realizações de contratos de compra e venda de bens de consumo.
Nos dias que antecedem e que seguem após o Natal o movimento nas lojas segue intenso em razão das famosas trocas dos presentes, pelos mais variados motivos.
Primeiramente, é necessário esclarecer que juridicamente não existe obrigação da loja trocar o produto meramente pela conveniência do consumidor. O chamado direito de arrependimento permite a desistência do negócio desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial (através da internet, por telefone, venda a domicílio, etc). O comprador tem até sete dias para exercer este direito, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Isto não se confunde com a costumeira troca de produtos no estabelecimento comercial tão comum neste período de festas.
A lei estabelece o direito à troca dentro das seguintes hipóteses:
Nos casos de vícios ou defeitos aparentes ou de fácil constatação em bens/produtos não duráveis (de consumo imediato ou de curta duração, tais como alimentos, roupas, calçados, produtos de higiene, etc) – neste caso a troca deverá ser realizada em até trinta dias após a compra;
Nos casos de vícios ou defeitos aparentes ou de fácil constatação em bens/produtos duráveis (com vida útil, por exemplo, veículos, eletrodomésticos, etc) – neste caso a troca deverá ser realizada em até noventa dias após a compra;
Nos casos de vícios ou defeitos ocultos em bens/produtos que se manifestem após os prazos acima, então o consumidor terá cinco anos a contar do aparecimento do vício/defeito para reclamar os prejuízos.
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AFASTADA CULPA EXCLUSIVA DE AUXILIAR QUE MORREU ASFIXIADO EM SILO DE SOJA‌  07/12/23 - Por maioria, a Sexta Turma do Tri...
12/12/2023

AFASTADA CULPA EXCLUSIVA DE AUXILIAR QUE MORREU ASFIXIADO EM SILO DE SOJA

07/12/23 - Por maioria, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Granosul Agroindustrial Ltda., de Cambé (PR), pela morte de um auxiliar soterrado por grãos de soja. Para o colegiado, a empresa contribuiu para o acidente por não supervisionar o local de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.
Acidente
O empregado tinha 67 anos quando ocorreu o acidente. Ele e outros colegas trabalhavam dentro do silo de soja, realizando a raspagem do produto residual, quando outro empregado abriu uma bica para escoar mais soja. Durante o escoamento, ele foi sugado para baixo e foi encontrado num túnel no fundo do silo, já sem vida, morto por asfixia.
A viúva e duas filhas ajuizaram a ação trabalhista em setembro de 2016, com pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais pela morte do empregado.
‌Descuido
Em sua defesa, a Granosul disse que havia prestado toda assistência à família do empregado, mas sustentou que o acidente ocorrera, “lamentavelmente”, por descuido e excesso de confiança do próprio falecido. Segundo a empresa, ele teria desobedecido às normas de segurança, ignorando todas as orientações e treinamentos recebidos.
‌Cinto de segurança
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé concluiu que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a sentença, ressaltando que o auxiliar não estava usando o cinto de segurança. Citando depoimento de uma testemunha, a decisão acentua que os empregados sabiam que a bica seria aberta e, diante do treinamento recebido, certamente conheciam os riscos envolvidos e os atos que deveriam ser evitados, “o que não foi observado pela vítima”.
‌Espaço confinado
No julgamento do recurso de revista da família do empregado, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda no sentido da culpa concorrente da empresa, por ausência de fiscalização. “A empresa não tem obrigação somente de orientar e fornecer os equipamentos de segurança, mas de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou. Para ela, o caso se torna ma

PAGAR SALÁRIO EM ATRASO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL!  Em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regina do Tra...
11/12/2023

PAGAR SALÁRIO EM ATRASO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL!

Em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regina do Trabalho da Bahia, condenou o Instituto da Saúde e Direitos da Família a pagar indenização de R$ 3.000,00 por danos morais a uma enfermeira que estava recebendo reiteradamente seus salários em atraso.
Para o desembargador relator da decisão, Renato Simões, o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido, ou seja, não precisa qualquer comprovação de danos.
“O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, afirmou.
O desembargador ressaltou no julgado que "Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados.

A integra da decisão pode ser acessado no site do TRT5: www.trt5.jus.br
Processo 0000500-50.2021.5.05.0201

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FALTAS INJUSTIFICADAS E ATRASOS REITERADOS AO TRABALHO PODEM GERAR JUSTA CAUSA  Muitos trabalhadores não sabem, mas falt...
08/12/2023

FALTAS INJUSTIFICADAS E ATRASOS REITERADOS AO TRABALHO PODEM GERAR JUSTA CAUSA
Muitos trabalhadores não sabem, mas faltas e atrasos reiterados ao trabalho podem ser considerados como atos desidiosos do empregado e gerar dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea “e” da CLT, o qual assim disciplina:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
[…]
Com relação à desídia, o Ministro Mauricio Delgado Godinho leciona que “trata-se de um tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais”.
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