16/07/2026
IBS e CBS também chegaram ao planejamento patrimonial.
A Reforma Tributária costuma ser apresentada como uma mudança na tributação do consumo. E, de fato, é.
Mas os seus efeitos não terminam na emissão de notas fiscais ou na substituição de tributos.
As novas regras alcançam operações com imóveis, locações, alienações e estruturas utilizadas para administrar patrimônios familiares. Pessoas físicas que exploram imóveis em determinadas condições também poderão ser enquadradas como contribuintes do IBS e da CBS.
Isso não significa que as holdings patrimoniais deixaram de fazer sentido.
A integralização de bens ao capital, a transmissão de participações societárias e as doações sem contraprestação permanecem, em regra, fora da incidência direta desses tributos. O que muda é a análise da vida econômica da estrutura: como os imóveis são explorados, quais receitas geram, quais despesas permitem créditos e qual será a carga incidente em uma futura locação ou alienação.
Nas operações imobiliárias, a legislação criou um regime específico, com redução das alíquotas em 50% para as operações em geral e em 70% para locações, cessões onerosas e arrendamentos. Isso, porém, não permite conclusões automáticas: a carga efetiva dependerá da situação concreta, dos redutores, dos créditos e das alíquotas de referência.
Também não é o momento de desmontar estruturas ou antecipar transferências indiscriminadamente.
É o momento de revisar premissas.
Um planejamento patrimonial responsável não olha apenas para o ITCMD ou para o inventário. Ele considera a sucessão, a governança, o Imposto de Renda, o ITBI e, agora, também os efeitos do IBS e da CBS sobre a administração e a rentabilidade do patrimônio.
Porque uma estrutura verdadeiramente eficiente não é aquela que apenas funcionou bem no passado.
É aquela que continua fazendo sentido diante das novas regras.